FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – arts. 205 e 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007; e
Parecer 01/03 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO que o direito à educação escolar constitui um dos princípios basilares da consolidação da cidadania, reconhecido em diversos documentos de caráter nacional e internacional;
CONSIDERANDO que o direito à educação, em âmbito nacional, está claramente definido no art. 6º combinado com o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 e nos art. 4º e 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e, em âmbito internacional, no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e, mais recentemente, na Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jonthiem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO que os resultados dos processos de avaliação dos sistemas educacionais indicam a urgente necessidade de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas públicas de Educação Básica;
CONSIDERANDO que os indicadores educacionais evidenciam que a melhoria da qualidade da educação depende, de maneira integrada, tanto de fatores internos quanto externos que impactam o processo ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO a diversidade e a abrangência geográfica dos programas e ações educacionais financiadas com recursos orçamentários do FNDE e a imensa quantidade de gestores e parceiros envolvidos na execução das ações educacionais sob a responsabilidade da Autarquia;
CONSIDERANDO a importância da participação de gestores estaduais, distritais e municipais, assim como dos demais parceiros do FNDE para viabilizar a implementação e execução dos programas e ações orçamentárias da Autarquia;
CONSIDERANDO as diretrizes da política de educação corporativa do FNDE, que estabelece a formação técnico-profissional como ação imprescindível à atuação em parceria como estratégia fundamental de melhoria da gestão dos recursos públicos destinados à educação e do fortalecimento do seu controle social;
CONSIDERANDO a importância da participação dos professores da educação básica das redes estadual, distrital e municipal no processo de formação de gestores que atuam na implementação e execução dos programas e ações educacionais a cargo do FNDE;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar processo de formação continuada de gestores e parceiros para a execução, o monitoramento, a avaliação e o controle social dos programas e ações educacionais sob a responsabilidade orçamentária do FNDE, que abranja o caráter público da educação e a constante busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão democrática, reconhecendo a escola como elemento essencial para a inclusão social e a emancipação humana;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e ajustar a normatização dos critérios e do Formação pela Escola e de seu processo de concessão de bolsas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Dispor os critérios para implementação e execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE (Formação pela Escola), assim como estabelecer os critérios e os procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas aos professores integrantes das Redes Gestora e de Tutoria do Programa, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.273/2006 e nos termos desta Resolução.
I - DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 2º O Programa Formação pela Escola consiste de um processo de formação continuada de profissionais que visa a contribuir para o fortalecimento da atuação de agentes e parceiros envolvidos com a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e o controle das ações e programas educacionais financiados pelo FNDE, por meio da oferta de cursos na modalidade de educação a distância.
Parágrafo único. São objetivos do programa:
- aprimorar a formação de agentes e parceiros para a correta, eficiente, eficaz e efetiva aplicação dos recursos públicos da Educação;
- divulgar ações e programas do FNDE; e
- estimular a participação e o controle sobre o uso dos recursos públicos.
Art. 3º O público-alvo dos cursos do Formação pela Escola é constituído por parceiros que exercem funções na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas das ações e programas educacionais financiados pelo FNDE, bem como por aqueles que realizam o controle sobre o uso dos recursos orçamentários alocados nessas ações e programas, tais como: profissionais de ensino das redes públicas, técnicos e gestores públicos municipais, estaduais e distritais que atuam na Educação Básica.
II - DOS CURSOS E DA REDE DE TUTORIA
Art. 4º O Programa Formação pela Escola oferece cursos de tutoria, competências básicas e temáticos.
§ 1º O curso de tutoria tem por finalidade formar parceiros para constituir a rede de formadores do Programa, ora denominada Rede de Tutoria do Formação pela escola e é dirigido à formação de:
- formador-multiplicador: pessoa selecionada e indicada pela secretaria de Educação (ou órgão similar), de acordo com as diretrizes do Formação pela Escola, devendo ser servidor da rede pública de ensino ou integrante de órgão ou entidade do ciclo de parceria e, preferencialmente, conhecer o ciclo de gestão dos programas e ações financiados pelo FNDE, a modalidade de educação a distância e ter capacidade para apoiar a coordenação estadual ou distrital, tanto nos processos de gestão e de capacitação dos tutores como na assistência à realização do Programa.
- tutor do formação: pessoa indicada pelas prefeituras municipais ou pelas secretarias de educação do estado ou do DF e selecionada pela coordenação estadual ou distrital do Programa com base em seu currículo, de acordo com as diretrizes do Formação pela Escola, devendo ser servidor da rede pública de ensino ou integrante de órgão ou entidade do ciclo de parceira e que, preferencialmente, conheça o ciclo de gestão dos programas e ações financiadas pelo FNDE e educação a distância, para que possa ser responsável pela realização dos cursos e pelo acompanhamento técnico e pedagógico dos cursistas durante as fases presencial e a distância.
§ 2º A Rede de Tutoria do Programa deve ainda contar com orientadores, servidores que atuam na secretaria de Educação do estado, do DF ou do município como responsáveis pela gestão das ações e programas do FNDE, cujo papel é o de dar suporte técnico à formação dos tutores.
§ 3º O curso de competências básicas – com o subtítulo “O FNDE e o apoio às políticas públicas para a Educação Básica” - é estruturado em unidades, que visam propiciar ao cursista maior compreensão sobre o sentido e os objetivos dos programas, ações e projetos educacionais financiados pelo FNDE no âmbito das políticas públicas de Educação, bem como sobre as fontes de financiamento e os mecanismos de que a comunidade dispõe para fazer o acompanhamento e o controle social do uso dos recursos destinados à Educação, transferidos pela União aos estados, ao DF e aos municípios.
§ 4º O curso de competências básicas é indispensável na formação dos agentes da rede de tutoria do Programa. Embora não seja pré-requisito para os cursistas fazerem os cursos temáticos, é bastante recomendável que ele seja cursado antes dos demais.
§ 5º Cada um dos cursos temáticos aborda mais detalhadamente uma das diversas ações ou um dos diferentes programas financiados pelo FNDE: seus procedimentos de execução, monitoramento, prestação de contas e controle social, bem como temas relativos às atribuições da Autarquia.
§ 6º O cursista poderá fazer mais de um curso temático simultaneamente, desde que haja vaga disponível.
§ 7º Os cursos ofertados pelo Formação pela Escola terão suas cargas horárias definidas de acordo com as especificidades, a proposta pedagógica do Programa e sua avaliação técnico-pedagógica.
Art. 5º Os cursos do Formação pela Escola poderão ser oferecidos tanto em versão online, com a utilização de ambiente virtual de aprendizagem (AVA), como por meio de suportes físicos (CD-ROM e vídeos).
III - DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 6º O material didático do Programa Formação pela Escola é constituído basicamente por cadernos de estudos e de atividades, assim como outros materiais pedagógicos apresentados tanto na versão online como também em suportes físicos (CD-ROM e vídeos).
§ 1º O caderno de estudo contém informações sobre o funcionamento e a legislação pertinente ao tema abordado, suas características, os aspectos do ciclo de gestão, quando se tratar dos programas e ações financiados por recursos orçamentários do FNDE, bem como conteúdos relativos às atribuições da Autarquia e de seus parceiros.
§ 2º No curso de competências básicas o caderno de estudo traz informações relativas às políticas públicas na área social, particularmente no campo da Educação, suas formas de financiamento e de controle social, e o papel do FNDE nesse processo.
§ 3º O caderno de atividades dos cursos contém exercícios preparados tanto para estimular a relação entre a prática e as reflexões teóricas trazidas pelo texto como para verificar a compreensão e a aprendizagem dos cursistas.
IV - DA AVALIAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DOS CURSISTAS
Art. 7º A avaliação da aprendizagem dos cursistas do Formação pela Escola será realizada mediante autoavaliação e avaliação do tutor responsável pelo acompanhamento do curso.
§ 1º A autoavaliação do cursista deve centrar-se em sua trajetória no curso, desde o ingresso à conclusão, de modo a possibilitar a aferição sobre sua(s):
- atitudes em relação aos estudos;
- capacidade de aprendizagem;
- contribuição para o desenvolvimento do curso;
- compreensão do contexto sócio, político, educacional, cultural e tecnológico;
- compreensão e operacionalização das políticas públicas enfocadas no curso;
- participação efetiva na execução das políticas públicas educacionais e no controle social.
§ 2º O tutor deve basear sua avaliação no acompanhamento da trajetória do cursista no que diz respeito à participação nas em encontros presenciais, nas atividades propostas, na interação com o tutor e demais cursistas, bem como na realização e entrega do trabalho final.
§3º O trabalho final será realizado de acordo com critérios definidos pela coordenação nacional, em regulamento interno.
Art. 8º Serão aprovados os cursistas que, numa escala de 0 a 100, alcançarem aproveitamento maior ou igual a 60% na soma final dos itens do processo de avaliação, a ser lançado do Sistema de Informação do Formação pela Escola (SIFE).
Parágrafo único. A entrega do trabalho final pelo cursista é requisito obrigatório para a aprovação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Todos os cursistas aprovados receberão comprovante de aprovação. A certificação do curso competências básicas independe da conclusão de qualquer dos cursos temáticos.
V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 10 Para concretizar os objetivos preconizados pelo Programa Formação pela Escola, dadas a abrangência e o alcance dos programas e ações educacionais financiados pelo FNDE, torna-se imperativa a sua estruturação na forma de rede de parcerias com entes federados e organizações sociais representativas, de modo a distribuir responsabilidades e decisões entre as três esferas de governo, federal, estadual (ou distrital) e municipal.
§ 1º A rede de parcerias para desenvolver o Programa, tendo em vista os objetivos explicitados no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, envolve os seguintes agentes:
- o FNDE;
- estados e Distrito Federal, representados pela secretaria de educação ou órgão similar;
- municípios, representados por sua prefeitura;
- a União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (Undime); e
- instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 2º As três esferas de governo, trabalhando em rede, devem desenvolver tanto ações compartilhadas como próprias a cada um, de modo a possibilitar a implementação racional e um bom desenvolvimento na gestão do Programa Formação pela Escola.
§ 3º A participação dos entes federados no Programa depende da manifestação de interesse destes, formalizada por meio de adesão manifesta no Plano de Ações Articuladas (PAR), bem como do atendimento aos critérios estabelecidos em resoluções específicas do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 11 Na esfera federal, a estrutura do Programa conta com uma coordenação nacional e uma equipe técnica, constituída por servidores do FNDE, tendo como função primordial promover as condições necessárias à realização do processo de formação previsto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A Coordenação Nacional será responsável por:
- realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira do Programa;
- monitorar as atividades de adesão dos entes federados ao programa no Plano de Ações Articuladas (PAR);
- promover a articulação da rede e apoiá-la na realização dos processos de formação e capacitação das equipes parceiras;
- planejar, executar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos nas unidades federadas pelo Programa Formação pela Escola;
- produzir e distribuir o material didático;
- gerir o ambiente virtual de aprendizagem (AVA);
- hospedar, manter, promover melhorias e administrar o SIFE;
- definir critérios para a formação de turmas e para a distribuição de vagas;
- acompanhar e monitorar as solicitações de pagamento aos bolsistas do Programa, encaminhando-as ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) devidamente homologadas por certificação digital.
§ 2º Cabe ao FNDE prover os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos do Programa Formação pela Escola e viabilizar suas ações.
§ 3º As atividades de que trata esta Resolução ocorrerão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados em ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual (PPA) da esfera federal e a viabilidade técnica e operacional.
Art. 12 No âmbito dos estados e do DF é imprescindível que o Programa conte com uma coordenação estadual ou distrital apoiada por uma equipe de profissionais de perfil técnico e pedagógico, que exercerá o papel de coordenação e implementação das ações de formação em sua respectiva área de jurisdição.
§ 1º A coordenação estadual ou distrital será exercida por um coordenador-gestor, pessoa indicada pelo secretário de educação do estado ou do Distrito Federal, ou pelo presidente nacional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) para atuar em todo o território de sua jurisdição, devendo ser servidor público da rede pública de ensino ou colaborador de organização parceria e, preferencialmente, conhecer a modalidade de educação a distância, o ciclo de gestão das ações e programas financiados pelo FNDE e ter capacidade para apoiar a Coordenação Nacional do Formação pela Escola no processo de gestão, organização e capacitação dos tutores e na assistência técnica e pedagógica ao desenvolvimento dos cursos.
§ 2º o coordenador-gestor poderá contar com o apoio de multiplicadores para desempenharem as funções de coordenação adjunta em unidades regionais estratégicas.
§ 3º Cabe à secretaria de educação (ou órgão similar) de cada um dos estados, do DF e dos municípios:
- articular os orientadores – técnicos responsáveis pelos programas e ações financiadas pelo FNDE que trabalham na Secretaria, para que dêem assistência técnica à Rede de Tutoria do Programa;
- indicar os componentes da equipe gestora (estadual, distrital ou municipal) do Programa Formação pela Escola, quais sejam:
- coordenador-gestor;
- orientador; e
- formador-multiplicador.
- garantir a infraestrutura e o apoio logístico necessários ao alcance dos objetivos do Programa.
- Cabe, também, à secretaria de educação (ou órgão similar) de cada um dos estados e do DF firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo I desta resolução, manifestando o interesse de participação e de atuação em parceria com o FNDE, para realização das atividades do Formação pela Escola.
§ 4º No caso do estabelecido no § 3º e seus incisos não ser cumprido pela secretaria de educação (ou órgão similar), o Programa poderá receber o apoio da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), cabendo ao presidente nacional da entidade a indicação do coordenador-gestor e aos presidentes estaduais contribuírem com as demais atribuições.
§ 5º À Coordenação Estadual (ou distrital) compete, em sua jurisdição:
- realizar a gestão pedagógica e administrativa do Programa no âmbito do estado (ou do Distrito Federal) e apoiar a Coordenação Nacional do Formação pela Escola na elaboração de material didático;
- definir o plano de ação para a implementação do Programa, de acordo com diretrizes gerais do programa e com as orientações da Coordenação Nacional;
- articular a Rede de Tutoria para atuar em sua jurisdição, promovendo a formação e capacitação dos tutores;
- selecionar os candidatos a tutores indicados pelos municípios para atuar nos cursos do Formação pela Escola;
- planejar, executar, monitorar e avaliar os cursos (tutoria, competências básicos e módulos temáticos) desenvolvidos nos municípios e nas regionais de ensino;
- articular as instituições, unidades parceiras e os agentes, técnicos e especialistas dos programas e ações do FNDE, desenvolvidos no âmbito do Estado, do DF e dos municípios de sua jurisdição para atuar em parceria;
- estimular a participação dos municípios no Formação pela Escola;
- apoiar técnica e institucionalmente os municípios na fase presencial dos cursos;
- dar suporte aos municípios em relação à utilização do SIFE e monitorar, sistematicamente, a atualização das informações;
- monitorar a execução das ações do Formação pela Escola pelo estado (ou DF) e pelos municípios, com base no previsto no Plano de Ações Articuladas (PAR);
- apoiar a pesquisa avaliativa do Programa, propondo reformulações pertinentes;
- receber e guardar o Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do art. 13 e guardar o Termo de Compromisso de que trata o inciso IV § 3º do artigo 12.
§ 6º Compete ao orientador:
- apoiar a coordenação estadual na formação dos multiplicadores e dos tutores;
- participar da gestão do Programa, apontando dificuldades, problemas e possíveis soluções;
- prestar assistência técnica à coordenação estadual relativamente aos programas e ações do FNDE em cuja execução trabalha;
- analisar o material didático relativo a sua área de atuação, propondo melhorias e adequações necessárias à consecução dos objetivos do Programa.
Art. 13 No âmbito dos municípios compete a cada prefeitura municipal, por intermédio de sua secretaria de educação:
- Indicar candidatos a tutores, de acordo com as diretrizes gerais do Formação pela Escola;
- assegurar ao(s) tutor(es) selecionado(s) pela coordenação estadual condições de participação em todas as fases (presencial e a distância) do Curso de Tutoria;
- garantir condições logísticas para a realização dos cursos, e eventual apoio financeiro aos cursistas, incluindo necessariamente:
- local adequado, equipamentos e material necessários para a realização dos encontros presenciais;
- computadores com acesso a internet para que o(s) tutor(es) cumpra(m) as atividades da fase a distância; e
- deslocamento dos tutores para participarem das atividades de formação.
- assegurar ao(s) tutor(es) municipal(is) do Formação pela Escola um mínimo de dez horas de sua carga horária semanal, para que este(s) se dedique(m) ao acompanhamento dos cursistas;
- estruturar no município condições técnicas e tecnológicas para efetiva realização do Formação pela Escola; e
- assegurar que seja firmado Termo de Compromisso, na forma do Anexo I desta resolução, manifestando o interesse de participação e de atuação em parceria com o FNDE, para realização das atividades do Formação pela Escola e encaminhá-lo à coordenação estadual.
VI - DA CONCESSÃO E DOS VALORES DAS BOLSAS
Art. 14 As bolsas a que se refere o art. 1º serão concedidas a servidores dos sistemas públicos de educação básica (estaduais, municipais e do Distrito Federal - DF) que atuem nas redes Gestora e de Tutoria do Formação pela Escola como coordenadores-gestores, formadores-multiplicadores ou tutores do formação.
§ 1º As bolsas serão concedidas por período de vinculação dos bolsistas ao Formação pela Escola.
§ 2º Cada período de vinculação corresponde a um bimestre, com início no primeiro dia do primeiro mês do bimestre de referência e término no último dia do mês subsequente, cabendo ao bolsista durante esse período desempenhar as atividades específicas sob sua responsabilidade, descritas no Capítulo VIII desta Resolução.
§ 3º O bolsista receberá apenas uma bolsa por período de vinculação ao Programa, de acordo com suas responsabilidades e no valor estipulado no art. 16 desta Resolução.
§ 4º Os bolsistas poderão ser vinculados ao Formação pela Escola por até seis períodos em cada exercício, podendo ser vinculados por número menor de períodos ou ter sua vinculação cancelada, desde que justificada.
§ 5º O valor da bolsa concedida ao tutor variará relativamente ao número de turmas em que exerça tutoria a cada período de vinculação, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 16 desta Resolução.
Art. 15 A concessão da bolsa será precedida pela oficialização de Termo de Compromisso com o Programa, efetivada pelo bolsista por intermédio do Sistema de Informação do Formação pela Escola (SIFE), mediante o qual, de acordo com as suas atribuições e dentre outras responsabilidades, compromete-se a:
- realizar o acompanhamento dos cursistas e dar suporte técnico-pedagógico aos processos de ensino e aprendizagem;
- apoiar os processos de capacitação dos cursos oferecidos pelo Formação pela Escola;
- apresentar relatório eletrônico de conclusão de turma, no SIFE;
- autorizar o FNDE a proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de irregularidades na comprovação da atuação do bolsista; ou
- constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
- restituir ao FNDE os valores creditados indevidamente em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, caso inexista saldo na conta-benefício para efetuar o desconto subsequente de que trata o inciso IV.
Art. 16 O FNDE pagará, a título de bolsa no âmbito do Programa Formação pela Escola, os seguintes valores:
- ao tutor do formação: R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício da tutoria em uma turma de cursistas no período de vinculação; ou R$ 900,00 (novecentos reais) pelo exercício da tutoria em duas turmas de cursistas no período de vinculação; ou, ainda, R$ 1.000,00 (mil reais) pelo exercício da tutoria em três turmas de cursistas no período de vinculação.
- ao formador-multiplicador: R$ 1.000,00 (mil reais) por período de vinculação.
- ao coordenador-gestor: R$ 1.200,00(mil e duzentos reais) por período de vinculação.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Formação pela Escola poderá estabelecer metas de aproveitamento das turmas e diretrizes para o processo de avaliação e concessão das bolsas de que trata o Art. 14.
VII – DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PARCEIROS NO PROCESSO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 17 Ao FNDE e às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, na condição de agentes parceiros do programa, compete:
- ao FNDE:
- elaborar os atos normativos relativos à concessão e ao pagamento de bolsas no âmbito do Programa Formação pela Escola;
- garantir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
- instituir, por portaria, o gestor nacional do programa;
- orientar e monitorar o cadastramento dos bolsistas no Sistema de Informação do Formação pela Escola (SIFE);
- monitorar a inclusão do Termo de Compromisso do Bolsista no SIFE;
- gerar os lotes de pagamento dos bolsistas aptos ao recebimento de suas respectivas bolsas, por intermédio do SIFE, após recebimento de expediente eletrônico dos coordenadores-gestores que ateste a participação efetiva dos bolsistas vinculados ao programa nas atividades do Formação pela Escola;
- monitorar e homologar, com base nas diretrizes do Formação pela Escola, as solicitações de pagamento efetuadas pelos coordenadores-gestores do Programa e encaminhá-las ao SGB, por meio de certificação digital;
- efetuar o pagamento das bolsas;
- validar as substituições de bolsistas efetuadas pelos coordenadores-gestores;
- suspender ou cancelar o pagamento de bolsa(s), por solicitação do coordenador-gestor ou sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- efetuar a abertura das contas-benefício destinadas ao crédito dos valores de bolsa;
- monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S.A.;
- notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
- acompanhar e comprovar a realização das atividades dos coordenadores-gestores e formadores-multiplicadores no processo de formação e acompanhamento dos tutores.
- à equipe gestora do Programa Formação pela Escola nas secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal ou nas UNDIMEs:
- assegurar o correto cadastramento dos coordenadores-gestores de sua jurisdição no SIFE, bem como acompanhar e homologar as informações cadastrais dos demais bolsistas do programa, mantendo-as mensalmente atualizadas no sistema;
- assegurar a inserção no SIFE dos Termos de Compromisso dos bolsistas e dos entes federados;
- acompanhar a execução do plano de trabalho desenvolvido pelo tutor;
- registrar no SIFE os bolsistas que cumpriram as condições para recebimento das bolsas correspondentes à execução do plano de cada curso, bem como formalizar a solicitação de pagamento de bolsas por expediente eletrônico no referido sistema;
- solicitar oficialmente à Coordenação Nacional do programa a interrupção ou cancelamento do pagamento da bolsa ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
- Informar tempestivamente à Coordenação Nacional do programa sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no cumprimento desta Resolução;
- prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução dos planos de trabalho, sempre que solicitado pelo FNDE, pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim, bem como assegurar a disponibilidade de toda a documentação dos bolsistas e cursistas do programa, tais como listas de presença e fichas cadastrais e de avaliação, mantendo-as devidamente arquivadas pelo prazo de vinte anos após o término dos cursos.
VIII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS
Art. 18 Compete aos integrantes das redes de Gestão e de Tutoria do Formação pela Escola as seguintes responsabilidades:
I - ao coordenador-gestor do programa no âmbito dos estados e do DF:
- definir o plano de ação para a implementação do programa no âmbito do estado (ou do DF), de acordo com as diretrizes e orientações da Coordenação Nacional;
- realizar a gestão pedagógica e administrativa do programa e executar todas as ações pertinentes à coordenação em sua jurisdição;
- estimular a participação dos municípios do estado no Formação pela Escola;
- selecionar os candidatos a tutores dos cursos oferecidos pelo Formação pela Escola;
- apoiar, técnica e institucionalmente, os municípios na fase presencial dos cursos;
- articular os agentes, técnicos e especialistas dos programas e ações do FNDE, desenvolvidos no âmbito do estado, do DF e dos municípios de sua jurisdição;
- articular a formação da rede de tutoria em seu estado ou DF, garantindo a formação e capacitação dos tutores;
- dar suporte aos municípios em relação à utilização do SIFE e monitorar sistematicamente a atualização das informações;
- planejar, executar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos nos municípios;
- monitorar a execução das ações do Formação pela Escola no âmbito do estado, do DF e dos municípios com base no Plano de Ações Articuladas (PAR);
- acompanhar e avaliar bolsistas no SIFE;
- apoiar a pesquisa avaliativa do Formação pela Escola, propondo reformulações pertinentes;
- fazer-se representar nas reuniões técnicas do programa;
- orientar o processo de levantamento de demandas e cursos, sistematizá-lo e enviar informações à Coordenação Nacional do Formação pela Escola; e
- firmar seu próprio Termo de Compromisso no SIFE, para fins de concessão de bolsa.
II - ao formador-multiplicador:
- promover e divulgar o Programa Formação pela Escola, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
- orientar o levantamento de demandas de cursos no município;
- elaborar, em conjunto com a coordenação estadual do Programa Formação pela Escola, o cronograma dos cursos a serem ofertados no ano e o plano de acompanhamento pedagógico da Rede de Tutoria do Formação, em consonância com as diretrizes do FNDE;
- capacitar os tutores nos cursos de tutoria e competências básicas, de acordo com as diretrizes do Programa Formação pela Escola, tanto na fase presencial quanto online;
- orientar os tutores sobre a execução do cronograma dos cursos que serão ofertados;
- orientar a elaboração do plano de acompanhamento pedagógico das ações desenvolvidas pelos tutores;
- coordenar e orientar os tutores dos municípios atendidos pelo Programa Formação pela Escola quanto à disponibilidade e à utilização dos materiais pedagógicos;
- organizar, em articulação com a coordenação estadual do programa, os encontros presenciais dos cursos de tutoria, indicando a localidade e infraestrutura adequadas à realização dos eventos;
- promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos ofertados nos diferentes municípios do estado;
- avaliar o processo de formação dos cursistas, juntamente com os tutores, apresentando observações sobre os diversos níveis de desenvolvimento do programa;
- solicitar apoio técnico e pedagógico ao FNDE, sempre que necessário;
- dar assistência à coordenação estadual e aos tutores no que concerne à realização dos cursos;
- participar das reuniões técnicas do Programa;
- manter contato com os municípios e articular sua participação efetiva no Programa;
- supervisionar todas as fases do processo de formação, buscando a qualidade do Programa;
- apoiar o coordenador estadual na realização de suas atribuições de coordenação, quando no desempenho da função de coordenação adjunta nas unidades regionais;
- participar da Rede de Tutoria do Formação pela Escola; e
- firmar seu próprio Termo de Compromisso no SIFE, para fins de concessão de bolsa.
III - ao tutor do formação:
- elaborar cronograma de realização do(s) curso(s) e apresentar para a coordenação estadual;
- promover e divulgar o Programa Formação pela Escola na comunidade escolar e extraescolar, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
- orientar os interessados no(s) curso(s) sobre os procedimentos de pré-matrícula e de matrícula;
- comunicar aos inscritos a confirmação da matrícula no(s) curso(s), bem como informar local e horário da realização de encontros presenciais;
- conhecer o funcionamento e a metodologia do curso, bem como socializar essas informações;
- indicar aos cursistas o material didático do curso, publicado no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br), no link do Formação pela Escola, e orientá-los sobre seu uso, bem como sobre o ambiente virtual de aprendizagem (AVA);
- organizar, em articulação com a prefeitura e coordenação estadual, os encontros presenciais, indicando localidade e infraestrutura adequadas à realização dos eventos;
- promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos, reforçando sempre a autonomia dos cursistas na busca de soluções criativas e pertinentes a sua realidade;
- elaborar plano de acompanhamento pedagógico dos cursistas;
- acompanhar técnica e pedagogicamente o processo de formação dos cursistas;
- orientar as atividades presenciais e a distância dos cursistas;
- elaborar e enviar para a coordenação estadual do Formação pela Escola os documentos de acompanhamento das atividades dos cursistas sob sua orientação, sempre que solicitado;
- controlar a frequência dos cursistas nos momentos presenciais, receber e avaliar as atividades, dentro do prazo definido no cronograma de execução do curso, lançando os resultados no SIFE, disponível no sítio do FNDE;
- informar alterações em seus dados cadastrais e eventuais mudanças nas condições que lhe garantiram inscrição e permanência no curso de formação da rede de tutoria;
- coletar os dados cadastrais dos cursistas sob sua orientação, bem como informar alterações em tais dados, repassando as informações à secretaria de Educação ou ao coordenador-gestor do Programa;
- selecionar entre os trabalhos finais dos cursistas os mais significativos, para serem encaminhados à equipe gestora estadual do Formação pela Escola, para divulgação ampla;
- realizar a avaliação do processo de formação dos cursistas, nos diversos níveis do programa;
- participar da gestão do programa, identificando dificuldades, problemas e possíveis soluções;
- solicitar apoio técnico e pedagógico à equipe gestora estadual do Formação pela Escola, sempre que necessário;
- receber e distribuir o material-didático quando necessário;
- contribuir com a implementação e fomentar a avaliação institucional do Programa para possíveis correções de curso e fluxo de atendimento; e
- firmar seu próprio Termo de Compromisso no SIFE.
IX - DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 19 As contas-benefício destinadas ao depósito do valor das bolsas serão abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
§ 1º As contas-benefício abertas pelo FNDE ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e chancela dos documentos necessários à sua movimentação, como também efetue o cadastramento dasenha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
§ 2º As contas-benefício de que trata esta Resolução são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A.
§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta de saldos e extratos da conta-benefício.
§ 4º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, não se obrigando o Banco a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.
§ 5º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o banco acatará saques nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 6º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 7º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco do Brasil S.A. em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores estadual e nacional do Programa.
§ 8º É facultado ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso IV do Art. 15 desta Resolução, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 9º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no Art. 23 desta Resolução.
§ 10. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S.A. visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 20 As bolsas serão pagas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta-benefício aberta especificamente para esse fim.
Art. 21 Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:
- o bolsista tenha participado do curso de formação de tutores;
- o coordenador-gestor do Programa informe bimestralmente no SIFE, por aprovação, os bolsistas aptos a receberem os pagamentos;
- o gestor nacional do programa homologue no SIFE e encaminhe ao SGB, por certificação digital, os lotes de bolsistas aptos a receber os pagamentos.
§ 1º O pagamento das bolsas aos tutores ocorrerá em uma única parcela, após o registro da finalização do curso sob sua responsabilidade no SIFE.
§ 2º Os formadores-multiplicadores farão jus ao recebimento da bolsa no caso da realização das atividades do curso de tutoria, e no desempenho de atividades relacionadas ao ciclo de programação dos cursos e ao acompanhamento técnico e pedagógico dos tutores e no desempenho de atividades da coordenação estadual do Programa nos processos de capacitação das turmas, desde que o cumprimento das atividades previstas seja comprovado pelas coordenações estadual e nacional.
§ 3º Os coordenadores-gestores receberão uma bolsa por período de vinculação, atestada pela Coordenação Nacional, mediante desempenho das atividades gerenciais do Programa, da articulação, da gestão técnica e financeira, da formação da rede de tutoria e do monitoramento de todos os processos de execução das ações.
§ 4º Para o recebimento da bolsa, durante seu período de vinculação ao programa, os bolsistas deverão permanecer em exercício, mantendo vínculo com a rede pública (estadual, distrital ou municipal) de ensino.
§ 5º O bolsista poderá vincular-se a outro programa de formação que conceda bolsas e seja regido pela Lei no 11.273/2006, porém receberá somente a de maior valor monetário.
X – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DE VALORES
Art. 22. Fica autorizada a suspensão ou o cancelamento do pagamento de bolsa quando:
- houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no programa;
- for verificada irregularidade no exercício das atribuições do bolsista;
- for constatada incorreção nas informações cadastrais do bolsista;
- for comprovado o não cumprimento das obrigações atribuídas aos bolsistas;
- for constado o acúmulo indevido de benefícios.
Art. 23. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsa, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no link GRU), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista, e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”; 15253 no campo “Gestão”; 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”; o código 212198009 no campo “Número de Referência”; e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”; 15253 no campo “Gestão”; 28850-0 no campo “Código de Recolhimento”; o código 212198009 no campo “Número de Referência”; e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida, no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano de pagamento aquele em que a bolsa foi creditada na conta-benefício do bolsista.
XI - DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 24. A fiscalização relativa ao pagamento de bolsas no âmbito do Programa Formação pela Escola é de competência do FNDE, dos estados, do Distrito Federal e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise documental.
Art. 25. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Programa Formação pela Escola, por meio de expediente formal que conterá, necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação;
- identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
§ 3° As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
I – se por via postal:
Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP 70070-929;
II – se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 26. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 27. Ficam revogadas as Resoluções CD/FNDE nº 4 e nº 5 de 9 de fevereiro de 2011.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES