FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil – arts. 208 e 211, §1º;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas para a correção progressiva das disparidades de acesso à formação inicial em nível superior e formação continuada de professores que atuem na educação básica;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade dos temas da diversidade.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Autorizar a assistência financeira para Instituições Públicas de Educação Superior, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais para promover a ampliação do acesso e a permanência na universidade de estudantes de baixa renda e grupos socialmente discriminados, particularmente, profissionais da educação sem formação específica de nível superior.
§1° A assistência financeira será concedida para os objetos de gasto conforme Manual Técnico de Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em estrita conformidade com a natureza jurídica da instituição e com o projeto técnico selecionado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão -SECADI/MEC.
§2° A assistência financeira de que trata esta resolução não prevê concessão de bolsas nem despesas de capital.
§3° O material de distribuição gratuita restringe-se ao material didático pedagógico necessário para a implementação dos cursos, tais como: apostilas, manuais e livros didáticos.
Art. 2º A assistência financeira, de que trata o artigo anterior, será concedida a Instituições Públicas de Educação Superior, mediante solicitação destas, conforme orientações devidamente regulamentadas nas resoluções do FNDE.
Parágrafo único. A assistência financeira será realizada mediante convênio ou descentralização de créditos orçamentários, no caso de Instituição Pública de Educação Superior Estadual ou Instituição Pública de Educação Superior Federal, respectivamente.
Art. 3º As Instituições Federais de Educação Superior deverão apresentar Termo de Cooperação, na forma prevista nas resoluções regulamentadas pelo FNDE.
Art. 4º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais:
- a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições Públicas de Educação Superior;
Art. 5º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais:
- Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC):
- analisar os Projetos Básicos e os Termos de Cooperação apresentados pelas Instituições Públicas de Educação Superior e elaborar parecer técnico no SAPENET;
- solicitar login e senha do SAPENET às Instituições participantes;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SECADI/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor;
- firmar convênios com as instituições de educação superior estaduais que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SECADI/MEC;
- fornecer login e senha de acesso do SAPENET às Instituições participantes;
- prestar informações à SECADI/MEC, sempre que solicitadas.
- das Instituições Públicas de Educação Superior:
- aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
- ministrar as ações cumprindo todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes como registros contábeis e prestação de contas, no caso de convênio, em conformidade com os procedimentos legais;
- garantir à SECADI e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do Termo de Cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários;
Art. 6º Revogam-se as Resoluções/CD/FNDE nº 16, de 07 de maio de 2008, nº 42, de 03 de outubro de 2008, e nº 06, de 17 de março de 2009.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES