FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012;
Portaria Interministerial MEC/MDS nº 001, de 19 de julho de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme art. 4º da Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo para ampliação e melhoria do atendimento em creches,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal – DF a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 meses, informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, em creches públicas ou conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. O apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução será concedido para matrículas de crianças de zero a 48 meses na educação infantil em creches que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
- sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral;
- sejam cadastradas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC, no qual serão informadas as matrículas de crianças de zero a 48 meses, membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
- matrículas tenham sido computadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao da solicitação do apoio financeiro suplementar.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução poderão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças, de forma a assegurar o acesso e a sua permanência na educação infantil.
§ 1º Os bens de que trata o caput, de uso individual ou coletivo, devem ser relacionados aos cuidados básicos de crianças de zero a 48 meses.
§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável, na forma do art. 3º da Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 3º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o DF deverão cadastrar no SIMEC, no Módulo Proinfância Manutenção, no portal eletrônico http://simec.mec.gov.br, a quantidade de matrículas de crianças de zero a 48 meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do ano anterior em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral.
§ 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças que não tenham sido computadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao da solicitação do apoio financeiro.
§ 2º O poder executivo dos municípios e do DF, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no SIMEC.
Art. 4º O valor do apoio financeiro suplementar será calculado com base nas matrículas informadas no SIMEC de acordo com o art. 3º e poderá ser solicitado:
- até 31 de outubro de 2012 para o recebimento do apoio correspondente ao exercício de 2012; e
- até 31 de maio de 2013 para o recebimento do apoio correspondente ao exercício de 2013.
Parágrafo único. Caso o município ou o DF não cadastre as matrículas de que trata o caput no período correspondente não receberá o apoio financeiro suplementar.
Art. 5º O valor a ser destinado ao apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
[(nCPI x vCPI) + (nCPP x vCPP) + (nCCI x vCCI) + (nCCP x vCCP)]
em que
nCPI = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche pública, em período integral;
vCPI = para o exercício de 2012, 25% e, para o exercício de 2013, 50% do valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche pública em período integral;
nCPP = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche pública, em período parcial;
vCPP = para o exercício de 2012, 25% e, para o exercício de 2013, 50% do valor aluno-ano do Fundeb para creche pública em período parcial;
nCCI = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche conveniada, em período integral;
vCCI = para o exercício de 2012, 25% e, para o exercício de 2013, 50% do valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche conveniada em período integral;
nCCP = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche conveniada, em período parcial;
vCCP = para o exercício de 2012, 25% e, para o exercício de 2013, 50% do valor aluno-ano do Fundeb para creche conveniada em período parcial.
§ 1º Para o exercício de 2012 o valor aluno-ano é o valor anual mínimo por matrícula em creche pública e conveniada, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente para o Fundeb na Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.809 de 28 de dezembro de 2011.
§ 2º Para o exercício de 2013 o valor aluno-ano corresponderá ao valor anual mínimo que vier a ser estabelecido nacionalmente para o Fundeb para matrícula em creche pública e conveniada, em período integral e parcial, de acordo com Portaria Interministerial dos Ministérios da Educação e da Fazenda.
Art. 6º A transferência dos recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro suplementar será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica, aberta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE no Banco do Brasil S/A em favor do DF e do município que pleitear o apoio financeiro de que trata esta Resolução.
Art. 7º. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e transferida ao FNDE/MEC, observando a programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º. Os municípios e o DF deverão incluir em seu orçamento os recursos transferidos para o apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º São agentes das ações do apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a quem cabe prestar assistência técnica aos municípios e ao Distrito Federal; e
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem cabe executar as transferências financeiras no âmbito desta Resolução;
- os entes federados (municípios e DF) beneficiários das transferências.
Art. 10. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
- à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido ao DF e a cada município pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no SIMEC por esses entes da Federação;
- autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos, informando os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
- oferecer assistência técnica aos municípios e ao DF;
- analisar as prestações de contas dos municípios e do DF, do ponto de vista da adequação das ações desenvolvidas, e emitir no Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SiGPC) parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição;
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
- elaborar os atos normativos relativos à transferência dos recursos, divulgá-los aos municípios e ao DF, e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
- proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos destinados ao apoio financeiro suplementar para educação infantil e efetuar os repasses desses recursos, mediante autorização da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- suspender os pagamentos aos beneficiários sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao DF, por intermédio do SiGPC;
- encaminhar o processo de prestação de contas à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para sua manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas;
- analisar a execução financeira dos recursos transferidos e emitir parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados;
- aos municípios e ao Distrito Federal:
- cadastrar, nos anos de 2012 e 2013, no SIMEC – no Módulo Proinfância Manutenção, no portal eletrônico http://simec.mec.gov.br, a quantidade de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, ofertadas em cada creche pública ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos conveniada com o poder público, em tempo parcial e ou integral;
- pleitear, nos termos do parágrafo único do art. 1º e de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários ao apoio financeiro suplementar para educação infantil nas creches públicas ou conveniadas com o poder público;
- executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento da educação infantil, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças, de forma a assegurar o acesso e a sua permanência na educação infantil;
- emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 15 e nos moldes definidos na Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012;
- prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; e
- manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 11. A transferência de recursos financeiros aos municípios e DF de que trata esta Resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 12. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do DF compareça à agência do Banco do Brasil onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, os municípios e o DF estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas-correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 3º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 4º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvado o caso de aplicação em caderneta de poupança, no qual será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência depositários dos recursos.
§ 5º O produto das aplicações financeiras deverá ser sempre creditado na conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas previstas nesta Resolução, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 6º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no art. 2º desta Resolução ou para aplicação financeira, e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 7º A abertura de conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, não desobriga os municípios e o DF de efetuarem qualquer movimentação financeira exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 8º Independentemente de autorização do titular da conta aberta para as transferências no âmbito desta Resolução, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A, sempre que necessário, os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 9º É obrigação do município e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, disponíveis para consulta no portal www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas de que trata esta Resolução.
§ 10. É obrigação do município e do DF, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011, dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5 º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
§ 11. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e pelo DF para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
§ 12. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE/MEC, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas nas despesas previstas no art. 2º desta Resolução.
§ 13. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos para apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento, em creches públicas ou conveniadas, de crianças de zero a 48 meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, no portal www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para as câmaras municipais e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 14. Ao FNDE/MEC é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do município e do Distrito Federal, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses:
- na ocorrência de depósitos indevidos;
- por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- se constatadas irregularidades na execução das ações.
§ 15. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o município e o Distrito Federal ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE/MEC, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma Prevista nos parágrafos 16, 17 e 18.
§ 16. A devolução dos recursos de que trata o parágrafo anterior deverá ser monetariamente atualizada de acordo com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), com base no último Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado até a data em que for realizado o recolhimento.
§ 17. Se a devolução não for efetivada nos quinze dias posteriores à divulgação do novo IPCA, o município ou o Distrito Federal será registrado como inadimplente junto ao FNDE/MEC, sem necessidade de prévia notificação ao responsável.
§ 18. A quitação do débito ou, se for o caso, a suspensão da inadimplência junto ao FNDE/MEC só ocorrerá quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.
§ 19. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do Distrito Federal e:
- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e
- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 20. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 19 deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros e deverá ser enviada ao FNDE pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no caput e demais parágrafos deste artigo, pelo prazo de cinco anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo ficar à disposição do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público durante todo esse período.
§ 3º O FNDE/MEC publicará a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
§ 4º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 5º O gestor, responsável pela prestação de contas, que inserir ou facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 6º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que encaminhará o processo para a adoção das medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
Art. 14. As unidades do FNDE e a SEB/MEC emitirão, no SiGPC, parecer técnico conclusivo acerca da adequação das ações previstas nesta Resolução e da conformidade das despesas apresentadas na prestação de contas.
Art. 15. Quando o município ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
§ 6º Excepcionalmente, as despesas realizadas pelo município ou pelo Distrito Federal com pessoal poderão ser comprovadas mediante folha de pagamento, desde que esse documento permita estabelecer o vínculo entre a fonte dos recursos, o pagamento e o profissional recebedor.
IV – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei no 11.494 de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente específica e emitirão, no SiGPC, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos (Anexos I e II).
Art. 17. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
V - DA DENÚNCIA
Art. 18. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 19. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
- se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Fisico-Financeira
Resolução CD/FNDE nº 29, de 27 de julho de 2012
Programa Especial de Apoio Financeiro Suplementar para Educação Infantil - Creches
Prestação de Contas
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO | ||
1. Nome da Entidade: |
2. Número do CNPJ: |
3. UF |
4. Endereço: |
5. Período de execução: |
6. Quantidade total de crianças atendidas: |
_____/_____/________ a _____/_____/________ |
||
7. Nome do(s) estabelecimento(s) registrado(s) no Simec para recebimento dos recursos de apoio para a manutenção de novas turmas de educação infantil |
8. Crianças atendidas no estabelecimento |
|
7.1. 7.2. |
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00) | |||||
9. Valor recebido no exercício de 2012: |
10. Rendimentos aplicação financeira: |
11. Valor total: |
12. Despesas realizadas (art. 2º desta Resolução): |
13. Saldo a reprogramar: |
14. Saldo a devolver: |
BLOCO 3 – ASSINATURAS |
___________________________________________________ Local e data ____________________________________________________________ Nome do(a) dirigente ou do representante legal do Estado, Distrito Federal ______________________________________________________________ |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS) DO FUNDEB
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 29, de 27 de julho de 2012
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO FINANCEIRO SUPLEMENTAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHES
IDENTIFICAÇÃO
01. NOME DA ENTIDADE | 02. UF | |
03. CNPJ | 04. PROGRAMA | 05. EXERCÍCIO |
PARECER
06. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DOS RECURSOS DE APOIO ÀO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE ZERO A 48 MESES CUJAS FAMÍLIAS SEJAM BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA EM CRECHES PÚBLICAS OU CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO |
07. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
( ) REGULAR ( ) REGULAR COM RESSALVAS ( ) IRREGULAR |
Caso o quadro acima seja insuficiente para o parecer, favor anexar folhas de continuação COM TIMBRE do Conselho.
AUTENTICAÇÃO
08. AUTENTICAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL. |
________________________________________________________________________ LOCAL, UF E DATA
|