FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Inciso VI do art. 167 e art. 208;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Resolução CEB/CNE nº 5, de 17 de dezembro de 2009;
Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012;
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Lei Orçamentária Anual – LOA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de competências e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Infantil, que contribuam para a organização curricular, estrutura e funcionamento da educação infantil em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de modo a assegurar a formação básica comum, na forma do disposto no inciso IV, art. 8º da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, LDB;
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 59/2009, que prevê a obrigatoriedade do ensino de 4 a 17 anos;
CONSIDERANDO a meta prevista no Plano Nacional de Educação (PNE) de universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover discussões relativas ao currículo da educação infantil, integrando as redes federais, estaduais e municipais de ensino, com a participação das instituições acadêmicas federais de formação de professores e de pesquisa educacional, como estratégia para a obtenção de fundamentos que subsidiem a consolidação curricular para a educação infantil e sua identidade como primeira etapa da educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir mecanismos de apoio e articulação entre o Ministério da Educação e as Instituições Federais para a elaboração de estudos e pesquisa para subsidiar a Política Nacional de Educação Infantil.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos de assistência financeira às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), no âmbito da Política Nacional de Educação Infantil, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), como forma de subsidiar as políticas para melhoria da educação infantil, mediante:
- elaboração de estudos e pesquisa referentes ao perfil da oferta, à implantação da obrigatoriedade da matrícula, às propostas pedagógicas, à organização curricular, à avaliação da educação infantil e à formação de profissionais da educação infantil;
- elaboração de documentos para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil (DCNEI) nas suas múltiplas dimensões;
- elaboração de documento orientador sobre a organização curricular e referenciais, considerando as especificidades étnico-raciais e as especificidades das realidades e populações do campo.
Art. 2º A execução das ações previstas no art. 1º, pelas Instituições Federais previamente selecionadas pela Secretaria de Educação Básica, será formalizada por descentralização de créditos, de acordo com o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o art. 1º, § 1º, III, do Decreto nº 6.170/2007, devidamente regulamentada pelas resoluções do FNDE.
§1º A descentralização de crédito condicionar-se-á a análise e aprovação da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), ficando limitada ao montante de recursos consignados na LOA para esse fim.
§2º As descentralizações de crédito, os repasses de recursos financeiros e as eventuais devoluções destinadas à execução das ações previstas nesta Resolução, observarão as normas estabelecidas na Resolução do FNDE relativas às descentralizações de créditos orçamentários vigente.
Art. 3º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros no âmbito da Política Nacional de Educação Infantil:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).
Art. 4º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros no âmbito da Política Nacional de Educação Infantil:
- da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC:
- solicitar login e senha do SAPENET para as Instituições participantes;
- analisar e aprovar os Termos de Cooperação formulados pelas IFES;
- realizar o monitoramento, acompanhamento e avaliação da execução dos projetos;
- autorizar ajustes e prorrogação na execução do objeto quando couber;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor;
- fornecer login e senha de acesso dos sistemas SIGEF WEB e SAPENET às Instituições participantes.
- das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES):
- elaborar os Termos de Cooperação e inserir no SAPENET;
- realizar as correções solicitadas pela SEB/MEC;
- executar as atividades previstas no Termo de Cooperação;
- solicitar ajustes e prorrogação na execução do objeto, quando necessário;
- encaminhar relatórios parciais e conclusivos que integrarão o monitoramento realizado pela SEB/MEC;
- solicitar login e senha de acesso ao sistema SIGEF WEB;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES