FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – arts. 208, 211, §1º;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Medida Provisória nº 562, de 20 de março de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO o imperativo de conferir uniformidade nas transferências de recursos aos entes públicos estaduais e municipais para ampliar a eficiência e a transparência no uso dos recursos,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes para operacionalização da assistência financeira no âmbito da Educação Básica por intermédio do PAR,
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos alunos da educação básica a equipamentos de qualidade que garantam a sua permanência na escola,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução CD/FNDE nº 24, de 02 de julho de 2012,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Alterar o artigo 9º da Resolução CD/FNDE nº 24, de 02 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Os recursos para execução da(s) obra(s) serão transferidos em parcelas, de acordo com a execução de cada obra individualmente, da seguinte forma:
- até 40% do valor da(s) obra(s) após aceitação do Termo de Compromisso;
- até 30% do valor da(s) obra(s) após o registro da ordem de serviço emitida ao contratado comprovada por meio da anexação do documento no SIMEC;
- até 25% do valor da(s) obra(s) quando o ente comprovar por meio da inserção de relatório de vistoria técnica no SIMEC o atingimento mínimo de 30% de execução físico-financeira;
- até 25 % do valor da(s) obra(s) quando o ente comprovar por meio da inserção de relatório de vistoria técnica no SIMEC o atingimento mínimo de 60% de execução físico-financeira.
Parágrafo único: Os recursos serão transferidos obedecendo ao andamento de cada uma das parcelas da obra, podendo haver vários repasses para um mesmo Termo de Compromisso.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES