FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – art. 208;
Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007;
Decreto nº 7.488, de 24 de maio de 2011;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 4º, § 2º e art. 14 do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no DOU de 2 de outubro de 2003, neste ato representado, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a ampliação das redes públicas municipais e do Distrito Federal de educação infantil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o acesso dos alunos da educação básica a equipamentos escolares qualificados que garantam a sua permanência na escola; e
CONSIDERANDO os processos seletivos de infraestrutura realizados pelo Ministério da Educação e pelo FNDE, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Estabelecer os critérios técnicos para assistência financeira aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2 para construção de unidades de educação infantil – Proinfância, construção de quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares.
Art. 2º. A assistência financeira de que trata o artigo anterior será concedida exclusivamente aos entes federados que tenham seus projetos técnicos aprovados pelo FNDE e tenham realizado o aceite do Termo de Compromisso, Anexo I, disponibilizado no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br.
Parágrafo único. As listagens das entidades contempladas no PAC 2 estarão disponíveis no sítio eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br).
Art. 3º. A transferência de recursos financeiros será efetivada pelo FNDE automaticamente, mediante depósito em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A especificamente para este Programa.
I – DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. São agentes do Programa:
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem cabe executar as transferências financeiras do Programa;
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a quem cabe prestar assistência técnica às ações pedagógicas a serem implementadas pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Programa;
- municípios, estados e Distrito Federal, responsáveis por aplicar os recursos financeiros transferidos no âmbito do PAC 2 exclusivamente na construção de unidades de educação infantil – Proinfância, quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares.
Art. 5º. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
- elaborar e divulgar manual de orientações técnicas referentes à construção de unidades de educação infantil - Proinfância, construção de quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares;
- avaliar e aprovar os projetos arquitetônicos próprios apresentados por municípios, estados e pelo Distrito Federal, quando couber;
- proceder à abertura de conta corrente específica, em agência do Banco do Brasil S/A para a transferência dos recursos financeiros destinados às ações do Ministério da Educação inseridas no PAC 2 e efetuar os repasses desses recursos;
- suspender os pagamentos a municípios, estados e ao Distrito Federal sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- monitorar a execução físico-financeira dos recursos transferidos à conta do Programa;
- analisar os custos propostos para as obras, em consonância com os referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
- receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios, estados e ao Distrito Federal, do ponto de vista da execução físico-financeira.
- à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- orientar os municípios, os estados e o Distrito Federal quanto à execução da política pedagógica necessária para o funcionamento das unidades de educação infantil.
- aos municípios, estados e ao Distrito Federal:
- executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC à conta do PAC 2, de acordo com os projetos executivos fornecidos ou aprovados (desenhos técnicos, memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica que atendam às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os prazos e os custos previstos;
- utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto firmado no Termo de Compromisso e dentro do prazo de execução definido no art. 11;
- indicar profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
- responsabilizar-se, com recursos próprios, pela implementação de obras e serviços de terraplenagem e contenções, infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia), bem como aqueles necessários à implantação do empreendimento no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s);
- garantir, com recursos próprios, a conclusão da(s) obra(s) pactuada(s) no Termo de Compromisso e sua entrega à população, no caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes para a conclusão da(s) obra(s);
- cientificar mensalmente o FNDE sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br;
- realizar licitações para as contratações necessárias à execução da(s) obra(s), obedecendo a legislação vigente observando que os preços unitários de materiais e serviços utilizados não sejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal;
- assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do Governo Federal e do FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto pactuado, obedecendo ao modelo-padrão estabelecido, bem como apor a marca do Governo Federal em placas, de identificação da(s) obra(s) custeada(s) com os recursos transferidos à conta do Programa, obedecendo ao que está disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
- manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do Termo de Compromisso pactuado, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
- permitir ao FNDE o acompanhamento da execução da(s) obra(s), fornecendo, as informações e os documentos relacionados à execução do objeto no que se refere ao exame da documentação;
- permitir o livre acesso aos órgãos de controle e à Auditoria do FNDE, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado;
- prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, de acordo com capítulo IV desta resolução;
- lavrar o termo de aceitação definitiva da obra e registrá-lo no Módulo de Monitoramento de Obras no SIMEC;
- Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, do estado ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas referidos no Capítulo IV, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando for o caso.
II – DOS PROJETOS E PRAZOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 6º. Os projetos executivos padronizados para construção das unidades de educação infantil (denominados Proinfância tipo B e tipo C), construção de quadras escolares esportivas cobertas e cobertura de quadras escolares serão fornecidos pelo FNDE, podendo ser consultados no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. Os municípios estados e Distrito Federal do Grupo I do PAC 2 poderão apresentar projetos arquitetônicos próprios, desde que atendam aos critérios técnicos constantes no Manual de Orientações Técnicas, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 7º. Municípios, estados e Distrito Federal interessados na construção de unidades de educação infantil – Proinfância, construção de quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, deverão cadastrar seus projetos exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, utilizando para tanto a senha de acesso do Plano de Ações Articuladas (PAR).
§1º. Todos os dados e documentos técnicos necessários para a análise dos projetos dos entes federados deverão ser preenchidos e fornecidos ao FNDE eletronicamente, por meio do SIMEC.
§2º. Os dados e documentos eletrônicos inseridos e gerados no SIMEC ficarão arquivados em banco de dados específico, gerido pelo FNDE/MEC, à disposição dos entes federados e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º. A assistência financeira somente será concedida após a aprovação técnica de engenharia, realizada pelo FNDE, do(s) projeto(s) cadastrado(s) no SIMEC pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.
Art. 9º. Os recursos a serem repassados pelo FNDE para a construção das unidades de educação infantil – Proinfância, para a construção de quadras escolares esportivas cobertas e para a cobertura de quadras escolares são referentes, exclusivamente, aos serviços de engenharia constantes nas planilhas orçamentárias dos projetos tecnicamente aprovados no SIMEC pelo FNDE.
Parágrafo único. Os recursos necessários para a implantação dos projetos padronizados são de responsabilidade do município, do estado e do Distrito Federal.
Art. 10. Os recursos para execução da(s) obra(s) serão transferidos em parcelas, de acordo com a execução de cada obra individualmente, da seguinte forma:
- até 40% do valor da(s) obra(s) após aceitação do Termo de Compromisso;
- até 30% do valor da(s) obra(s) após o registro da ordem de serviço emitida ao contratado comprovada por meio da anexação do documento no SIMEC;
- até 25% do valor da(s) obra(s) quando o ente comprovar por meio da inserção de relatório de vistoria técnica no SIMEC o atingimento mínimo de 30% de execução físico-financeira;
- até 25% do valor da(s) obra(s) quando o ente comprovar por meio da inserção de relatório de vistoria técnica no SIMEC o atingimento mínimo de 60% de execução físico-financeira.
Parágrafo único: Os recursos serão transferidos obedecendo ao andamento de cada obra podendo haver vários repasses para um mesmo termo de compromisso.
Art. 11. Os entes federados beneficiários dos recursos para construção de unidades de educação infantil – Proinfância e quadras esportivas escolares construção de quadras escolares esportivas cobertas e cobertura de quadras escolares, do PAC 2, deverão finalizar as obras, objeto do Termo de Compromisso pactuado, no prazo de 720 (setecentos e vinte) dias após o recebimento da primeira parcela.
Art. 12. Será utilizado como instrumento de homologação da transferência automática a aceitação do Termo de Compromisso pelo dirigente municipal, estadual ou distrital no SIMEC.
III - DA ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DO PROGRAMA
Art. 13. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE/MEC, em agência do Banco do Brasil S/A.
§1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal dos municípios, estados e do Distrito Federal compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º. Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§3º. A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização dos municípios, estados e Distrito Federal, solicitar ao banco o seu encerramento e os consequentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§4º. Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e para aplicação financeira, e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, mediante devida identificação da titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§5º. Enquanto não utilizados, os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para essa finalidade, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada
em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§6º. As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§7º. O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente no custeio do objeto desta Resolução e ficará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º. A aplicação financeira em conta de caderneta de poupança não desobriga os municípios, estados e Distrito Federal a efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§9º. O FNDE/MEC divulgará em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os recursos financeiros repassados à conta desta Resolução.
§10. É obrigação dos municípios, estados e Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta no portal eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§11. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço www.fnde.gov.br, os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
Art. 14. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo federal, condicionada aos regramentos estabelecidos na LOA, LDO e no PPA.
Parágrafo único. A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída no orçamento dos beneficiários dos recursos transferidos, sejam municípios, estados ou o Distrito Federal, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 15. Os municípios, estados e o Distrito Federal facultarão ao FNDE o estorno ou o bloqueio, conforme o caso, mediante solicitação direta ao banco, dos valores creditados na conta corrente específica, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes; ou
- constatação de utilização irregular dos recursos transferidos.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o caput, e não havendo repasses a serem efetuados, os municípios, estados e Distrito Federal beneficiários ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma do art. 18, corrigidos nos termos do art. 16.
Art. 16. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios, estados e o Distrito Federal deverão devolver ao FNDE os valores relativos a:
- a não-execução de parte ou de todo o objeto do termo de compromisso aceito;
- a omissão da prestação de contas, no prazo exigido;
- a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo de compromisso; e
- a ocorrência de eventuais irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§1º. As devoluções referidas no caput deverão ser atualizadas monetariamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos, conforme estabelece o §1° do art. 6° da Lei n° 11.578/2007.
§2º. A suficiência dos valores devolvidos para a suspensão da inadimplência será avaliada com base na Taxa SELIC divulgada até a data em que foi realizado o recolhimento e a quitação se dará com a suficiência do valor recolhido com base na taxa do mês de recolhimento.
§3º. Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação da nova taxa sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
Art. 17. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão restituir ao FNDE os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias a contar do término do prazo estabelecido no artigo 11.
Parágrafo único. Caso a(s) obra(s) seja(m) concluída(s) em período inferior ao estipulado no art. 11, o prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da conclusão do objeto do Termo de Compromisso.
Art. 18. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão efetuar as devoluções dos recursos financeiros objeto do Termo de Compromisso, independente do fato gerador que lhes deram origem, em agências do Banco do Brasil S/A, mediante utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados sua razão social e o seu CNPJ e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198030 (Proinfância) ou 212198031 (quadras) no campo “Número de Referência”; ou
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198030 (Proinfância) ou 212198031 (quadras) no campo “Número de Referência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 19. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão registrar os valores referentes às devoluções de que trata o art. 18 no SiGPC, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU autenticada pelo agente financeiro.
Art. 20. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão arcar com eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata o art. 18, não podendo lançá-las na prestação de contas.
Art. 21. Os municípios, estados e o Distrito Federal não poderão considerar os valores transferidos pelo FNDE no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 22. Se verificados indícios de irregularidade ou descumprimento do Termo de Compromisso na utilização dos recursos, e não aceitas as razões de justificativa do ente federado beneficiário, respeitados os prazos previstos, será encaminhada denúncia ao Tribunal de Contas da União, em atendimento a determinação do §4º do art. 6º da Lei nº 11.578/2007, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos cabíveis.
IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 23. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos recebidos à conta desta Resolução por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) até sessenta dias após o término do prazo limite estabelecido no art. 11.
Parágrafo único. Caso a(s) obra(s) seja(m) concluída(s) em período inferior ao estipulado no art. 11, a prestação de contas deverá ser apresentada ao FNDE sessenta dias após o término da(s) obra(s).
Art. 24. Deverão ser registradas no SiGPC informações relativas à prestação de contas dos recursos recebidos que sejam suficientes para a geração pelo sistema dos seguintes documentos:
- demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira;
- relação de pagamentos efetuados;
- relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;
- demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos.
Art. 25. Os municípios, estados e o Distrito Federal deverão anexar ao SiGPC, de forma digitalizada, cópia dos seguintes documentos:
- comprovante de recolhimento dos recursos, nos termos do art. 19, quando for o caso;
- despacho adjudicatário e homologação de licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
- certidão atualizada e autenticada do(s) imóvel(is) objeto do Termo de Compromisso pactuado, comprovando a dominialidade do(s) terreno(s), com devida averbação da(s) edificação(ões).
Art. 26. A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido nos artigos anteriores não terá o seu recebimento registrado no sistema de Gestão de prestação de contas – SiGPC e a entidade constará como omissa no dever legal de prestar contas;
Art. 27. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 28. O setor responsável pelo monitoramento de obras do FNDE emitirá no SiGPC parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas no Termo de Compromisso.
Parágrafo Único. Na hipótese de parecer desfavorável quanto ao atingimento das metas ou da adequação das ações, o FNDE:
- dará ciência ao município, ao estado ou ao Distrito Federal do resultado do parecer e dos fatos motivadores da rejeição da execução;
- assinalará ao município, ao estado ou ao Distrito Federal o prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação, para correção do problema constatado ou devolução dos recursos impugnados.
Art. 29. Caso o SiGPC detecte irregularidades na análise financeira da prestação de contas, o município, o estado ou o Distrito Federal terá o prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§1º. Esgotado o prazo estabelecido no caput sem que o município, o estado ou o Distrito Federal regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC, sendo adotadas as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos.
§2º. Quando a prestação de contas não for apresentada até a data prevista no art. 22, o FNDE/MEC assinalará o prazo de trinta dias para a sua apresentação ou o recolhimento do total dos recursos transferidos, atualizados nos termos dos art. 17 a 19.
§3º. Caso o município, o estado ou o Distrito Federal não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize a pendências do inciso II do parágrafo único do art. 27 e a do art. 28, o FNDE/MEC adotará as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos.
Art. 30. Quando o município, o estado ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§3º. É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE.
§4º. A Representação de que trata o §2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§5º. Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.578/2007, é obrigação dos municípios, estados ou do Distrito Federal a utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para a atualização monetária dos recursos a serem devolvidos ao FNDE, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução.
Art. 32. Sem prejuízo da prevalência das leis federais que regem a aplicação dos recursos da União, bem como da presente Resolução, os entes federados responsáveis pela execução do PAC por intermédio de recursos transferidos pelo FNDE poderão adotar rotinas administrativas estabelecidas em legislação estadual, municipal ou distrital.
Art. 33. Fica aprovado o Anexo I (Termo de Compromisso) desta Resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES