FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – art. 208
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Portaria Normativa n.º 27, de 21 de junho de 2007, do Ministério da Educação.
Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U de 6 de março de 2012 e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e”b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003,
publicada no D.O.U de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE, realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO a relevância do planejamento estratégico para sistematização de procedimentos, atividades e ações implementadas no ambiente escolar e para o fortalecimento da autonomia das escolas, com vistas à consecução de seus fins sociais;
CONSIDERANDO a importância da ação Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) como parte do conjunto de estratégias previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e o propósito de concorrer para a melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) em escolas de educação básica nas regiões brasileiras;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução/CD/FNDE nº 7/2012, observando o disposto no art. 23 da Lei nº 11.947/2009, recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas de educação básica cujo IDEB 2009 tenha sido igual ou inferior à média nacional (4,4 nos Anos Iniciais e 3,7 nos Anos Finais) e que estejam contempladas em uma das situações previstas nos incisos I a IV do § 1º, Art. 3º, desta resolução, desde que as Entidades Executoras (EEx) às quais estejam vinculadas, tenham aderido ao Plano de Metas “Compromisso Todos pela Educação” e o planejamento para implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) esteja aprovado no sistema online PDE Interativo.
Art. 2º As contas correntes específicas, abertas pelo FNDE para serem creditados os recursos transferidos sob a égide desta Resolução, nas quais esses deverão ser mantidos e geridos, destinam-se exclusivamente a essas finalidades, vedada a sua utilização para outros fins.
Art. 3º Os recursos destinados à implementação do PDE Escola serão repassados anualmente, com base no número de alunos indicados no Censo Escolar do ano anterior como matriculados na unidade educacional, tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos e os correspondentes valores constantes das Tabelas 1 e 2 a seguir:
I – Tabela 1 – Referencial de Cálculo da Parcela Principal (*)
Intervalo de Classe de Número de Alunos | Valor do Repasse (R$) | ||
Custeio (70%) |
Capital (30%) | Total | |
Até 99 | 10.500,00 | 4.500,00 | 15.000,00 |
100 a 499 | 14.000,00 | 6.000,00 | 20.000,00 |
500 a 999 | 23.800,00 | 10.200,00 | 34.000,00 |
1.000 a 1.999 | 30.100,00 | 12.900,00 | 43.000,00 |
2.000 a 2.999 | 37.100,00 | 15.900,00 | 53.000,00 |
3.000 a 3.999 | 45.500,00 | 19.500,00 | 65.000,00 |
Acima de 3.999 | 52.500,00 | 22.500,00 | 75.000,00 |
(*) É a parcela destinada à escola que está sendo contemplada pela primeira vez com recursos financeiros do PDE Escola.
II – Tabela 2 – Referencial de Cálculo da Parcela Complementar (*)
Intervalo de Classe de Número de Alunos | Valor do Repasse (R$) | ||
Custeio (70%) |
Capital (30%) | Total | |
Até 99 | 7.000,00 | 3.000,00 | 10.000,00 |
100 a 499 | 9.100,00 | 3.900,00 | 13.000,00 |
500 a 999 | 12.600,00 | 5.400,00 | 18.000,00 |
1.000 a 1.999 | 15.050,00 | 6.450,00 | 21.500,00 |
2.000 a 2.999 | 18.550,00 | 7.950,00 | 26.500,00 |
3.000 a 3.999 | 22.750,00 | 9.750,00 | 32.500,00 |
Acima de 3.999 | 26.250,00 | 11.250,00 | 37.500,00 |
(*) É a parcela destinada à escola já contemplada com recursos financeiros do PDE Escola.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, em 2012, às UEx representativas das escolas referidas no art. 1° que:
- elaboraram seu Plano de Desenvolvimento da Escola no sistema online PDE Interativo; tiveram seu plano aprovado por suas respectivas EEx e validado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC); e não tiveram o repasse de recursos efetivado em 2011 por questões técnicas relacionadas ao processo de abertura de conta promovido pelo FNDE, conforme listagem disponível no sítio do MEC, desde que comprovadas a tempestividade e a regularidade dos procedimentos de adesão, habilitação e prestação de contas, na forma prevista pelo normativo do programa vigente à época;
- elaboraram seu Plano de Desenvolvimento da Escola no sistema online PDE Interativo; tiveram seu plano aprovado por suas respectivas EEx e validado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) em 2011, e foram contempladas com recursos financeiros da parcela principal naquele exercício para concretizar o referido plano, às quais será destinado valor correspondente à parcela complementar, calculado com base na tabela 2 do inciso II do caput deste artigo;
- elaboraram seu Plano de Desenvolvimento da Escola no sistema online PDE Interativo; tiveram seu plano aprovado por suas respectivas EEx e validado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) em 2011, e não foram contempladas com recursos financeiros naquele exercício para concretizar o referido plano, às quais será destinado o mesmo valor previsto para a parcela principal no exercício anterior, somado ao valor da parcela complementar calculado com base na tabela do inciso II do caput deste artigo;
- foram priorizadas em 2011, mas não apresentaram seu Plano de Desenvolvimento da Escola no sistema online PDE Interativo ou seu plano foi apresentado e não foi aprovado pela EEx ou não validado pela SEB/MEC no referido ano, às quais será destinado valor correspondente à soma das parcelas principal e complementar, calculado com base nas tabelas dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º As escolas referidas no inciso I do § 1° deste artigo estão dispensadas da elaboração e remessa de novo plano.
§ 3º As escolas referidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo deverão submeter à apreciação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) o plano já aprovado, com os ajustes referentes à parcela complementar que se fizerem necessários, em decorrência de eventual alteração de número de alunos apontada no censo escolar de 2011, que enseje mudança de enquadramento nos Intervalos de Classe de Número de Alunos da tabela do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º As escolas referidas no inciso IV do § 1º deste artigo, deverão submeter à apreciação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) o plano relativo à parcela principal e à parcela complementar, devendo esse ser elaborado de acordo com as diretrizes do PDE Escola, disponível no site www.mec.gov.br e no sistema online PDE Interativo.
Art. 4º As UEx representativas das escolas contempladas com os recursos previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior, poderão empregá-los, observadas as destinações dos recursos previstas no art. 4º da Resolução/CD/FNDE nº 7/2012, da seguinte forma:
- prioritariamente na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à realização de projetos pedagógicos destinados à melhoria do desempenho escolar;
- na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à formação de profissionais da educação vinculados aos estabelecimentos de ensino e enumerados nos incisos I a III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do valor destinado a cada escola na categoria econômica de custeio, calculado sobre o valor da parcela principal ou complementar ou do somatório das duas parcelas;
§ 1° Os serviços para formação de profissionais da educação referidos no inciso II deste artigo somente poderão ser prestados por profissional com titulação de mestrado ou doutorado, desde que não se enquadrem nas vedações previstas nos incisos VIII e XII do art. 20, da Lei Nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, observando-se a exceção estabelecida no seu § 1º.
Art. 5º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução de acordo com as atribuições previstas no inciso I do Art. 28 da Resolução/CD/FNDE nº 7/2012 , contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras-EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta resolução e na Resolução/CD/FNDE nº 7/2012:
- à SEB/MEC:
- encaminhar, ao FNDE, para divulgação no sítio www.fnde.gov.br, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o art. 1°;
- avaliar e, se regulares, validar os planos de ação de que tratam os §§ 2º e 3° do art. 3º, elaborados pelas UEx e encaminhados pelas EEx, por intermédio do SIMEC, para fins de liberação dos recursos previstos nesta Resolução;
- prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação do PDE Escola;
- manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
- às EEx:
- instituir o Comitê de Análise e Aprovação do PDE Escola, de acordo com as diretrizes disponíveis no site www.mec.gov.br e no sistema online PDE Interativo, encaminhando, à SEB/MEC, cópia do instrumento legal que designa seus membros;
- avaliar e, se regulares, aprovar os planos de ação de que tratam os §§ 2º e 3° do art. 3º, elaborados pelas UEx, e encaminhar à apreciação da SEB/MEC, por intermédio do SIMEC, para fins de liberação dos recursos previstos nesta Resolução;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
- zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
- às UEx:
- elaborar e encaminhar, por intermédio do SIMEC, às EEx às quais se vinculam as escolas que representam, o Plano de Desenvolvimento da Escola para serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
- executar os recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução/CD/FNDE nº 7/2012, e de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola, aprovado pela EEx e validado pela SEB/MEC;
- fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE/PDE Escola”;
- elaborar e apresentar, à EEx, à qual se vinculam as escolas que representam, prestação de contas específica da utilização dos recursos referidos no art. 1º, mediante a observância do disposto no inciso I do art. 20 da Resolução/CD/FNDE nº 7/2012, de 2012, indicando, no campo “Programa/Ação” dos formulários, a sigla “PDDE/PDE Escola”; e
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 6º Fica aprovada por esta Resolução o modelo do Plano de Desenvolvimento da Escola, disponível no sistema online PDE Interativo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES