FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de1988 - Art. 208.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.
Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas do ensino fundamental localizadas no campo e elevar os índices de desempenho apresentados por seus estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada vivenciada por escolas públicas do campo e à superação das desigualdades existentes; e
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a professores e estudantes das escolas do ensino fundamental do campo ambiente escolar mais seguro e adequado ao aprendizado e à socialização;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros de custeio e de capital, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais, localizadas no campo, que tenham estudantes matriculados no ensino fundamental, a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infra-estrutura física dessas unidades educacionais, necessárias à realização de atividades educativas e pedagógicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino e à elevação do desempenho escolar.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas que possuam Unidade Executora Própria (UEx) e ainda não tenham sido beneficiadas com essa assistência pecuniária, devendo ser empregados na contratação de mão-de-obra para realização de reparos e/ou pequenas ampliações, e cobertura de outras despesas, que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações, bem como na aquisição de mobiliário escolar e na concretização de outras ações que concorram para a elevação do desempenho escolar.
§ 2º Observado o limite orçamentário anual, a destinação financeira a que se refere o caput e o § 1º deste artigo, priorizará escolas com matrículas de 15 a 40 alunos e as situadas em terras de remanescentes de quilombo, indígenas e em áreas de assentamentos independentemente do número de matrículas.
§ 3º A relação nominal das escolas referidas no caput e §§1º e 2º deste artigo será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.
§ 4º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Guia de Orientações Operacionais.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo da Resolução n° 7, de 2012.
Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola indicada no caput do art. 1º, será calculado tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos matriculados na unidade educacional, extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, e os correspondentes valores conforme tabela de referência abaixo:
Intervalo de Classe de Número de Alunos | Valor do Repasse (R$) | ||
Custeio (70%) | Capital (30%) | Total | |
4 a 50 | 8.120,00 | 3.480,00 | 11.600,00 |
51 a 150 | 9.100,00 | 3.900,00 | 13.000,00 |
Acima de 150 | 10.500,00 | 4.500,00 | 15.000,00 |
§ 1º Do montante referido no caput destinado a custeio, até 50% poderá ser utilizado para pagamento da mão-de-obra referida no §1º do art. 1º.
§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente destinado exclusivamente à implementação de atividades educativas e pedagógicas desenvolvidas nas escolas beneficiadas.
Art. 4º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), dos Governos Estaduais e Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução n° 7, de 2012:
I – à SECADI/MEC:
- encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas prevista no § 3º do art. 1º;
- prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja garantida a adequação e benfeitoria na infra-estrutura física dessas unidades educacionais voltadas à melhoria da qualidade do seu ensino e à elevação do seu desempenho escolar; e
- manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – às EEx:
- designar servidor de seu quadro de pessoal para acompanhar a execução dos recursos liberados sob o amparo desta Resolução a fim de assegurar que esses sejam tempestiva e corretamente empregados;
- disponibilizar engenheiro ou, se não houver, técnico em edificações para propiciar a satisfatória realização das obras nas escolas, sobretudo em relação à segurança das instalações, à qualidade dos serviços e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
- incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEX), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
- zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – às UEx:
- proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 2012;
- zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e da Resolução n° 7, de 2012;
- fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Escola do Campo”; e
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 28, de 9 de junho de 2011.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES