FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – arts. 208, 211, §1º;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Medida Provisória nº 562, de 20 de março de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 4º, § 2º e art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO o imperativo de conferir uniformidade nas transferências de recursos aos entes públicos estaduais e municipais para ampliar a eficiência, a eficácia e transparência no uso dos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes para operacionalização da assistência financeira no âmbito da Educação Básica por intermédio do PAR;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria das condições de acesso e permanência e do desenvolvimento dos sistemas estaduais e municipais da educação básica.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. A assistência técnica e financeira será concedida exclusivamente aos entes federativos que tenham elaborado o Plano de Ações Articuladas (PAR) e o submetido à aprovação do Comitê Estratégico do PAR e aceito o termo de compromisso no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).
Art. 2º. Para a análise dos processos de assistência financeira ao PAR, serão considerados os seguintes fatores:
- disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, para sua implementação;
- capacidade operacional do ente federativo proponente para execução das ações propostas;
- apresentação de demanda qualificada; e,
- adequação das metas apresentadas à aceleração do desenvolvimento do IDEB local.
Art. 3º. Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º desta Resolução, receberão as orientações para o envio do PAR por meio do SIMEC, bem como o resultado de sua análise
I – DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PAR
Art. 4º. A formulação do PAR obedecerá aos termos desta Resolução e será implantada progressivamente, entre os anos de 2012 a 2014.
Parágrafo único. Será facultado ao Comitê Estratégico do PAR definir prazos para a apresentação das propostas de revisões do PAR.
Art. 5º. Respeitadas as definições de atendimento, a assistência técnica e financeira será organizada segundo os programas e ações a cargo de cada Secretaria do MEC e do FNDE, considerando as seguintes dimensões:
- Gestão Educacional;
- Formação de Profissionais de Educação;
- Práticas Pedagógicas e Avaliação; e,
- Infraestrutura e Recursos Pedagógicos.
§ 1º - O módulo PAR 2011 do SIMEC apresentará o detalhamento das dimensões, linhas de ação e itens passíveis de assistência financeira para a elaboração do PAR, que servirão de base para a geração do Termo de Compromisso, de acordo com as especificidades de cada ação, a ser firmado com as entidades beneficiárias, o qual deverá conter no mínimo:
- a identificação e delimitação das ações a serem firmadas;
- as metas quantitativas;
- o cronograma de execução físico-financeiro; e,
- a previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º - O detalhamento das dimensões do PAR, de que trata o parágrafo anterior está subdivido em Áreas, Indicadores e Subações, nas quais estão contidas as metas físicas e os valores.
§ 3º - A critério do Comitê Estratégico, poderão ser disponibilizados para adesão pelos entes, no módulo PAR do SIMEC, programas ou ações que venham a ser criados, ou, ainda, a inclusão de outros programas já existentes e que sejam considerados prioritários para o alcance dos resultados do PAR.
II – DOS AGENTES INTEGRANTES DO PAR
Art. 6º. São agentes do Programa:
- O Ministério da Educação (MEC), por intermédio de cada Secretaria, responsável pela formulação das políticas e diretrizes, no âmbito da Educação Básica e pelo monitoramento técnico e avaliação do Plano, diretamente ou por delegação;
- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem compete executar as transferências financeiras do Programa;
- Os municípios, os estados e o Distrito Federal, responsáveis pela aplicação dos recursos exclusivamente nas ações pactuadas para atendimento da educação básica, em estrito cumprimento ao termo de compromisso; e
- O Comitê Estratégico do PAR, a quem cabe definir e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União.
Parágrafo único. O Comitê Estratégico será Presidido pelo Secretário Executivo do Ministério da Educação e composto por um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos:
- Secretaria de Educação Básica (SEB);
- Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC);
- Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI);
- Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE);
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
III – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
- ao Ministério da Educação, por intermédio de cada Secretaria:
- formular as políticas e diretrizes do PAR no âmbito da Educação Básica;
- realizar a análise de mérito do PAR em observância ao programa gerido por cada Secretaria; e,
- acompanhar tecnicamente e avaliar a execução do PAR.
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
- realizar a análise financeira do PAR, considerando a análise de mérito efetuada pela Secretaria, com base na legislação vigente e disponibilidade orçamentária, a fim de verificar as ações passíveis de receber a assistência financeira;
- acompanhar a execução das ações pactuadas nos Termos de Compromisso a partir das informações inseridas no SIMEC pelos entes federados ou por meio de visitas in loco;
- proceder a abertura da conta corrente específica em instituição financeira oficial federal com a qual o FNDE mantenha parceria e efetuar os repasses dos recursos;
- monitorar a movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos pela Autarquia;
- suspender os pagamentos aos entes federados sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- praticar todos e quaisquer outros atos, no limite de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do Programa;
- receber e analisar, por intermédio do SIGPC, a prestação de contas dos recursos transferidos aos entes federados, no que tange a execução físico-financeira, na forma da Resolução CD/FNDE Nº 02, de 18 de janeiro de 2012.
- aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal:
- instituir os respectivos Comitês e Equipes Locais;
- elaborar o PAR a partir do diagnóstico da situação educacional, de acordo com o padrão estabelecido para o programa, disponível no sítio eletrônico do MEC (http://simec.mec.gov.br);
- preencher e enviar os formulários disponibilizados no sistema SIMEC, módulo PAR, indicando as ações e quantitativos para atendimento.
- submeter o PAR à aprovação do MEC e do FNDE nas instâncias respectivas, técnica e financeira;
- aceitar o Termo de Compromisso com o respectivo cronograma de execução, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, utilizando a senha fornecida ao ente federado;
- executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações pactuadas no Termo de Compromisso e dentro do cronograma estabelecido;
- realizar licitações para as contratações necessárias à execução das ações, observada a legislação vigente;
- permitir o livre acesso aos órgãos de controle e à Auditoria do FNDE, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado;
- prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, pelos órgãos de controle, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, de acordo com o disposto nesta resolução; e,
- emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, do estado ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando for o caso.
- Ao Comitê Estratégico do PAR:
- coordenar as ações de implementação dos Planos de Ações Articuladas (PAR) municipais, estaduais e do Distrito Federal realizadas em parceria com o FNDE e Secretarias do Ministério da Educação;
- definir as ações, os programas e as atividades que serão objeto de atendimento pelo MEC no PAR, tanto de assistência técnica quanto de assistência financeira; e,
- supervisionar o cumprimento dos prazos e o quantitativo das ações de responsabilidade do MEC nos Planos de Ações Articuladas.
IV – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 8º A transferência de recursos financeiros para os projetos tecnicamente aprovados será realizada diretamente pelo FNDE sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.
§ 1º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal, condicionada aos regramentos estabelecidos na LOA, LDO e no PPA.
§ 2º - Será utilizado como instrumento de homologação da transferência automática a aceitação do Termo de Compromisso pelo dirigente municipal, estadual ou do Distrito Federal no SIMEC.
§ 3º - A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída no orçamento dos beneficiários dos recursos transferidos, sejam municípios, estados ou o Distrito Federal, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64;
§ 4º - A transferência de recursos de que trata esse artigo será feita mediante o depósito em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parceria, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.
Art. 9º As transferências de recursos de que trata o caput do artigo 13, serão repassadas de acordo com a disponibilidade financeira e o cronograma estabelecido no Termo de Compromisso aceito.
Art. 10 Os recursos financeiros poderão ser repassados em uma ou mais parcelas, de acordo com o cronograma estabelecido no Termo de Compromisso, observadas as especificidades das ações aprovadas nas quatro dimensões do PAR.
§ 1º Todos os dados e documentos técnicos necessários para a análise dos projetos dos entes federados deverão ser preenchidos e fornecidos ao FNDE eletronicamente, por meio do SIMEC.
§ 2º Os dados e documentos eletrônicos inseridos e gerados no SIMEC ficarão arquivados em banco de dados específico, gerido pelo FNDE/MEC, a disposição dos entes federados e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11 A assistência financeira direcionada à dimensão de Infraestrutura Física será regulamentada em resolução específica do FNDE.
V - DA ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DO PROGRAMA
Art 12 Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE/MEC, exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais mantenha parceria, indicada pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º - A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal dos municípios, estados e Distrito Federal compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º - Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 3º - Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e a instituição financeira oficial federal, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 4º - A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização dos municípios, estados e Distrito Federal, solicitar ao Banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§ 5º - Enquanto não utilizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, os recursos transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para essa finalidade, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º - As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 7º - O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica dos municípios, estados e Distrito Federal e aplicado exclusivamente no custeio do objeto desta Resolução e ficará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º - A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os municípios, os estados e o Distrito Federal de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 9º - O FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, caso haja descumprimento do Termo de Compromisso, até a regularização da pendência e, caso isso não ocorra, o Termo de Compromisso poderá ser cancelado.
§ 10 - O FNDE/MEC divulgará em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os recursos financeiros repassados à conta desta Resolução.
§ 11 - É obrigação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§ 12 - Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco e divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço www.fnde.gov.br, os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
Art. 13 Os municípios, os estados e o Distrito Federal facultarão ao FNDE o estorno ou o bloqueio, conforme o caso, mediante solicitação direta ao banco, dos valores creditados na conta corrente específica, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes; ou
- constatação de utilização irregular dos recursos transferidos.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o caput e não havendo repasses a serem efetuados, os municípios, estados e Distrito Federal ficarão obrigados a devolver os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
Art. 14 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
- não execução de parte ou de todo o objeto do termo de compromisso aceito;
- não apresentação da prestação de contas, no prazo exigido;
- utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo de compromisso; e,
- na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
Art. 15 Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão devolver ao FNDE os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de sessenta dias a contar do término do prazo para execução do objeto previsto no termo de compromisso.
Parágrafo único. O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários.
Art. 16 As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo, divulgado até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido com base no IPCA do mês de recolhimento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação do novo índice sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
Art. 17 Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão efetuar as devoluções dos recursos financeiros objeto do Termo de Compromisso, independente do fato gerador que lhes deram origem, em agências do Banco do Brasil S/A, mediante utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados sua razão social e o seu CNPJ e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198034 no campo “Número de Referência”; ou
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198034 no campo “Número de Referência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 18 Os valores referentes às devoluções de que trata o art. 17 deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número de autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
Art. 19 Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão arcar com eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata o art. 17, não podendo lançá-las na prestação de contas.
Art. 20 Os municípios, os estados e o Distrito Federal não poderão considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 21 A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, e deve ser enviada por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento da vigência do Termo de Compromisso ou de sua rescisão ou da conclusão da execução das ações, o que ocorrer primeiro.
§ 1º - A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 2º - O gestor, responsável pela prestação de contas, que inserir ou facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 3º - Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que encaminhará o processo para a adoção das medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
Art. 22 As unidades do FNDE ou as Secretarias responsáveis pela formulação das políticas e diretrizes do PAR emitirão no SiGPC parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas no Termo de Compromisso.
Art. 23 Quando o município, o estado ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§ 1º - Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º - Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º - É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE.
§ 4º - A Representação de que trata o §2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º - Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
Art. 24 O acompanhamento e o controle social da transferência e da aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do PAR, conforme Termo de Compromisso, serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados aos entes federados e emitirão, no SiGPC, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos para a validação da execução físico financeira das ações.
VII – DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os critérios e os procedimentos a serem observados para o aceite do Termo de Compromisso, alteração ou reformulação das subações, repasse, serão tratados nos Termos de Compromissos, desde que, não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE Nº 29, de 20 de junho de 2007.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES