FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, §1º, e 14, inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, 5º, caput, e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de publicação das demandas de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública;
CONSIDERANDO a prioridade de desenvolvimento da agricultura familiar e a necessidade de atualização das referências de valores limites relativos às aquisições de alimentos para alimentação escolar.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º O artigo 21 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. As entidades executoras deverão publicar os editais de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para alimentação escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em seu sítio na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional ou estadual ou nacional, em rádios locais e no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural.
Parágrafo único. A publicação no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural poderá tornar-se obrigatória a partir do ano de 2013, mediante regulamentação especifica pelo FNDE.”
Art. 2º O artigo 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP/ano. (NR)”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA