FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – Art. 208.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Normativa Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da
Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, da Saúde e da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação,
do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei º 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE, realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e da utilização dos espaços escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Mais Educação, visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico; educação ambiental e desenvolvimento sustentável; esporte e lazer; educação em direitos humanos; cultura, artes e educação patrimonial; cultura digital; prevenção de doenças e promoção da saúde; comunicação e uso de mídias; investigação no campo das ciências da natureza; educação econômica/economia criativa; agroecologia; iniciação científica e memória e história das comunidades tradicionais.
CONSIDERANDO a necessidade de construção de políticas que contribuam para a garantia da oferta de educação de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir das populações identificadas com o campo – agricultores, criadores, extrativistas, pescadores, ribeirinhos, caiçaras, quilombolas, seringueiros, dentre outros;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir metodologia educativa que afirme o campo como o lugar onde vivem sujeitos de direitos, com diferentes dinâmicas de trabalho, de cultura, de relações sociais, e não apenas como espaço que meramente reproduz os valores do desenvolvimento urbano;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a promoção de modelo de co-responsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação intersetorial das áreas sociais, sob a coordenação da escola, a fim de estruturar estratégias na busca do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de estreitar a parceira entre escola e comunidade ocupando criativamente o espaço escolar nos finais de semana com atividades educativas, culturais, esportivas e de qualificação para o trabalho/geração de renda;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação dos programas estratégicos do governo, na perspectiva de construir processos educativos que envolvam diferentes atores sociais;
CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal confere ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas como direito da cada cidadão, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte de formação integral de crianças, adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos; e
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º desse artigo,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, observando o disposto no art. 23 da Lei nº 11.947/2009, recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e registrados no censo escolar do ano de 2011, selecionadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios estabelecidos para a execução dos Programas Mais Educação e Escola Aberta em 2012, e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, a fim de assegurar que as referidas escolas realizem atividades de educação integral, de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias, e funcionem nos finais de semana.
§ 1º As unidades escolares para participarem do Programa Escola Aberta terão obrigatoriamente que aderir ao Programa Mais Educação, visando a articulação de ações em prol da Educação Integral.
§ 2º As escolas do campo, no ano de 2012, participarão do Programa Mais Educação, visando à expansão do programa nos diversos territórios.
§ 3º As atividades das escolas urbanas, referentes ao Programa Mais Educação, estão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico; Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; Esporte e Lazer; Educação em Direitos Humanos; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Cultura Digital; Promoção da Saúde; Comunicação e Uso de Mídias; Investigação no Campo das Ciências da Natureza e Educação Econômica/Economia Criativa.
§ 4º As escolas urbanas poderão escolher três ou quatro dos macrocampos referidos no parágrafo anterior e, tomando esses como referência, poderão optar por cinco ou seis atividades para serem desenvolvidas com os alunos, sendo obrigatória, para todas as escolas, a escolha do macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
§ 5º As atividades ofertadas pelo Programa Mais Educação para as escolas do campo estão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico; Agroecologia; Iniciação Científica; Educação em Direitos Humanos; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Esporte e Lazer e Memória e História das Comunidades Tradicionais.
§ 6º As escolas do campo deverão escolher, quatro atividades dos macrocampos referidos no parágrafo anterior, sendo obrigatória a atividade Campos do Conhecimento, integrante do macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
§ 7º As atividades previstas no caput deste artigo, referentes ao Programa Escola Aberta, deverão estar associadas às áreas de Cultura e Arte; Esporte, Lazer e Recreação; Qualificação para o Trabalho/Geração de Renda e Formação Educativa Complementar, sendo obrigatória a oferta, pelas escolas participantes de, pelo menos, uma atividade de cada uma dessas áreas.
Art. 2º As UEx representativas das escolas a que se refere o artigo anterior, para serem contempladas com recursos destinados à implementação dos Programas Mais Educação e Escola Aberta, deverão preencher e encaminhar, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), às prefeituras municipais ou secretarias distrital e estaduais de educação (EEx) às quais estejam vinculadas, o Plano de Atendimento da Escola.
§ 1º As UEx que não tenham acesso à internet deverão solicitar, à EEx à qual se vinculam, o modelo de Plano de Atendimento da Escola referido no caput deste artigo, preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará de processar as informações nele contidas.
§ 2º As EEx confirmarão os dados contidos nos Planos de Atendimento da Escola ao gerar, via SIMEC, o Plano de Atendimento Geral Consolidado, constituindo esse procedimento formalização da adesão aos Programas Mais Educação e Escola Aberta e condição para a liberação dos recursos previstos no caput do artigo anterior.
§ 3º O encaminhamento, ao FNDE, pela SEB/MEC, por intermédio de Serviço de Internet (Web Service), da relação nominal das escolas referidas no caput do art. 1º, com a indicação dos valores a serem a elas destinados, para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados em conformidade com o estabelecido nos arts. 3º e 4º, constitui condição para a liberação dos recursos previstos neste artigo.
§ 4º Os Planos de Atendimento Geral Consolidado deverão ser mantidos em arquivo nas EEx, pelo prazo e para o fim previstos no art. 17 da Resolução nº 7, de 2012.
Art. 3º Os recursos destinados ao financiamento do Programa Mais Educação serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados de acordo com as atividades escolhidas e a quantidade de alunos indicados nos Planos de Atendimento da Escola, cadastrados no SIMEC, e voltados à cobertura total ou parcial de despesas previstas no Manual de Educação Integral para o exercício de 2012, disponível nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, devendo ser empregados:
- na aquisição de materiais permanentes e de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades do Programa Mais Educação; e
- no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa Mais Educação.
§ 1º Os recursos repassados às UEx para implementação do Programa Mais Educação deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento das atividades nele previstas no período de 6 (seis) meses letivos, ainda que não
consecutivos, por ocorrência de férias escolares, a contar do mês da efetivação do repasse.
§ 2° As atividades desempenhadas pelos monitores a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3º Os repasses de recursos para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo serão calculados considerando o número de alunos a serem beneficiados com o Programa Mais Educação, conforme o Plano de Atendimento Geral Consolidado aprovado pela SEB/MEC, e os correspondentes valores mensais constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos |
Valor Mensal do Repasse para Despesas de Custeio (R$) |
Valor Mensal do Repasse para Despesas de | Valor Total Referente a 6 Meses (R$) |
Até 500 | 400,00 | 100,00 | 3.000,00 |
501 a 1.000 | 800,00 | 200,00 | 6.000,00 |
Mais de 1.000 | 1.200,00 | 300,00 | 9.000,00 |
§ 4º O ressarcimento das despesas especificadas no inciso II do caput deste artigo será:
I – calculado de acordo com o número de turmas monitoradas, conforme as tabelas a seguir:
a) escolas urbanas:
Quantidade de turmas | Valor (R$) |
01 | 60,00 |
02 | 120,00 |
03 | 180,00 |
04 | 240,00 |
05 | 300,00 |
b) escolas do campo:
Quantidade de turmas | Valor (R$) |
01 | 120,00 |
02 | 240,00 |
03 | 360,00 |
04 | 480,00 |
05 | 600,00 |
II – efetivado mediante apresentação de Recibos de Ressarcimento Mensal pelos beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor do Mais Educação e mantidos em arquivo pelo prazo e para o fim previstos no art. 17 da Resolução nº 7, de 2012.
§ 5º As UEx das escolas que, em 2011, tenham sido beneficiárias de recursos voltados à Educação Integral e não tenham iniciado as atividades previstas para aquele ano, não receberão recursos, competindo-lhes executar, em 2012, o Plano de Atendimento da Escola elaborado em 2011.
Art. 4º Os recursos destinados ao financiamento do Programa Escola Aberta serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino fundamental, registrados no censo escolar do ano de 2011, devendo ser empregados:
- na aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades do Programa Escola Aberta;
- no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pela organização, execução e coordenação das atividades desenvolvidas no programa, limitado ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de atividade; e
- no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pelo acompanhamento das atividades do programa, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais por escola, podendo atender o máximo de 5 escolas.
§ 1º Os recursos repassados às UEx para implementação do Programa Escola Aberta deverão ser executados de forma a garantir o funcionamento nos finais de semana das escolas por ela representadas, no período de 6 (seis) meses a contar do mês da efetivação do repasse, admitida a extensão dessas durante a semana nos períodos de férias escolares e/ou feriados.
§ 2º Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino fundamental registrados no censo escolar do ano de 2011, de acordo com os valores mensais constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos | Valor Mensal do Repasse para Despesas de Custeio (R$) | Valor Mensal de Ressarcimento do Responsável pelo Acompanhamento (R$) | Valor Mensal por Escola (R$) | Valor Total Referente a 6 meses (R$) |
Até 850 | 1.028,60 | 60,00 | 1.088,60 | 6.531,60 |
851 a 1700 | 1.157,20 | 60,00 | 1.217,20 | 7.303,20 |
Acima de 1.700 | 1.285,80 | 60,00 | 1.345,80 | 8.074,80 |
§ 3º Os recursos destinados às escolas iniciantes no Programa Escola Aberta serão acrescidos de parcela extra de R$ 1.000,00 (mil reais), para cobertura de despesas de capital, destinada à aquisição de materiais permanentes, necessários às atividades do programa.
§ 4º Os valores destinados à aquisição de material de consumo a que se refere o inciso I deste artigo não poderão ser inferiores a 20% nem superiores a 30% do total do valor de custeio, definido na tabela do § 2º deste artigo.
§ 5º As atividades desempenhadas pelos voluntários responsáveis pela organização, execução, coordenação e pelo acompanhamento referidos, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 1998.
§ 6º O ressarcimento das despesas especificadas nos incisos II e III deste artigo será efetivado mediante apresentação de Recibos de Ressarcimento Mensal pelos beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Atividades Realizadas por Voluntários do Programa Escola Aberta e mantidos em arquivo pelo prazo e para o fim previstos no art. 17 da Resolução nº 7, de 2012.
Art. 5º Os saldos financeiros provenientes da não utilização total dos recursos de que trata esta Resolução, poderão ser empregados na continuidade das atividades indicadas nos correspondentes Planos de Atendimento da Escola, além dos prazos previstos no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 4º.
Art. 6º As contas correntes específicas, abertas pelo FNDE, para serem creditados os recursos transferidos sob a égide desta Resolução, e nas quais esses deverão ser mantidos e geridos, destinam-se exclusivamente a essas finalidades, vedada a sua utilização para outros fins.
Art. 7º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras – EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução nº 7, de 2012:
- à SEB/MEC:
- encaminhar, ao FNDE, para divulgação no sítio www.fnde.gov.br, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos que trata o art. 1º;
- enviar, ao FNDE, para fins de liberação dos recursos previstos no caput do art. 1º, por intermédio de Serviço de Internet (Web Service), relação nominal das escolas a serem atendidas, com a indicação dos valores a serem a elas destinados, para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados em conformidade com o estabelecido nos arts. 3º e 4º;
- prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea “a” e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades de educação integral e funcionamento das escolas nos fins de semana; e
- manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
- às EEx:
- confirmar os dados dos Planos de Atendimento da Escola, gerando, no SIMEC, o Plano de Atendimento Geral Consolidado, para que as escolas integrantes de suas redes de ensino sejam contempladas com recursos destinados às atividades de educação integral e possam funcionar nos finais de semana.
- garantir um professor, preferencialmente do quadro de sua rede de ensino, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado professor comunitário, para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da interação entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
- incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEX), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
- zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
- às UEx:
- encaminhar, por intermédio do SIMEC, às EEx às quais se vinculam as escolas que representam, o Plano de Atendimento da Escola, para serem contempladas com recursos destinados às referidas escolas para realizarem atividades de educação integral e funcionarem nos finais de semanas;
- executar os recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 2012, e de acordo com o Plano de Atendimento da Escola, aprovado;
- fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Educação Integral”;
- elaborar e apresentar, à EEx, à qual se vinculam as escolas que representam, prestação de contas específica da utilização dos recursos referidos no art. 1º, mediante a observância do disposto no inciso I do art. 20 da Resolução nº 7, de 2012, indicando, no campo “Programa/Ação” dos formulários, a sigla “PDDE/ Educação Integral” ; e
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 8º Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de Atendimento da Escola e do Plano de Atendimento Geral Consolidado, disponíveis no SIMEC, do Recibo de Ressarcimento Mensal, do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor do Mais Educação e do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário do Escola Aberta, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 9º Serão asseguradas dotação orçamentária e disponibilidade financeira necessárias à efetivação de repasses de recursos, em 2013, às UEx representativas das escolas a que se refere o art. 1º, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 3º e nos incisos I, II e III do art. 4º, a fim de que seja dada continuidade, por mais 4(quatro) meses letivos, às atividades aprovadas nos Planos de Atendimento da Escola em 2012, dos Programas Mais Educação e Escola Aberta.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Arquivos para baixar
- Manual Operacional de Educação Integral 2012
- Termo de Adesão e Compromisso Monitor Ed. Integral
- Termo de Adesão e Compromisso Voluntario Escola Aberta
- Recibo de Ressarcimento Mensal Educação Integral (versão .ODT) - (Versão .DOC)
- Relatório Mensal de Atividades Desenvolvida por Monitor Educação Integral
- Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário do Escola Aberta