FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III;
Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO a necessidade de expandir e democratizar o acesso dos brasileiros à educação profissional e tecnológica, visando ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; de acordo com o art. 205 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de integrar os Estados e o Distrito Federal na rede ofertante de educação profissional e tecnológica, no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec, com vistas a unir esforços, ampliar, expandir e interiorizar essa oferta,
ESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º. Estabelecer normas, critérios e procedimentos para, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011:
- realizar transferência direta de recursos financeiros ao Distrito Federal e aos Estados, por intermédio de seus órgãos gestores de educação profissional e tecnológica, para que ofereçam vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); e
- orientar a execução dos recursos transferidos e a obrigatória prestação de contas de sua aplicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 2º. A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita ao Distrito Federal e aos Estados, por intermédio dos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica, mediante sua prévia assinatura de Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Anexo I), sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos na forma e no prazo estabelecidos no Capítulo V desta resolução.
§ 1º. No âmbito da Bolsa-Formação podem ser ofertados cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abrangendo as modalidades Bolsa-Formação Estudante e Bolsa-Formação Trabalhador, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513/2011.
§ 2º. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.
§ 3º. Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação Estudante devem adequar-se ao processo de concomitância, em articulação com as escolas de ensino médio, com beneficiários obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, nos termos do art. 36C, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012.
§ 4º. Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada, publicado pelo Ministério da Educação.
§ 5º. A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação Trabalhador é de 160 horas.
§ 6º. Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação devem ser adequados tanto às necessidades dos beneficiários, como às do parceiro demandante, que será responsável pela seleção dos beneficiários de acordo com o Manual de Gestão da Bolsa-Formação publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
§ 7º. O compromisso de oferta de vagas assumido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, por intermédio do órgão gestor da educação profissional e tecnológica, doravante denominado pactuação, deve ser estabelecido e registrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) da SETEC/MEC.
§ 8º. No âmbito da Bolsa-Formação poderão ser ofertados cursos fora do município-sede da unidade ofertante, sendo obrigatório o cadastro do local da oferta no SISTEC.
Art. 3º. Para os fins desta resolução, a Bolsa-Formação do Pronatec destina-se a:
- expandir, interiorizar, diversificar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
- contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por intermédio da articulação com a educação profissional e tecnológica de qualidade;
- ampliar e diversificar as oportunidades educacionais para os trabalhadores, incrementando a qualificação profissional por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
- contribuir para a erradicação da pobreza por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
- estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 4º. Observada a ordem prioritária estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.513/2011, são beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec:
- estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
- trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;
- beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;
- pessoas com deficiência;
- povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; e
- públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação do Pronatec.
CAPÍTULO I: DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. São agentes da implementação da Bolsa-Formação do Pronatec por meio dos recursos regulamentados por esta resolução:
- a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da Bolsa-Formação em específico;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as transferências de recursos financeiros;
- o Estado ou Distrito Federal que, por intermédio do órgão gestor da educação profissional e tecnológica, tenha assinado o Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec, doravante denominado parceiro ofertante, cuja rede estadual ou distrital de educação profissional e tecnológica será responsável por ofertar e ministrar os cursos técnicos e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional no âmbito da Bolsa-Formação; e
- as secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, bem como os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa (MD) e do Turismo (MTUR), entre outros órgãos e entidades da administração pública que aderirem à Bolsa-Formação na condição de parceiros demandantes.
Art. 6º. Aos agentes da Bolsa-Formação ofertada pelas redes públicas estaduais ou distrital de educação profissional e tecnológica cabem as seguintes responsabilidades:
- à SETEC/MEC:
- regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no âmbito da Bolsa-Formação por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;
- coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISTEC como instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação;
- cooperar com os parceiros demandantes, apoiando sua articulação com os parceiros ofertantes;
- homologar o compromisso estabelecido periodicamente pelos parceiros ofertantes no SISTEC visando à oferta de vagas para a Bolsa-Formação, compromisso denominado pactuação;
- monitorar e avaliar a execução dos cursos e o cumprimento da pactuação por parte dos parceiros ofertantes;
- definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada parceiro ofertante, de forma a adequar-se aos custos médios da educação profissional e tecnológica em seus diversos eixos tecnológicos e modalidades, conforme o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;
- calcular o montante de recursos financeiros a ser transferido a cada parceiro ofertante, de acordo com o previsto nos artigos 8º e 9º desta resolução e considerando a necessidade de destinação de no mínimo 30% dos recursos para as Regiões Norte e Nordeste, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;
- solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação das transferências de recursos para a Bolsa-Formação, indicando os valores a serem transferidos a cada parceiro ofertante;
- informar os parceiros ofertantes sobre o valor a ser transferido para custeio da oferta da Bolsa-Formação;
- prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes, bem como ao FNDE;
- avaliar, do ponto de vista da consecução das metas físicas e do objeto, a prestação de contas apresentada ao FNDE pelos parceiros ofertantes e emitir parecer sobre a sua aprovação ou rejeição;
- dar publicidade aos atos relativos ao programa por intermédio do Diário Oficial da União e da internet, no portal www.mec.gov.br; e
- informar tempestivamente ao FNDE sobre a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação do Pronatec;
- ao FNDE:
- elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos das transferências de recursos financeiros no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec e divulgá-los;
- realizar as transferências de recursos a cada um dos parceiros ofertantes, sob solicitação da SETEC/MEC e de acordo com o estabelecido no inciso I, “h” deste artigo;
- fornecer informações sobre as transferências de recursos da Bolsa-Formação por meio do endereço www.fnde.gov.br;
- validar o registro e o recebimento, no Sistema de Gestão da Prestação de Contas do FNDE (SIGPC), da prestação de contas dos parceiros ofertantes, encaminhando-a para a SETEC/MEC para que esta se manifeste acerca da consecução das metas físicas pactuadas;
- efetuar a análise financeira e de conformidade da prestação de contas apresentada pelos parceiros ofertantes;
- proceder à abertura de conta corrente específica em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo parceiro ofertante;
- informar tempestivamente à SETEC/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta resolução; e
- prestar informações à SETEC/MEC sempre que solicitadas;
- ao parceiro ofertante, Estado ou Distrito Federal, por intermédio de seu órgão gestor da educação profissional e tecnológica:
- encaminhar à SETEC/MEC, na qualidade de parceiro ofertante, Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Anexo I) devidamente preenchido e assinado pelo(a) dirigente máximo(a) do órgão gestor da educação profissional e tecnológica no Estado ou no Distrito Federal;
- designar oficialmente o coordenador-geral da execução de todas as ações vinculadas à Bolsa-Formação do Pronatec, obrigatoriamente um servidor público, e enviar o ato de designação à SETEC/MEC;
- pactuar a oferta de cursos da Bolsa-Formação e registrar a quantidade de vagas no SISTEC, por unidade de ensino, para atender às necessidades dos parceiros demandantes;
- instruir as unidades de sua rede sobre as normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação do Pronatec;
- auxiliar os parceiros demandantes na divulgação da Bolsa-Formação e informar aos potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos ofertados;
- receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação do Pronatec, de acordo com as determinações da Lei nº 12.513/2011, desta resolução e do Manual de Gestão da Bolsa-Formação, gerindo tais recursos públicos de acordo com a legislação e visando a efetividade das ações;
- acompanhar, no endereço www.fnde.gov.br, as transferências de recursos efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica da Bolsa-Formação, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor;
- cadastrar no SISTEC todas as turmas e vagas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação, informando o local de realização de cada turma;
- ofertar as turmas por conta própria, sem recorrer a qualquer tipo de terceirização da oferta, das atividades pedagógicas e educacionais ou da gestão acadêmica de turmas da Bolsa-Formação;
- confirmar no SISTEC as matrículas de candidatos pré-matriculados, sendo vedada a recusa de matrícula, salvo quando houver legislação específica que o justifique ou quando os candidatos pré-matriculados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou, facultativamente, no Guia Pronatec de Cursos FIC;
- garantir que todos os beneficiários matriculados da Bolsa-Formação do Pronatec assinem Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula (Anexo IV);
- fornecer gratuitamente aos beneficiários todo insumo necessário para a participação nos cursos da Bolsa-Formação, incluindo materiais didáticos, cadernos, canetas, materiais escolares gerais ou específicos e uniformes, quando exigidos pela instituição ofertante, sendo vedadas tanto a indicação de materiais a serem adquiridos junto a terceiros, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº 12.513/2011, quanto a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições;
- assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação a devida assistência estudantil para auxílio de alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência e agindo em conformidade com o previsto no art. 10 desta resolução;
- responsabilizar-se pela segurança de todos os beneficiários da Bolsa-Formação, prevenindo acidentes que possam ocorrer durante as aulas;
- assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições;
- realizar o controle da frequência e manter atualizados no SISTEC os registros de presença e desempenho escolar dos beneficiários, sendo tal atualização mensal para cursos de formação inicial e continuada e bimestral para cursos técnicos – salvo em caso de exigência específica apresentada pela SETEC/MEC;
- realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação do Pronatec;
- garantir a certificação aos beneficiários que tiverem frequência e aproveitamento satisfatório nos cursos da Bolsa-Formação;
- informar, no SISTEC, a situação final dos beneficiários da Bolsa-Formação ao término dos cursos;
- manter arquivados, em registro impresso, na Unidade Escolar responsável pelos cursos, por pelo menos dez anos após o encerramento desses cursos, os registros estudantis das turmas e dos beneficiários da Bolsa-Formação, inclusive listas de presença e Termos de Compromisso e Comprovantes de Matrícula assinados, disponibilizando a documentação ao MEC, ao FNDE e aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público sempre que solicitada;
- permitir o acesso – às suas instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa- Formação, e aos documentos relativos à execução da Bolsa-Formação – de representantes do parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de fiscalização, monitoramento e controle, prestando todo esclarecimento solicitado;
- indicar ao FNDE a agência do Banco do Brasil S/A na qual os recursos deverão ser creditados para abertura de conta corrente específica;
- prestar contas dos recursos financeiros recebidos para o financiamento das ações relativas à oferta de vagas no âmbito da Bolsa-Formação, conforme estabelecido no Capítulo V desta resolução;
- informar, formal e tempestivamente, à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação;
- submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;
- compor, no âmbito do órgão gestor de EPT do Estado ou do Distrito Federal, a equipe de coordenação e supervisão da Bolsa-Formação do Pronatec;
- estabelecer normativas específicas para a atribuição das atividades de docência, supervisão, orientação, apoio pedagógico, acadêmico e administrativo nas Unidades de Ensino;
- estabelecer normativas específicas para os valores destinados ao pagamento de bolsas aos servidores que assumirão a docência, a supervisão, a orientação, o apoio pedagógico e acadêmico e as atividades administrativas, no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec, levando em consideração a legislação estadual vigente;
- ao parceiro demandante:
- preencher e firmar o Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação (Anexo II), se for secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal, ou o Acordo de Cooperação Técnica (Anexo III), se for órgão ou entidade da administração pública federal, e enviar o documento à SETEC/MEC, no endereço que consta no § 2º do art. 7º desta resolução;
- designar oficialmente um servidor público para coordenar as ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação do Pronatec e enviar o ato de designação à SETEC/MEC;
- informar os parceiros ofertantes quanto às demandas específicas de seu público;
- divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, amplamente e em conjunto com os parceiros ofertantes, informando os potenciais beneficiários quanto aos objetivos e as características dos cursos a serem ofertados;
- coordenar a mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação;
- realizar a pré-matrícula dos beneficiários selecionados para a Bolsa-Formação em turmas registradas no SISTEC, em conformidade com as prioridades previstas na Lei nº 12.513/2011, sendo a realização da pré-matrícula atribuição exclusiva do parceiro demandante salvo nos casos previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo e nos §§ 2º e 3º do art. 9º desta resolução;
- informar à SETEC/MEC, formalmente e antes de iniciar o processo de pré-matrícula no SISTEC, tanto o perfil dos beneficiários como os mecanismos que serão utilizados no processo seletivo;
- informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação do Pronatec e o eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, das turmas registradas no SISTEC;
- submeter-se às orientações para a execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.
§ 1º. É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.
§ 2º. Os parceiros ofertantes devem atuar em conjunto com os demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento, no desenvolvimento e no acompanhamento das ações da Bolsa-Formação do Pronatec.
§ 3º. Os órgãos e entidades da administração pública federal que aderirem à Bolsa-Formação como demandantes poderão, se necessário, contar com a colaboração dos Estados, dos Municípios e de organizações da sociedade civil na arregimentação, seleção e pré-matrícula de beneficiários da Bolsa-Formação.
§ 4º. As comissões estaduais de educação profissional e tecnológica, quando constituídas, deverão ser chamadas a colaborar com os parceiros ofertantes e demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento e no controle social do Pronatec, conforme o Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
§ 5º. Os modelos de Termo de Adesão dos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica em âmbito estadual ou distrital, de Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação das secretarias de Educação e de Acordo de Cooperação Técnica dos órgãos e entidades da administração pública federal constituem os anexos I, II e III desta resolução e estão disponíveis no endereço www.mec.gov.br/setec.
§ 6º. Esgotado o prazo de primeira chamada para matrícula de candidatos pré-matriculados pelos parceiros demandantes e uma vez não preenchido o total de vagas ofertadas, os parceiros ofertantes poderão matricular beneficiários nas vagas não preenchidas, desde que estes estejam previamente inscritos no cadastro reserva.
§ 7º. O Manual de Gestão da Bolsa-Formação da SETEC/MEC fixa os procedimentos relativos à matrícula de candidatos por meio de cadastro reserva.
§ 8º. Caberá à instituição ofertante a responsabilidade pela guarda da documentação comprobatória que demonstre a aderência dos matriculados por meio de cadastro reserva ao perfil de beneficiários de cada turma ofertada.
§ 9º. O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas no inciso III deste artigo ensejará o descredenciamento das unidades responsáveis pela execução dos cursos bem como a aplicação de outras sanções previstas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
CAPÍTULO II: DA ADESÃO DOS OFERTANTES À BOLSA-FORMAÇÃO DO PRONATEC
Art. 7º. O Distrito Federal e os Estados interessados em participar da oferta da Bolsa-Formação do Pronatec deverão firmar, por intermédio de seu órgão gestor da educação profissional e tecnológica, Termo de Adesão específico (Anexo I).
§ 1º. O Termo de Adesão conterá, necessariamente:
- manifestação do interesse em participar do programa assim como seu compromisso de cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, no Termo de Condições e Compromissos, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e nesta resolução;
- garantia que os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação;
- autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do parceiro ofertante, aberta especificamente para crédito e operação dos recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo ao desconto em transferência subsequente, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
- constatação de irregularidades na execução do programa.
- compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do programa e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 22 do art. 11.
§ 2º. O Termo de Adesão deverá ser firmado após a publicação desta resolução e, devidamente assinado pelo dirigente da entidade, deverá ser enviado por via postal para:
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC)
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios – Bloco L – Anexo I - 2º Andar – Sala 206
Brasília – DF – 70.047-900
§ 3º. O Distrito Federal e os Estados que participarem da Bolsa-Formação do Pronatec como parceiros demandantes deverão firmar Termo de Compromisso em Adesão ao Pronatec (Anexo II), que deve ser preenchido e enviado devidamente assinado pelo(a) titular da secretaria de Educação, para o endereço indicado no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III: DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 8º. Nos termos da Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012, o montante de recursos a ser transferido pelo FNDE baseia-se no total de vagas que o parceiro ofertante, secretaria de Educação ou órgão gestor de educação profissional e tecnológica no Estado ou no Distrito Federal, se compromete a ofertar na pactuação, que serão convertidas em horas-aluno e posteriormente confirmadas pelas matrículas registradas no SISTEC.
§ 1º. A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação do Pronatec, a prestação de assistência estudantil a beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 e o cumprimento de todas as responsabilidades atribuídas ao parceiro ofertante no inciso III do art. 6º desta resolução.
§ 2º. O total de horas-aluno pactuado pelo parceiro ofertante será obtido multiplicando-se o número de vagas ofertadas e registradas no SISTEC pela carga horária de cada curso, medida em horas de 60 minutos.
§ 3º. A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.
§ 4º. O valor da hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec será de R$10,00, a partir de 1 de julho de 2012.
§ 5º. Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão transferidos e creditados em conta corrente específica do programa, em favor do órgão gestor da educação profissional e tecnológica do Distrito Federal ou do Estado que aderir à Bolsa-Formação do Pronatec. § 6º Cada nova transferência será calculada com base na nova pactuação tomando como referência a pactuação anterior e as matrículas confirmadas, de acordo com os registros no SISTEC.
Art. 9º. O não cumprimento da oferta das vagas pactuadas pelo parceiro ofertante, aferido pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no SISTEC, acarretará compensação no montante a ser transferido na pactuação seguinte, em valor correspondente às horas-aluno não ocupadas, calculado conforme descrito no art. 8º; em não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos nos termos dos §§ 15 a 22 do art. 11 desta resolução.
§ 1º. Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no SISTEC em turmas de fato ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec.
§ 2º. O parceiro ofertante poderá ocupar vagas ociosas em turmas da Bolsa-Formação matriculando beneficiários a partir de um cadastro reserva, que integra o SISTEC.
§ 3º. O parceiro ofertante poderá substituir beneficiários, que tiverem sua matrícula cancelada, por outros beneficiários, conforme norma estabelecida no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
§ 4º. Fica vedada a contabilização das matrículas canceladas para pagamento das horas-aluno na situação prevista no parágrafo § 3º deste artigo.
§ 5º. Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno efetivamente ocupadas será considerado o valor da hora-aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no sistema mencionado no caput.
§ 6º. As turmas ativas de cursos técnicos iniciadas em data anterior a 1 de julho de 2012 terão o valor das horas-aluno alterados para R$10,00 a partir desta data.
Art. 10. A assistência estudantil de que trata o inciso III, “m”, do art. 6º desta resolução deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, podendo ser concedida de forma pecuniária.
Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica para a Bolsa-Formação do Pronatec, a ser aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo parceiro ofertante.
§ 1º. A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do parceiro ofertante compareça à agência do Banco do Brasil S/A correspondente e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º. Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento de despesas previstas na Lei no 12.513/2011, na Portaria MEC no 185, de 12 de março de 2012 e nesta resolução, ou a aplicações financeiras, conforme determinam os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.
§ 3º. Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A e disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta resolução.
§ 4º. A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE, independentemente de autorização do parceiro ofertante, solicitar ao Banco do Brasil S/A o seu encerramento e os consequentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§ 5º. Enquanto não forem utilizados pelo parceiro ofertante, os recursos transferidos na forma dos artigos 8º e 9º desta resolução deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º. As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do programa foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim no mesmo banco e agência do programa.
§ 7º. O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do programa e ser aplicado exclusivamente no custeio de seu objeto, sendo sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º. A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o parceiro ofertante de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 9º. É obrigação do parceiro ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica do programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet no sítio eletrônico www.fnde.gov.br de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta resolução.
§ 10. Os valores relativos às transferências previstas nos artigos 8º e 9º desta resolução serão empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pelo parceiro ofertante.
§ 11. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente do programa em 31 de dezembro do ano em curso, bem como o saldo que vier a estar disponível em 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício em que o crédito correspondente foi efetivado, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte e para os exercícios subsequentes, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas no Pronatec, nos termos desta resolução.
§ 12. O FNDE divulgará em seu portal na internet a transferência dos recursos financeiros à conta da Bolsa-Formação do Pronatec, no portal www.fnde.gov.br.
§ 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S/A os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos beneficiários dos repasses realizados.
§ 14. Ao FNDE, diante dos motivos apontados no inciso III § 1º do art. 7º desta resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do programa em favor do parceiro ofertante mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.
§ 15. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o parceiro ofertante beneficiado ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 21 deste artigo.
§ 16. As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente na forma da Lei, e para efeito de retirada de inadimplência, poderão estar atualizadas monetariamente até a data em que foi realizado o recolhimento, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará com a suficiência do valor recolhido com base no índice para atualização monetária estabelecido para o mês de recolhimento.
§ 17. Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação de novo índice de atualização monetária, havendo resíduo com base no cálculo com o novo índice, sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
§ 18. As devoluções de recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Parceiro ofertante:
- os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; ou
- os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 20. Os valores referentes às devoluções de que trata este subitem deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), onde deverá ser informado o número de autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 21. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.
Art. 12. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e de recursos descentralizados por órgãos da administração federal que tenham firmado Acordo de Cooperação Técnica (Anexo III) com o Ministério da Educação, visando sua participação na Bolsa-Formação na qualidade de parceiros demandantes, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
CAPÍTULO IV: DA AÇÃO PROMOCIONAL
Art. 13. Aos parceiros ofertantes e demandantes, ficam estabelecidas as logomarcas do Pronatec para reprodução em materiais utilizados exclusivamente no programa, como formulários, cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios, vídeos, CD-Rom, internet, matérias na mídia, livros, apostilas, camisetas, bonés, mochilas, sacolas, bolsas e outros materiais.
§ 1º As logomarcas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar consonância com as especificações que venham a ser feitas sobre a matéria pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM-PR).
§ 2º Toda ação promocional da Bolsa-Formação do Pronatec realizada pelos parceiros demandantes e ofertantes deverá apresentar a logomarca do programa e seguir as demais especificações de identificação visual estabelecidas pela SECOM-PR.
§ 3º Fica vedada aos parceiros a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca do Pronatec, bem como a designação específica de nome fantasia no âmbito do programa, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções estabelecidas nesta resolução, sendo reservado – entretanto – o direito do parceiro de inserir suas logomarcas institucionais nos materiais do programa.
§ 4º A publicidade dos atos praticados em função desta resolução deverá restringir-se ao caráter institucional, educativo e informativo, preservando a impessoalidade e o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 14. O parceiro ofertante registrará, até 30 de outubro de cada exercício no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do programa até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1° Deverão ser registradas no SiGPC informações relativas à prestação de contas dos recursos recebidos que sejam suficientes para a geração pelo sistema do Relatório de Execução Físico-financeira.
§ 2º A prestação de contas registrada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no SIGPC.
§ 3º O FNDE, ao receber a prestação de contas do parceiro ofertante no SIGPC, na forma prevista no caput deste artigo, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca da consecução das metas físicas do programa.
§ 4º A SETEC/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do programa e prestará, por meio do SIGPC, as informações ao FNDE para a conclusão da análise da prestação de contas.
§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SETEC/MEC, o FNDE:
- emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;
- dará ciência ao parceiro ofertante da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SETEC/MEC ou do FNDE; e
- indicará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.
§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SETEC/MEC, e não havendo irregularidades financeiras, o FNDE emitirá parecer de aprovação das contas.
§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE assinará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do documento de notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SETEC/MEC quanto ao atingimento das metas do programa, o FNDE, também neste caso, aprovará a prestação de contas do parceiro ofertante.
§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o parceiro ofertante regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE.
§ 10. Nos termos do art. 6º, caput, e § 3º, da Lei no 12.513/2011, a demonstração das despesas se dará mediante a apresentação dos dados comprobatórios das matrículas realizadas em cada curso e de documentos relativos às transferências de recursos realizadas conforme os artigos 8º e 9º desta resolução.
§ 11. Os parceiros ofertantes deverão manter arquivados nas unidades de ensino responsáveis pela execução dos cursos cada Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula emitido pelo SISTEC e assinado pelo beneficiário, assim como cópia de documento comprobatório de identidade, pelo prazo de dez anos a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos recursos transferidos, devendo os documentos originais estar disponíveis, quando solicitados, à SETEC/MEC, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
§ 12. O gestor local responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo parceiro ofertante até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE assinará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.
§ 14. Caso o parceiro ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo ou não regularize as pendências de que tratam o inciso III dos §§ 5º e 7º deste artigo, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as providências para recuperação de débitos em desfavor do gestor faltoso.
Art. 15. O parceiro ofertante que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do parceiro ofertante perante o FNDE.
§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do parceiro ofertante de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
CAPÍTULO VI: DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do programa é de competência da SETEC/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e tornar mais eficiente o seu controle.
§ 2º O FNDE realizará, por sistema de amostragem, auditagem sobre a aplicação dos recursos do programa, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta ou ainda delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazer.
§ 3º A fiscalização pela SETEC/MEC, pelo FNDE e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do programa.
CAPÍTULO VII: DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA
Art. 17. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta da Bolsa-Formação do Pronatec quando:
- houver solicitação expressa da SETEC/MEC, gestora do programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;
- a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 15 desta resolução não vierem a ser apresentadas pelo parceiro ofertante ou aceitas pelo FNDE;
- a prestação de contas for rejeitada em decorrência de falhas formais ou regulamentares nos documentos de que trata o art. 14 desta resolução;
- não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; e VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.
Art. 18. O restabelecimento do repasse de recursos do programa ao parceiro ofertante ocorrerá quando:
- a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE na forma prevista no art. 14 desta resolução;
- forem sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 17;
- forem aceitas as justificativas de que trata o art. 15 e instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, com o registro do gestor responsável na conta de ativo “Diversos Responsáveis”;
- for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou
- houver decisão judicial neste sentido, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.
§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá julgar o mérito da medida saneadora adotada pelo Parceiro ofertante, nos termos Acórdão nº 1.887/2005 – Segunda Câmara – TCU.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas a que se refere o inciso III deste artigo sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao parceiro ofertante.
CAPÍTULO VIII: DAS DENÚNCIAS
Art. 19. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, em denúncia que conterá necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 20. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 2 – Bloco F – Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP: 70.070-929; e
- se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
CAPÍTULO IX: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC e pelo FNDE.
Art. 22. Ficam aprovados os Anexos I a V desta resolução, que estarão disponíveis no portal do FNDE e no endereço eletrônico http://pronatec.mec.gov.br/index.html.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES