FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Portaria Interministerial MEC/MF no 1.809, de 28 de dezembro de 2011;
Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novas turmas de educação infantil, instituída pela Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo para ampliação e melhoria do atendimento em creches e pré-escolas,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal a título de apoio à manutenção de novas turmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público que tenham matrículas ainda não contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Novas turmas de educação infantil, para os efeitos desta Resolução, são aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
- sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino;
- sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados os dados da nova turma, das crianças atendidas, e da unidade de educação infantil e a data de início do funcionamento; e
- tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil, de acordo com o que estabelece o Art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec, Módulo Proinfância Manutenção, no sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br, cada nova turma de educação infantil, informando:
- o endereço onde serão atendidas as crianças de cada turma e fotos do local em funcionamento;
- a data de início de seu funcionamento;
- a quantidade de crianças atendidas, especificando matrículas em creche e em pré-escola, tanto em período integral quanto parcial.
§ 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
§ 2º O poder executivo do DF e dos municípios, de acordo com suas respectivas competências é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no SIMEC, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber.
Art. 4º O valor do apoio financeiro será calculado com base no mês de início do funcionamento da nova turma, conforme inciso II do Art. 3º, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência.
§ 1º As novas turmas de educação infantil deverão ser cadastradas no Simec de acordo com o seguinte calendário:
- as turmas cujo funcionamento se inicie entre 1º de janeiro e 31 de maio devem ter seu cadastro inserido no período de 1º de janeiro a 31 de maio;
- aquelas cujo funcionamento se inicie entre 1º de junho e 31 de outubro devem ser cadastrados no período de 1º de junho a 31 de outubro; e
§ 2º As turmas cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente, devendo ser cadastradas no Simec no primeiro período do ano seguinte.
§ 3º Caso o município ou o DF não cadastre o novo estabelecimento no período correspondente ao início de seu funcionamento, deverá fazê-lo no período seguinte, sendo que para o cálculo do montante de recursos a serem transferidos será considerado o funcionamento a partir de sua inserção no Simec.
Art. 5º O valor a ser destinado à manutenção da nova turma de educação infantil será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
{[(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEP x vPEP)] ÷ 12} x nmf
em que
nCI = número de matrículas em creche, período integral, na turma;
vCI = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche em período integral;
nCP = número de matrículas em creche, período parcial, na turma;
vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período parcial;
nPEI = número de matrículas em pré-escola, período integral, na turma;
vPEI = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período integral;
nPEP = número de matrículas em pré-escola, período parcial, na turma;
vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e
nmf = número de meses de funcionamento da nova turma (de acordo com cadastro no SIMEC).
Parágrafo único. A referência para a base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matrícula em creche e em pré-escola, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb para o ano corrente, computando-se para cada mês de funcionamento 1/12 do valor disposto em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º As novas turmas de educação infantil que comecem a funcionar antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC 264/2007, deverão preencher o Educacenso do ano em que iniciarem suas atividades e receberão recursos para manutenção referente ao ano em curso.
Art. 7º As novas turmas de educação infantil pública que comecem a funcionar após o Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC no 264/2007, deverão preencher o Educacenso do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e receberão recursos para manutenção referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18 meses.
Art. 8º No ano de 2012, excepcionalmente, as novas turmas que iniciaram seu atendimento antes da publicação desta Resolução farão jus a, no máximo, 7/12 do valor aluno-ano definido pelo Fundeb para creche e pré-escola em período integral e parcial no exercício de 2012, conforme portaria Interministerial MEC/MF 1.809 de 28 de dezembro de 2011.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros referente às novas turmas cadastradas pelos municípios e pelo Distrito Federal no Simec será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor do município e do Distrito Federal.
Art. 10. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 11. Os municípios e o Distrito Federal deverão incluir os recursos transferidos para apoio à manutenção de novas turmas de educação infantil em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. São agentes das ações de apoio à manutenção de novas turmas de educação infantil:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a quem cabe prestar assistência técnica aos municípios e ao Distrito Federal; e
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem cabe executar as transferências financeiras no âmbito desta Resolução;
- os entes federados (municípios e DF) beneficiários das transferências.
Art. 13. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
- à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido ao DF e a cada município pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no SIMEC por esses entes da Federação;
- autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos, informando os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
- oferecer aos municípios e ao DF assistência técnica, que vise garantir o bom funcionamento das novas turmas de educação infantil;
- analisar as prestações de contas dos municípios e do DF, do ponto de vista do atingimento das metas físicas, pelo cotejo das informações inseridas no Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo, no SiGPC, parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição.
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
- elaborar os atos normativos relativos à transferência dos recursos, divulgá-los aos municípios e ao DF e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
- proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das novas turmas de educação infantil e efetuar os repasses desses recursos;
- fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
- Receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao Distrito Federal, no que tange a execução físico-financeira, por intermédio do Sistema de Gestão da Prestação de Contas – SiGPC, na forma da Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012;
- Encaminhar a prestação de contas à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para sua manifestação quanto ao atingimento das metas físicas e à adequação das ações realizadas;
- aos municípios e ao Distrito Federal:
- pleitear, nos termos do parágrafo único do Art. 1º e de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários à manutenção das novas turmas de educação infantil de sua rede;
- executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil;
- dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como a sua destinação, conforme arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, de acordo com o disposto nesta Resolução;
- prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; e
- emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando for o caso.
- Cadastrar as matriculas da(s) nova(s) turma(s) no censo escolar subseqüente ao início das atividades;
II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 14. A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita automaticamente pelo FNDE aos municípios e ao Distrito Federal.
Art. 15. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do Distrito Federal compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, os municípios e o Distrito Federal estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 3º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 4º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas para a manutenção da educação infantil, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, não desobriga os municípios e o Distrito Federal de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 8º Independentemente de autorização do titular da conta aberta para as transferências no âmbito desta Resolução, o FNDE/MEC obterá junto ao banco e divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço www.fnde.gov.br, os saldos e extratos da referida conta-corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 9º O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros para apoio à manutenção de novas turmas de educação infantil no sítio www.fnde.gov.br.
§ 10. É obrigação do município e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta no sítio www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção da educação infantil.
§ 11. É obrigação do município e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011, dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público a informações, previsto no inciso XXXIII do Art. 5 º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição Federal.
§ 12. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE/MEC, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas das despesas previstas no Art. 2º desta Resolução e em estrita observância ao que está previsto no Art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
§ 13. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e pelo Distrito Federal para os fins do Art. 212 da Constituição Federal.
§ 14. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do município e do Distrito Federal, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses:
- na ocorrência de depósitos indevidos;
- por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- se constatadas irregularidades na execução das ações;
- caso a nova turma não tenha sido cadastrada no censo escolar seguinte ao início das atividades.
§ 15. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o município e o Distrito Federal ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
§ 16. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
- não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
- não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
- utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução;
- na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 17. As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo, divulgado até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido com base no IPCA do mês de recolhimento.
§ 18 Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação do novo índice sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
§ 19 As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do Distrito Federal e:
- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e
- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 20 Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
§ 21 Os valores referentes às devoluções previstas nesta Resolução deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 22 Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros e deverá ser enviada ao FNDE pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 2º O gestor, responsável pela prestação de contas, que inserir ou facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 3º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que encaminhará o processo para a adoção das medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
Art. 17. As unidades do FNDE ou a SEB/MEC emitirão, no SiGPC, parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta Resolução.
Art. 18. Quando o município ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
IV – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a manutenção de novas turmas de educação infantil, serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no Art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente especifica e emitirão, no SiGPC, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação da execução físico-financeira das ações.
Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
V – DA DENÚNCIA
Art. 21. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 22. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
- se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
Prestação de Contas
Resolução CD/FNDE nº 28, de 27 de julho de 2012
Programa Especial de Apoio Financeiro Suplementar para Educação Infantil - Creches
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Fisico-Financeira
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO | ||
1. Nome da Entidade: |
2. Número do CNPJ: |
3. UF |
4. Endereço: |
5. Período de execução: |
6. Quantidade total de crianças atendidas: |
_____/_____/________ a _____/_____/________ |
||
7. Nome do(s) estabelecimento(s) registrado(s) no Simec para recebimento dos recursos de apoio para a manutenção de novas turmas de educação infantil |
8. Crianças atendidas no estabelecimento |
|
7.1. 7.2. |
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00) | |||||
9. Valor recebido no exercício de 2012: |
10. Rendimentos aplicação financeira: |
11. Valor total: |
12. Despesas realizadas (art. 2º desta Resolução): |
13. Saldo a reprogramar: |
14. Saldo a devolver: |
BLOCO 3 – ASSINATURAS |
___________________________________________________ Local e data ____________________________________________________________ Nome do(a) dirigente ou do representante legal do Estado, Distrito Federal ______________________________________________________________ |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS) DO FUNDEB
Resolução CD/FNDE nº 28, de 27 de julho de 2012
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO FINANCEIRO SUPLEMENTAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHES
IDENTIFICAÇÃO
01. NOME DA ENTIDADE | 02. UF | |
03. CNPJ | 04. PROGRAMA | 05. EXERCÍCIO |
PARECER
06. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DOS RECURSOS DE APOIO ÀO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE ZERO A 48 MESES CUJAS FAMÍLIAS SEJAM BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA EM CRECHES PÚBLICAS OU CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO |
07. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
( ) REGULAR ( ) REGULAR COM RESSALVAS ( ) IRREGULAR |
Caso o quadro acima seja insuficiente para o parecer, favor anexar folhas de continuação COM TIMBRE do Conselho.
AUTENTICAÇÃO
08. AUTENTICAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL. |
________________________________________________________________________ LOCAL, UF E DATA
|