FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de1988 - Art. 208
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.
Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que o fornecimento de água em condições apropriadas ao consumo humano e o esgotamento sanitário, são fundamentais para garantir o adequado e salutar funcionamento das escolas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada vivenciada por escolas públicas do campo e à superação das desigualdades existentes; e
CONSIDERANDO o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a consequente elevação dos índices de desempenho apresentados por alunos de escolas públicas do campo;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros de custeio e de capital, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da rede pública de ensino da educação básica, localizadas no campo, a fim de garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
§ 1°Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas que possuam Unidade Executora Própria (UEx), tenham declarado, no censo escolar de 2011, a inexistência de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário e ainda não tenham sido beneficiadas com essa assistência pecuniária, devendo ser empregados na aquisição de equipamentos, instalações hidráulicas e contratação de mão de obra voltada à construção de poços, cisternas, fossa séptica e outras formas e meios que lhes assegurem provimento contínuo de água adequada ao consumo humano e esgotamento sanitário. (texto retificado, publicado no (DOU) nº 185, 24 de setembro de 2012, na seção 1, página 29).
§ 2º A relação nominal das escolas referidas no caput e §1º deste artigo, será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.§ 3º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no site www.fnde.gov.br, por meio de Guia de Orientações Operacionais.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo da Resolução n° 7, de 2012.
Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 2º do art. 1º, será calculado tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos matriculados na unidade educacional extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, e os correspondentes valores conforme tabela de referência abaixo:
Intervalo de Classe de Número de Alunos | Valor do Repasse (R$) | ||
Custeio (80%) | Capital (20%) | Total | |
4 a 50 | 20.000,00 | 5.000,00 | 25.000,00 |
51 a 150 | 22.400,00 | 5.600,00 | 28.000,00 |
Acima de 150 | 25.600,00 | 5.400,00 | 32.000,00 |
§ 1º A liberação dos recursos de que trata o caput, observada a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, ficará condicionada a validação do Termo de Declaração e Compromisso no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, módulo do PAR, utilizando a senha fornecida ao ente federado cuja rede de ensino pertença a unidade educacional, acompanhada de anexo contendo de 3 (três) a 5 (cinco) fotos do prédio escolar onde será feito o investimento.
§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, deverão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente que concorra para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiadas.
Art. 4º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução n° 7, de 2012:
- à SECADI/MEC
- encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas de que trata o § 2º do art. 1º;
- prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que sejam assegurados o abastecimento contínuo de água adequada ao consumo humano e o esgotamento sanitário nas escolas públicas beneficiadas; e
- manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
- à EEx:
- validar no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br o Termo de Declaração e Compromisso e anexar as fotos de que trata o §1º do art. 3º;
- designar servidor de seu quadro de pessoal para acompanhar a execução dos recursos liberados sob o amparo desta Resolução a fim de assegurar que esses sejam tempestiva e corretamente empregados;
- disponibilizar engenheiro ou outro profissional da área para propiciar a satisfatória realização das obras nas escolas, sobretudo em relação à segurança das instalações, à qualidade dos serviços e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
- incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEx), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
- zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
- à UEx:
- proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 2012;
- zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e da Resolução nº 7, de 2012;
- fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Água na Escola”; e
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 26, de 24 de maio de 2011.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES