- Anexo 01 - Modelo de autorização de atividades pedagógicas
- Anexo 02 - Modelo de autorização de bicicleta
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º e 14, do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012 e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo:
- ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar;
- bicicleta: veículo de propulsão humana para uso individual, especificado como Bicicleta Escolar;
- embarcação: veículo aquaviário automotor especificado como Lancha Escolar ou Barco Escolar.
§ 1º A manutenção dos ônibus e embarcações, descritos nos itens I e III, é de exclusiva responsabilidade do ente federado que detém a sua posse, sendo que o seu uso pelos estudantes deve ser gratuito.
§ 2º A manutenção das bicicletas, descritas no item II, e de outros equipamentos que as acompanham, poderá, desde que previsto no regulamento que se refere o Art. 4º desta resolução, ser compartilhada com os estudantes, pais ou responsáveis.
Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino, nos trajetos necessários para:
- garantir o acesso diário e a permanência dos estudantes nas escolas;
- garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora da escola.
§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II deste Artigo, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Resolução disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
- do(a) diretor(a) da escola nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediada a escola;
- do prefeito ou do secretário de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediada a escola.
§ 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
Art. 4º O uso dos veículos de transporte escolar de que trata esta Resolução deve ser disciplinado em regulamentos do poder executivo dos estados, Distrito Federal e municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta resolução.
§ 1º Os regulamentos a que se refere o caput devem dispor sobre os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, bem como a distância máxima a ser percorrida pelos estudantes entre a sua residência e o ponto de embarque nos veículos de transporte escolar ou a escola.
§ 2º Os itinerários, em qualquer modalidade dos veículos de transporte escolar, devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e maior segurança dos estudantes nos percursos.
Art. 5º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de escolares.
Art. 6º A utilização da Bicicleta Escolar não é recomendada para estudantes menores de 6(seis) anos e está condicionada:
- à autorização dos pais ou responsável do estudante menor, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo Anexo II desta Resolução disponível no sítio www.fnde.gov.br;
- à utilização em trajetos definidos com o prévio conhecimento dos pais ou responsável do estudante menor, evitando percursos em que o relevo, as condições das vias e o tráfego de veículos automotores coloquem em risco a integridade física dos estudantes;
- à avaliação das condições física e de saúde dos estudantes;
- à realização de cursos ou palestras para orientar os estudantes, pais e responsáveis pelo estudante menor, para o uso racional e sustentável da bicicleta abordando os aspectos de segurança, trânsito, saúde, esporte e meio ambiente.
§ 1º A autorização que se refere o inciso I deste artigo deverá ser arquivada, inclusive com cópia do documento comprobatório da filiação ou da responsabilidade judicial sobre o menor, junto ao termo de cessão da Bicicleta Escolar na Secretaria de Educação ou na escola para eventuais fiscalizações ou auditorias.
§ 2º É de responsabilidade do ente federado a comunicação ao Conselho Tutelar de que trata a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) do uso da Bicicleta Escolar pelo estudante menor, com vistas ao cumprimento, ao zelo e os direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A utilização da Lancha Escolar ou Barco Escolar que tenham autorização, concessão ou permissão da autoridade competente para prestar serviço de transporte de estudantes deverá cumprir os dispositivos da Autoridade Marítima, naquilo que couber.
Art. 8º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a incorporação e tombamento dos veículos de transporte escolar, em registros próprios, nos termos do artigo 94 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério Público informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na forma da legislação vigente.
Art. 10 O uso dos veículos de transporte escolar referido nesta resolução, independente da fonte de recurso usada na aquisição, é de responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse.
Parágrafo único. Será considerado indevido qualquer uso dos veículos de transporte escolares que esteja em desacordo com os dispositivos desta resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação vigente.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES