FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 206 e 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei n°10.048 de 8 de novembro de 2000.
Lei n°10.098 de 19 de dezembro de 2000.
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011.
Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012.
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Decreto nº 6.094, 24 de abril de 2007.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012
Medida Provisória nº 562, de 20 de março de 2012.
Convênio ICMS nº 1, de 20 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 4º, § 2º e art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações destinadas à renovação da frota dos veículos utilizados no transporte escolar, como forma de garantir, com qualidade e segurança, o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública da educação básica.
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e melhorar, por meio do transporte escolar acessível diário, as condições do acesso e da permanência na escola dos estudantes da educação básica, com deficiência, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar os critérios para que os entes participantes do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) se habilitem para pleitear a assistência financeira do FNDE ou o financiamento do BNDES, visando à aquisição de veículos escolares acessíveis especificados pelo Programa Caminho da Escola para o transporte diário de estudantes da educação básica pública no âmbito do Plano de Ações Articuladas.
§ 1º A habilitação de que trata o caput deverá obedecer as diretrizes do Decreto nº 6.768, de 2009, e orientações previstas em resoluções do CD/FNDE que normatizam o Programa Caminho da Escola e o Plano de Ações Articuladas.
§ 2º A assistência financeira de que trata o caput será efetivada conforme dispõe a Medida Provisória nº 562 de 20 de março de 2012, suas regulamentações e demais normas estabelecidas pelo CD/FNDE que tratam do Programa Caminho da Escola e do Plano de Ações Articuladas.
§ 3º A assistência financeira de que trata o caput será em conta corrente específica, aberta pelo FNDE, na qual os recursos creditados sob a égide desta Resolução deverão ser mantidos e geridos, destinando-se exclusivamente a essa finalidade.
Art. 2º Os entes a que se refere o art. 1º são, prioritariamente, o Distrito Federal e os municípios que possuem maior número de beneficiário, com deficiência, do Benefício de Prestação Continuada, em idade escolar obrigatória fora da escola, e que tenham validado eletronicamente o Termo de Adesão por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).
Parágrafo único. A relação nominal dos entes beneficiados é de responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), unidade do Ministério da Educação, e será enviada ao FNDE e disponibilizada no sítio www.fnde.gov.br, em cada exercício financeiro.
Art. 3º Os entes beneficiados ficam obrigados a custear as despesas decorrentes da manutenção dos veículos e da contratação, formação e credenciamento de condutores e assistentes.
Art. 4º A prestação de contas dos pleitos a que se refere esta Resolução obedecerá aos preceitos previstos no Manual de Assistência Financeira do FNDE e na Resolução CD/FNDE nº 2 de 2012.
Art. 5º Fica aprovado o Termo de Adesão de que trata esta Resolução, disponível no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES