FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III;
Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Alterar o art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 61 de 11 de novembro de 2011, que, com a exclusão dos §§ 1º a 3º passa a vigorar, em inteiro teor, com a seguinte redação:
“Art. 10. A assistência estudantil de que trata o inciso III, “k”, do art. 6º desta resolução deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei no 12.513/2011, podendo ser concedida pela oferta direta de alimentação e transporte ou de forma pecuniária.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES