FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 169, § 2º, art. 213, e o art. 97, § 10, IV, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Licitações e Contratos;
Lei nº 9.790, de 23 d março de 1999 – OSCIP;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF;
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – CADIN;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 – LDO/2011;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 – Normas de Transferências;
Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto no 7.691, de 2 de março de 2012; publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3o e 6o do Anexo da Resolução/CD/FNDE no 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003.
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, visando à instrução de processos relacionados ao repasse de recursos financeiros pelo FNDE.
Parágrafo Único. O envio da documentação ao FNDE para transferências voluntárias deverá ser precedido de cadastramento no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse, conforme orientação disponível no site www.convenios.gov.br.
Art. 2º Os processos administrativos relacionados ao repasse de recursos financeiros para as entidades abaixo relacionadas deverão conter os seguintes documentos:
§ 1º Estados, Distrito Federal e Municípios:
- Cadastro do ente federativo e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
- Cópia autenticada do diploma eleitoral ou, se for o caso, cópia da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente federativo;
- Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal do ente federativo;
- Extrato do CAUC ou outro documento idôneo que comprove que o ente federativo encontra-se dentro do limite total com despesa de pessoal;
- Certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN) ou declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
* disponível no site www.fnde.gov.br.
§ 2º Autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais:
- Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
- Cópia autenticada do ato de nomeação e posse do representante legal da entidade;
- Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal da entidade;
* disponível no site www.fnde.gov.br.
§ 3º Entidades privadas sem fins lucrativos:
- Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos;
- Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
- Cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos devidamente registrada no cartório competente, acompanhada, se for o caso, de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo;
- Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal;
- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
- Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos Municipais;
- Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos Estaduais.
- Declaração original ou autenticada em cartório, emitida no exercício corrente, por 3 (três) autoridades públicas locais, com timbre da instituição a cujo quadro pertençam, atestando o regular funcionamento da entidade nos 3 (três) últimos anos, com o número de inscrição no CNPJ, razão social e endereço da requerente.
- Declaração firmada pela autoridade máxima da entidade, atestando não haver entre os seus dirigentes, agentes políticos do Poder ou do Ministério Público, bem como, dirigente de órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seus respectivos cônjuges ou companheiros e, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau;
- Declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de Inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
- Declaração do profissional ou organização contábil atestando que tem conhecimento das normas que regem a transferência de recursos relativas à execução financeira, prestação de contas e à guarda dos documentos, bem como, a observância das normas brasileiras de contabilidade e da responsabilidade solidária quanto à idoneidade da documentação fiscal, a fidedignidade dos registros contábeis e da prestação de contas dos recursos transferidos;
- Comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.
- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- Extrato de regularidade do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
- Declaração do representante máximo da entidade informando se os dirigentes ocupam cargo ou emprego público na Administração Pública Federal;
- Comprovante de regularidade quanto à prestação de contas de recursos federais anteriormente recebidos, mediante extrato do subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) ou extrato do SICONV.
- Cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizado ou de seu protocolo de renovação apresentado tempestivamente, se for o caso, para fins de definição de contrapartida em convênios;
* disponível no site www.fnde.gov.br.
§ 4º Para as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), além do rol dos documentos citados no parágrafo 3º:
- Cópia autenticada do Certificado de OSCIP, emitido pelo Ministério da Justiça;
- Certidão de regularidade, emitida pelo Ministério da Justiça, anualmente, após a aprovação da prestação de contas;
- Certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública do Ministério da Justiça.
* disponível no site www.fnde.gov.br.
§ 5º Entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE):
- Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos;
- Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
- Cópia autenticada da ata de eleição e posse de sua diretoria;
- Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal;
- Cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizado, ou de seu protocolo de renovação apresentado tempestivamente.
- Declaração original ou autenticada em cartório, emitida no exercício do pedido da habilitação, por 3 (três) autoridades locais, com timbre da instituição a cujo quadro pertençam, atestando o seu funcionamento regular, nos últimos 3 (três) anos, com a indicação do seu número de inscrição no CNPJ, razão social e endereço da requerente.
- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
- Extrato de regularidade do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
* disponível no site www.fnde.gov.br.
§ 6º Consórcios Públicos, além do rol dos documentos especificados no § 2º ou § 3º deste artigo, conforme a natureza jurídica apresentada no cadastro da Receita Federal:
- Cópia autenticada do protocolo de intenções para a realização do consórcio;
- Cópia autenticada das leis municipais de aprovação e ratificação do protocolo de intenções de cada município;
- Cópia autenticada do contrato de consórcio público;
Art. 3º A comprovação a que se refere o inciso XV do § 3º do art. 2º poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria.
Art. 4º A comprovação a que se refere o artigo anterior é de responsabilidade do FNDE, conforme elencado no art. 3º A do Decreto nº 6.170/2007.
Art. 5º Para as entidades sem fins lucrativos que não puderem cumprir o requisito previsto no inciso VI do § 5º do Art. 2º, será facultado, excepcionalmente, atendê-lo mediante o encaminhamento de cópia autenticada de estatuto que contenha cláusula com previsão de atendimento permanente, direto e gratuito aos portadores de necessidades especiais, conforme autorização do art. 22 da Lei nº 11.947, de 2009.
Art. 6º Nos casos excepcionais em que houver substituição do representante legal faz-se necessário o envio do ato de delegação de competência, bem como da cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade.
Art. 7º As entidades privadas sem fins lucrativos que vierem a se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverão atualizar os seus dados cadastrais junto ao FNDE e não poderão acumular esta qualificação com o certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS.
Art. 8º As entidades que participarem como intervenientes nos convênios deverão encaminhar a documentação pertinente a sua natureza jurídica, conforme estabelecido no art. 2º.
Art. 9º No caso de repasse de recursos financeiros às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, deve ser comprovado, ainda:
- a previsão de aplicação de seus excedentes financeiros em educação;
- a previsão de destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 10. Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes federativos ou entidades públicas as exigências para celebração poderão ser atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam.
Art. 11. Os entes/entidades deverão, obrigatoriamente, indicar no Anexo I uma agência do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Art. 12. Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para os anos subseqüentes, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar e, ainda, documentos exigidos pela legislação correlata que não estejam contemplados nesta Resolução.
Art. 13. A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE – 12o andar – CEP 70.070-929 – Brasília/DF.
Art. 14. Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.
Art. 15. O sistema Habilita que contém as informações necessárias quanto à habilitação do ente/entidade estará disponível no site do FNDE para o acompanhamento da situação de regularidade quanto aos documentos enviados e analisados pela equipe responsável. Ressalta-se que o ente/entidade deverá atualizar constantemente os documentos que venceram ou foram desatualizados no decorrer do exercício.
Art. 16. É de inteira responsabilidade do ente/entidade a atualização dos dados cadastrais, por meio do envio do Anexo I (Cadastro do órgão/entidade do dirigente), inclusive com a informação dos e-mails institucionais. Os dados em referência são importantíssimos para melhorar a comunicação quanto ao envio das diligências e também o envio dos futuros convênios que porventura forem firmados.
Art. 17. A documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é condição imprescindível à celebração de convênios devendo ser encaminhada no momento do envio dos documentos do projeto e atualizada constantemente durante todo o exercício.
Art. 18. A verificação das condições de habilitação para o recebimento dos recursos financeiros deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras do recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso.
Art. 19. Fica revogada a Resolução/FNDE/CD nº 22, de 13 de maio de 2011.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA