FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei n° 11.180, de 23 de setembro de 2005;
Resolução Normativa CNPq no 20, de 4 de julho de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.180/2005 dispõe que os valores das bolsas do Programa de Educação Tutorial (PET) adotarão como referência os valores das bolsas de iniciação científica e das bolsas de mestrado e doutorado no país; e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no uso de suas atribuições e por intermédio da Resolução Normativa no 20/2012, determinou o reajuste das bolsas de iniciação científica para alunos, para professores mestres e para professores doutores,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Alterar os artigos 7º e 8º da Resolução CD/FNDE nº 13, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A título de bolsa de tutoria, o FNDE pagará mensalmente, a cada professor tutor com título de doutor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, a cada professor com título de mestre, R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Art. 8° A título de bolsa de iniciação científica, o FNDE pagará mensalmente a cada estudante o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES