O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a conversão da MP nº 533 de 10 de maio de 2011 na Lei nº 12.499 de 29 de setembro de 2011,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Alterar o Art. 4º e o caput e os §§ 1º e 3º do Art. 5º da Resolução CD/FNDE no 52, de 29 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Simec, no Módulo E. I. Manutenção, disponível no sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br, cada novo estabelecimento de educação infantil pública, informando:
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“Art. 5º O valor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de início do funcionamento do novo estabelecimento, condicionado ao cadastro no Módulo E. I. Manutenção do SIMEC, conforme inciso II do Art. 4º, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência.
“§ 1º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública deverão ser cadastrados no Simec – Módulo E. I. Manutenção de acordo com o seguinte calendário:
- estabelecimentos cujo funcionamento se inicie entre 1º de janeiro e 31 de maio devem ter seu cadastro inserido no período de 1º de janeiro a 31 de maio; e
- aqueles cujo funcionamento se inicie entre 1º de junho e 31 de outubro devem ser cadastrados de 1º de junho a 31 de outubro.
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“§ 3º Caso o município ou o DF não cadastre o novo estabelecimento no período correspondente ao início efetivo de seu funcionamento, deverá fazê-lo no período seguinte.”
Art. 2º Alterar os Arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CD/FNDE no 52/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC 264/2007, deverão preencher o Educacenso, disponível no sítio eletrônico http://educacenso.inep.gov.br, do ano em que iniciarem suas atividades e receberão recursos para custeio referente ao ano em curso.
Art. 8º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar após o Dia Nacional do Censo Escolar deverão preencher o Educacenso do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e receberão recursos para custeio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18 meses.
Art. 9º Excepcionalmente os novos estabelecimentos que iniciaram seu atendimento antes da publicação da Resolução CD/FNDE no 52 de 29 de setembro de 2011, farão jus a, em relação ao exercício 2011, a no máximo 7/12 do valor aluno-ano para creche e pré-escola em período integral e parcial.
Art. 10. A transferência de recursos financeiros referente a cada estabelecimento cadastrado no Módulo E. I. Manutenção do Simec será efetivada em parcela única anual, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor do município e do Distrito Federal.
Art. 11. As despesas com as ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.”
Art. 3º Alterar a alínea “e”, inciso III do Art. 14 da Resolução CD/FNDE no 52/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 14. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
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III - aos municípios e ao Distrito Federal:
.......................................................
e) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br; e
.......................................................”
Art. 4º Alterar o § 12 do art. 18 da Resolução CD/FNDE no 52/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. ......................................
.......................................................
§ 12. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no caput e demais parágrafos deste artigo, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público durante todo esse período.”
Art. 5º As alterações realizadas devem ser incorporadas ao texto da Resolução CD/FNDE nº 52/2011 e não invalidam quaisquer medidas administrativas já adotadas sob sua normatização no âmbito da manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES