FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – arts. 205, 206, 208, 211 e 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007;
Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 2 de 17 de março de 2010;
Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), tem como objetivo contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem;
CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação está estruturado em módulos e que a implementação desses será de responsabilidade das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), em ação conjunta com as Secretarias de Educação estaduais e municipais; e
CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias está estruturado em módulos, cujos temas representativos e suas principais aplicações educacionais constituem Blocos Temáticos, dando origem a módulos de nível básico (Ciclo Básico), mais gerais, e a módulos intermediários e avançados (Ciclos Intermediário e Avançado), mais específicos, contemplando detalhamentos dos temas tratados,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) na implementação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).
Parágrafo único. A implantação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação ocorrerá por meio de descentralização de créditos orçamentários, cujos regramentos são os estabelecidos na resolução do FNDE referente à descentralização de créditos orçamentários em vigor, inclusive com a obrigatoriedade de apresentação ao FNDE de Termo de Cooperação pela IFES assinado.
Art. 2º O Programa de Formação Continuada Mídias na Educação consiste na formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem.
Art. 3º São objetivos do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
- contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem;
- identificar aspectos teóricos e práticos referentes aos meios de comunicação no contexto das diferentes mídias e no uso integrado das linguagens de comunicação: sonora, visual, impressa, audiovisual, informática e telemática, destacando as mais adequadas aos processos de ensino e aprendizagem;
- explorar o potencial dos Programas da SEB/MEC (TV Escola, ProInfo, Rádio Escola) e os desenvolvidos por IFES ou Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, no Projeto Político Pedagógico da escola, sua gestão no cotidiano escolar e sua disponibilidade à comunidade;
- elaborar propostas concretas para utilização dos acervos tecnológicos disponibilizados à escola no desenvolvimento de atividades curriculares nas diferentes áreas do conhecimento;
- desenvolver estratégias de autoria e de formação do leitor crítico nas diferentes mídias; e
- Elaborar projeto de uso integrado das mídias disponíveis.
Art. 4º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
- as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).
Art. 5º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
- da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
- prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa;
- acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação;
- atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes;
- coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Formação Continuada Mídias na Educação mediante recebimento de relatório anual das Instituições Públicas de Ensino Superior parceiras;
- fornecer aos interessados as orientações pertinentes ao Programa;
- solicitar login e senha do SAPENET às instituições participantes; e
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizadas de créditos orçamentários em vigor; e
- fornecer login e senha de acesso do SAPENET às instituições participantes.
Parágrafo único. As atividades de que trata esta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.
- das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES):
- aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
- reproduzir o material pedagógico do curso;
- elaborar relatório sobre a implementação do Programa;
- acompanhamento, implementação e avaliação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação;
- realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação; e
- elaborar relatório de cumprimento do objeto ao fim do projeto.
Art. 6º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE nº 56, de 19 de outubro de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES