FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal art. 208;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Orçamentária Anual – LOA;
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007;
Resolução n° 4 de 13 de Julho de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º e art. 14, do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012 e,
CONSIDERANDO que o Programa Saúde na Escola - PSE tem a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção a doenças e agravos, promoção e atenção à saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 4 de 13 de Julho de 2010, dispõe em seu Art. 9° IX, sobre realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e desenvolvimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte, saúde, meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a atuação dos profissionais da área de educação, de saúde e jovens protagonistas que atuam em ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos no Programa Saúde na Escola - PSE,
RESOLVE: “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para assistência financeira às Instituições Federais de Ensino Superior e Instituições Federais de Pesquisa no que diz respeito à formação continuada e pesquisa no âmbito do Programa Saúde na Escola da Secretaria de Educação Básica.
Art. 2º O Programa Saúde na Escola foi instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 3º São objetivos do PSE:
- promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
- articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
- contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
- contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
- fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
- promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
- fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
§1º São diretrizes do PSE:
- descentralização e respeito à autonomia federativa;
- integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
- territorialidade;
- interdisciplinaridade e intersetorialidade;
- integralidade;
- cuidado ao longo do tempo;
- controle social; e
- monitoramento e avaliação permanentes.
§2º São metas para a formação continuada no âmbito do PSE, no tocante aos recursos descentralizados:
- qualificar 50% (cinquenta por cento) dos profissionais de educação e de saúde e 30% (trinta por cento) de estudantes que atuam no Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas Programa Saúde na Escola – PSE e de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e/ou do governo federal;
- promover a capacitação de gestores do Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção na Escola, nas 27 (vinte e sete) Unidades da Federação e nos municípios que desenvolvem ações do PSE; e
- qualificar 20 % (vinte por cento) de profissionais de educação que atuem em ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos.
§3º A meta para a realização da pesquisa no âmbito do PSE, é avaliar a metodologia de educação entre pares de 30% (trinta por cento) dos jovens que atuam no Programa.
Art. 5º O Programa está organizado em 5 (cinco) grandes componentes de atuação:
- avaliação clínica e psicossocial dos estudantes;
- promoção à saúde e prevenção de doenças e agravos à saúde;
- capacitação de profissionais da educação e da saúde e de jovens;
- avaliação das condições de saúde dos estudantes; e
- monitoramento e avaliação do PSE.
Parágrafo único. Esta resolução se refere aos processos de formação dos profissionais e jovens protagonistas que desenvolvem ações em educação e saúde no âmbito dos sistemas de ensino, estendendo-se aos espaços sociais educativos dos estudantes das escolas públicas, bem como a elaboração, reprodução e distribuição de materiais didáticos impresso e em mídia.
Art. 6º O público beneficiário desta resolução são os professores, os gestores, os estudantes e os profissionais da saúde que atuam no Programa Saúde na Escola - PSE e no Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas - SPE.
Art. 7º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Saúde na Escola:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
- as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as Instituições Federais de Pesquisa.
Art. 8º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferênci de recursos financeiros do Programa Saúde na Escola:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC:
- coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Saúde na Escola;
- solicitar login e senha do SAPENET às instituições participantes;
- avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e pelas Instituições Federais de Pesquisa conforme as resoluções vigentes do FNDE;
- monitorar e avaliar as atividades realizadas pelos agentes do processo de transferência de recursos financeiros;
- prestar cooperação técnica aos agentes do processo de transferência de recursos financeiros; e
- notificar aos órgãos de controle eventuais irregularidades que comprometam o cumprimento das metas pactuadas.
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC:
- fornecer login e senha de acesso do SAPENET às instituições participantes;
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob a solicitação da SEB/MEC, as descentralizações às instituições selecionadas no âmbito do Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção na Escola; e
- prestar informações à SEB/MEC sempre que solicitadas.
- as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as Instituições Federais de Pesquisa, no campo da educação e da saúde:
- encaminhar ao FNDE o Termo de Cooperação para aprovação das transferências de recursos;
- aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
- selecionar profissionais para as formações, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Saúde na Escola e das políticas voltadas para educação e saúde do governo federal;
- promover atividades de pesquisa e ensino na área da educação para saúde;
- realizar o acompanhamento técnico-pedagógico das ações indicadas no projeto aprovado;
- zelar pelo cumprimento da meta física pactuada no Termo de Cooperação aprovado pelo MEC, promovendo ações necessárias para evitar e/ou contornar problemas, como a evasão e repetência dos cursistas, no caso dos cursos de formação continuada;
- fornecer informações, periodicamente, para atualização do monitoramento realizado pelo Programa Saúde na Escola;
- indicar oficialmente o coordenador-geral que, na qualidade de gestor local, será responsável por atestar todas as informações prestadas;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários;
- informar tempestiva e oficialmente à SEB/MEC as ocorrências que indiquem a permanência, suspensão ou cancelamento das ações vinculadas ao Programa Saúde na Escola;
- criar mecanismos de avaliação permanente dos cursos, verificando a sua qualidade, adequação a objetivos e impactos; e
- elaborar, reproduzir e distribuir materiais didáticos impresso e em mídia.Art. 9 º. As descentralizações de créditos orçamentários, os repasses de recursos financeiros e as eventuais devoluções, destinadas a execução das ações de formação continuada e pesquisa do PSE, observarão os regramentos da Resolução do FNDE relativos às descentralizações de créditos orçamentários vigente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES