FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – arts. 208, 211, §1º;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Medida Provisória nº 562, de 20 de março de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO o imperativo de conferir uniformidade nas transferências de recursos aos entes públicos estaduais e municipais para ampliar a eficiência e a transparência no uso dos recursos,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes para operacionalização da assistência financeira no âmbito da Educação Básica por intermédio do PAR,
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos alunos da educação básica a equipamentos de qualidade que garantam a sua permanência na escola,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Estabelecer os critérios técnicos para a assistência financeira aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR, para a realização de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. As normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012 serão aplicadas de forma complementar ao estabelecido nesta resolução.
Art. 2º. A assistência de que trata o artigo anterior será concedida exclusivamente aos entes federados que tenham elaborado seu PAR, e o submetido à aprovação do Comitê Estratégico do PAR, além ter validado o Termo de Compromisso, Anexo I, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC, e que tenham os seus projetos técnicos de engenharia aprovados pelo FNDE.
I – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
- ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Básica:
- formular as políticas e diretrizes do PAR no âmbito da Educação Básica;
- orientar os municípios, os estados e o Distrito Federal quanto à execução da política pedagógica necessária para o funcionamento das unidades escolares.
- realizar a análise relativa ao mérito das propostas e encaminhá-las ao FNDE, solicitando sua execução.
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
- efetuar as transferências financeiras do Programa, referentes às ações de Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, a partir de análise financeira, com base na legislação vigente e disponibilidade orçamentária, considerando a análise de mérito
- da SEB/MEC;
- elaborar e divulgar manual de orientações técnicas referentes à construção, ampliação e reforma de unidades escolares e execução de serviços de engenharia;
- avaliar e aprovar os projetos técnicos apresentados por municípios, estados e pelo Distrito Federal;
- acompanhar a execução das ações pactuadas nos Termos de Compromisso a partir das informações inseridas no SIMEC pelos entes federados ou por meio de visitas in loco;
- proceder à abertura de conta corrente específica, em agência de instituições financeiras oficiais federais indicada pelos entes, para a transferência aos municípios, estados e ao Distrito Federal dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações de infraestrutura no âmbito do PAR e efetuar os repasses desses recursos;
- suspender os pagamentos a municípios, estados e ao Distrito Federal sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- monitorar a execução físico-financeira dos recursos transferidos à conta do Programa;
- analisar os custos propostos para as obras, em consonância com os referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
- monitorar a movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos pela Autarquia;
- praticar todos e quaisquer outros atos, no limite de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa;
- receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios, estados e ao Distrito Federal, do ponto de vista da execução físico-financeira, na forma da Resolução nº 02, de 18 de janeiro de 2012.
- aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal:
- elaborar o PAR a partir do diagnóstico da situação educacional, de acordo com o padrão estabelecido para o programa, disponível no sítio eletrônico do MEC (http://simec.mec.gov.br);
- preencher e enviar os formulários disponibilizados no sistema SIMEC, módulo PAR, indicando as ações de infraestrutura física referentes às obras e serviços de engenharia, com os respectivos quantitativos para atendimento.
- submeter o PAR à aprovação do MEC e do FNDE nas instâncias respectivas, técnica e financeira;
- aceitar o Termo de Compromisso com o respectivo cronograma de execução, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, utilizando a senha fornecida ao ente federado;
- executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC à conta do PAR de acordo com os projetos técnicos aprovados pelo FNDE, observando os critérios de qualidade técnica que atendam às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os prazos e os custos previstos;
- utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado no Termo de Compromisso e dentro do prazo estabelecido;
- indicar profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
- responsabilizar-se, com recursos próprios: 1. pela implementação de obras e serviços de terraplenagem e contenções (sondagens, movimentação de terras - corte/aterro de terras, compactação, muros de arrimo, elaboração de talude, sistema de drenagem pluvial etc.); 2. pela implantação do empreendimento, conforme projeto técnico aprovado pelo FNDE, no caso de construções e ampliações envolvendo serviços de cercamento do terreno, paisagismo, calçadas internas e demais serviços complementares necessários para o funcionamento do prédio escolar.
- garantir, com recursos próprios, a conclusão da(s) obra(s) pactuada(s) no Termo de Compromisso e sua entrega à população, no caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes para a conclusão da(s) obra(s);
- cientificar mensalmente o FNDE sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações a respeito das obras e serviços de engenharia no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br;
- realizar licitações para as contratações necessárias à execução da(s) obra(s) e serviços de engenharia, obedecendo à legislação vigente e observando que os preços unitários de materiais e serviços utilizados não sejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal;
- executar as obras no terreno ou na unidade escolar pactuadas no Termo de Compromisso, não sendo autorizada alteração do local que receberá as benfeitorias, salvo em caso excepcional a ser avaliado pelo FNDE;
- assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do Governo Federal e do FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto pactuado, obedecendo ao modelo-padrão estabelecido, bem como apor a marca do Governo Federal em placas de identificação da(s) obra(s) custeada(s) com os recursos transferidos à conta do PAR, obedecendo ao que está disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
- submeter-se às orientações expedidas pelo Governo Federal acerca das condutas vedadas no período eleitoral;
- manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do Termo de Compromisso pactuado, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
- permitir ao FNDE o acompanhamento da execução da(s) obra(s), fornecendo as informações e os documentos relacionados à execução do objeto no que se refere ao exame da documentação;
- permitir o livre acesso aos órgãos de controle e ao FNDE, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado;
- prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, pelos órgãos de controle, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com competência para esse fim;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, de acordo com o disposto nesta resolução;
- lavrar o termo de aceitação definitiva da obra e registrá-lo no Módulo de Monitoramento de Obras no SIMEC; e,
- emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, do estado ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa e do Termo de Compromisso e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas previstos nesta resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando for o caso.
II – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 4º. As transferências de recursos de que trata o caput do artigo 9º, serão realizadas de acordo com a disponibilidade financeira e o cronograma estabelecido no Termo de Compromisso firmado, para as ações referentes às obras e serviços de engenharia.
III – DOS PROJETOS E PRAZOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 5º. Os projetos executivos padronizados para a construção das unidades escolares serão fornecidos pelo FNDE, podendo ser consultados no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. Os municípios, estados e o Distrito Federal poderão apresentar projetos arquitetônicos próprios, para aprovação do FNDE, desde que atendam aos critérios técnicos estabelecidos.
Art. 6º. Municípios, estados e Distrito Federal interessados na construção de unidades escolares e realização de serviços de engenharia, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, deverão cadastrar seus projetos exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, utilizando para tanto a senha de acesso do Plano de Ações Articuladas (PAR).
§1º Todos os dados e documentos técnicos necessários à análise dos projetos dos entes federados deverão ser preenchidos e fornecidos ao FNDE eletronicamente, por meio do SIMEC.
§2º Os dados e documentos eletrônicos inseridos e gerados no SIMEC ficarão arquivados em banco de dados específico, gerido pelo FNDE/MEC, a disposição dos entes federados e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º. A assistência financeira somente será concedida após a aprovação técnica de engenharia, realizada pelo FNDE, do(s) projeto(s) cadastrado(s) no SIMEC pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata esse artigo será feita mediante o depósito em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parceria, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.
Art. 8º. Os recursos a serem repassados pelo FNDE deverão ser aplicados, exclusivamente, para a construção das unidades escolares e realização de serviços de engenharia, conforme planilhas orçamentárias dos projetos tecnicamente aprovados no SIMEC pelo FNDE.
Art. 9º. Os recursos para execução da(s) obra(s) serão transferidos em parcelas, de acordo com a execução de cada obra individualmente, da seguinte forma:
- 40% do valor da(s) obra(s) após aceitação do Termo de Compromisso;
- 30% do valor da(s) obra(s) após o registro da ordem de serviço emitida ao contratado comprovada por meio da anexação do documento no SIMEC;
- 25% do valor da(s) obra(s) quando o ente comprovar por meio da inserção de relatório de vistoria técnica no SIMEC o atingimento mínimo de 30% de execução físico-financeira;
- 25 % do valor da(s) obra(s) quando o ente comprovar por meio da inserção de relatório de vistoria técnica no SIMEC o atingimento mínimo de 60% de execução físico-financeira.
Parágrafo único: Os recursos serão transferidos obedecendo ao andamento de cada uma das parcelas da obra, podendo haver vários repasses para um mesmo Termo de Compromisso.
Art. 10. Os entes federados beneficiários dos recursos para construção de unidades escolares e para a realização de serviços de engenharia no âmbito do PAR deverão finalizar as obras, objeto do Termo de Compromisso pactuado, no prazo de execução que começará sua contagem a partir do recebimento da primeira parcela.
IV - DA ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DO PROGRAMA
Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE/MEC, exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais mantenha parceria, indicada pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º. A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal dos municípios, estados e Distrito Federal compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º. Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas das ações previstas no Termo de Compromisso e para aplicação financeira, que deverão ser movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, para a execução das ações, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 3º. Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e a instituição financeira oficial federal, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 4º. A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização dos municípios, estados e Distrito Federal, solicitar ao Banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§ 5º. Enquanto não utilizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, os recursos transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para essa finalidade, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º. As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 7º. O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica dos municípios, estados e Distrito Federal e aplicado exclusivamente no custeio do objeto
do Termo de Compromisso pactuado, o qual ficará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º. A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os municípios, os estados e o Distrito Federal de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 9º. O FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, caso haja descumprimento do Termo de Compromisso, até a regularização da pendência e, caso isso não ocorra, o Termo de Compromisso poderá ser cancelado.
§ 10º. O FNDE/MEC divulgará em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os recursos financeiros repassados à conta desta Resolução.
§ 11º. É obrigação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br , de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§ 12º. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto à instituição financeira oficial na qual é mantida a conta específica do Termo de Compromisso pactuado e divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço www.fnde.gov.br, os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
Art. 12. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, ficando restritas aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal, condicionada aos regramentos estabelecidos na LOA, LDO e no PPA.
Parágrafo único. A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída no orçamento dos beneficiários dos recursos transferidos, sejam municípios, estados ou o Distrito Federal, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 13. Os municípios, os estados e o Distrito Federal facultarão ao FNDE o estorno ou o bloqueio, conforme o caso, mediante solicitação direta ao banco, dos valores creditados na conta corrente específica, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes; ou
- constatação de utilização irregular dos recursos transferidos.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o caput e não havendo repasses a serem efetuados, os municípios, estados e Distrito Federal beneficiários ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
Art. 14. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
- não execução de parte ou de todo o objeto do termo de compromisso aceito;
- não apresentação da prestação de contas, no prazo exigido;
- utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo de compromisso; e,
- na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 1º. As devoluções referidas no caput deverão ser atualizadas monetariamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos, conforme estabelece a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 2º. A suficiência dos valores devolvidos para a suspensão da inadimplência será avaliada com base na taxa SELIC divulgada até a data em que foi realizado o recolhimento, e, quitação se dará com a suficiência do valor recolhido com base na taxa mês de recolhimento.
§ 3º. Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação da nova taxa, sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem a prévia notificação ao responsável.
Art. 15. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão restituir ao FNDE os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de sessenta dias a contar do término do prazo para execução do objeto previsto no termo de compromisso.
§ 1º. Caso a(s) obra(s) seja(m) concluída(s) em período inferior ao estipulado, o prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da conclusão do objeto do Termo de Compromisso
§ 2º. O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários.
Art. 16. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão efetuar as devoluções dos recursos financeiros objeto do Termo de Compromisso, independente do fato gerador que lhes deram origem, em agências do Banco do Brasil S/A, mediante utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados sua razão social e o seu CNPJ e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198034 no campo “Número de Referência”; ou
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198034 no campo “Número de Referência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 17. Os valores referentes às devoluções de que trata o art. 16 deverão ser registrados no SiGPC, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro.
Art. 18. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão arcar com eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata o art. 16 e poderão lançá-las na prestação de contas.
Art. 19. Os municípios, os estados e o Distrito Federal não poderão considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 20. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos recebidos à conta desta Resolução por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) até sessenta dias após o término do prazo limite pactuado.
Parágrafo único. Caso a(s) obra(s) seja(m) concluída(s) em período inferior ao pactuado, a prestação de contas deverá ser apresentada ao FNDE sessenta dias após o término da(s) obra(s).
Art. 21. Deverão ser registradas no SiGPC informações relativas à prestação de contas dos recursos recebidos que sejam suficientes para a geração pelo sistema dos seguintes documentos:
- demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira;
- relação de pagamentos efetuados;
- relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;
- demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos.
Art. 22. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão anexar ao SiGPC, de forma digitalizada, os seguintes documentos:
- comprovante de recolhimento dos recursos, nos termos dos arts. 14 a 16, quando for o caso;
- despacho adjudicatário e homologação de licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
- certidão atualizada do registro do(s) imóvel(is), onde será executado o objeto do Termo de Compromisso pactuado, comprovando a dominialidade do(s) terreno(s) em nome da entidade beneficiária, com a devida averbação da(s) edificação(ões).
Art. 23. A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido nos artigos anteriores não terá o seu recebimento registrado no sistema de Gestão de prestação de contas – SiGPC e a entidade constará como omissa no dever legal de prestar contas;
Art. 24. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 25. O setor responsável pelo monitoramento de obras do FNDE emitirá no SiGPC parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas no Termo de Compromisso.
Parágrafo Único. Na hipótese de parecer desfavorável quanto ao atingimento das metas ou da adequação das ações, o FNDE:
- dará ciência ao município, ao estado ou ao Distrito Federal do resultado do parecer e dos fatos motivadores da rejeição da execução;
- assinalará ao município, ao estado ou ao Distrito Federal o prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação, para correção do problema constatado ou devolução dos recursos impugnados.
Art. 26. Caso o SiGPC detecte irregularidades na análise financeira da prestação de contas, o município, o estado ou o Distrito Federal terá o prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 1º. Esgotado o prazo estabelecido no caput sem que o município, o estado ou o Distrito Federal regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC, sendo adotadas as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos.
§ 2º. Quando a prestação de contas não for apresentada até a data prevista no art. 20, o FNDE/MEC assinalará o prazo de trinta dias para a sua apresentação ou o recolhimento do total dos recursos transferidos, atualizados nos termos dos art. 14 a 16.
§ 3º. Caso o município, o estado ou o Distrito Federal não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize a pendências do inciso II do parágrafo único do art. 25 e a do art. 27, o FNDE/MEC adotará as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos.
Art. 27. Quando o município, o estado ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§ 1º. Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º. Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º. É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE.
§ 4º. A Representação de que trata o §2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º. Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
VI – DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os critérios e os procedimentos a serem observados para o aceite do Termo de Compromisso, alteração ou reformulação das ações, repasse, serão tratados nos Termos de Compromissos, desde que, não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES