FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Decreto nº 3.931, de 29 de setembro de 2001.
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Convênio ICMS nº 01, de 20 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Decreto nº 6.094, 24 de abril de 2007
Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010.
Decreto nº 6.633, de 5 de novembro de 2008.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos Artigos. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade nas ações destinadas à renovação da frota dos veículos utilizados no transporte escolar, como forma de garantir, com qualidade e segurança, o acesso e a permanência dos alunos da educação básica pública,
CONSIDERANDO a disponibilidade de recurso no BNDES autorizado para a contratação de operações de crédito destinadas à aquisição de veículos para o transporte de escolares no âmbito do Programa Caminho da Escola, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes operacionais para atender aos novos prazos para contratação de operações e a outros procedimentos no âmbito do Programa Caminho da Escola,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Aprovar e consolidar as diretrizes e orientações para que os Estados, Distrito Federal e Municípios se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar Financiamento junto ao BNDES, visando à aquisição de veículos novos destinados ao transporte diário dos alunos da educação básica pública, no âmbito do Programa.
Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo poderá também ser feita pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e outros órgãos da administração pública de entes federados com recursos próprios ou de outras fontes, mediante a adesão à ata de registros de preços realizada pelo FNDE, em conformidade com as normas estabelecidas por esta Resolução.
Art. 2º. A habilitação e a adesão ao Programa Caminho da Escola poderão ser requeridas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e outros órgãos da administração pública de entes federados para atender alunos da educação básica pública,de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º. Poderão ser adquiridos ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, com capacidades entre 23 (vinte e três) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, configuráveis para transportar até 59 (cinquenta e nove) alunos, condicionada à faixa etária, que atendam os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e as especificações definidas pelo INMETRO e FNDE, assim como embarcações novas, com capacidade entre 20 (vinte) e 35 (trinta e cinco) passageiros, configuráveis para transportar até 51 (cinquenta e um) alunos, condicionada à faixa etária, que atendam as normas da autoridade competente, conforme especificações a serem publicadas pelo FNDE.
§ 2º. Os valores dos veículos serão estabelecidos por intermédio de Pregões Eletrônicos realizados pelo FNDE e disponibilizados em seu sítio eletrônico no endereço www.fnde.gov.br.
§ 3º. A quantidade de veículos e os valores a serem pleiteados deverão guardar compatibilidade com a capacidade de endividamento do ente interessado.
§ 4º. Observando a disponibilidade orçamentária, os Estados poderão aderir ao Programa para pleitear o financiamento com recursos do BNDES para aquisição de quantos veículos desejarem, sendo facultada a sua cessão aos seus respectivos municípios.
§ 5º. A adesão a que se refere o parágrafo anterior poderá ser requerida, quando para financiamento com recursos do BNDES, conforme o disposto no art. 3º e, quando para aquisição com recursos próprios ou de outras fontes, conforme o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.
§ 6º. A aprovação da proposta de financiamento ficará condicionada ao saldo disponível na linha de crédito para o Programa Caminho da Escola, previamente aprovada pelo BNDES.
Art. 3º. Os interessados em pleitear o financiamento no Programa com recursos do BNDES deverão dirigir-se a um dos agentes financeiros credenciados pelo BNDES para entrega dos documentos mencionados no Capítulo 4 do Manual de Instrução de Pleitos (MIP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, e do Anexo 1 – Termo de Adesão (FINANCIAMENTO – BNDES) desta Resolução.
§ 1º. Os documentos do MIP, referidos no caput deste artigo, deverão ser, obrigatoriamente, analisados pelo agente financeiro escolhido, o qual, ao observar a conformidade com as exigências da STN, solicitará ao BNDES a aprovação da proposta de financiamento, nos termos do § 6º do art. 2º, assinando o Pedido de Verificação de Limites e Condições (Proposta Firme) com o interessado e encaminhando à STN; e, no caso de ausência ou inadequação de documento, nos termos do MIP, a STN os restituirá, imediatamente, ao agente financeiro.
§ 2º. A STN, ao receber a documentação conforme disposto no § 1º do caput, fará a verificação do cumprimento de Limites e Condições nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
§ 3º. O ente federado cujo cumprimento de limites e condições tiver sido verificado pela STN, conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, deverá requerer ao FNDE a adesão por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Adesão a Registro de Preços (SIGARP), disponível no sítio www.fnde.gov.br, ao pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE, com vistas à aquisição dos veículos descritos no § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 4º. Os documentos que atestam a anuência dos fornecedores e do FNDE para a concretização das vendas serão disponibilizados no SIGARP aos interessados que a STN tiver verificado o cumprimento de Limites e Condições conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
§ 5º. De posse do documento de anuência, o interessado deverá dirigir-se ao respectivo agente financeiro, que encaminhará o pedido de financiamento ao BNDES.
§ 6º. Analisado o pedido, o BNDES comunicará a aprovação ao agente financeiro.
§ 7º. O agente financeiro contratará a(s) operação(ões) de financiamento com o interessado, com vistas ao recebimento do(s) bem(ns).
§ 8º. Os veículos encomendados serão entregues pelos fornecedores no endereço indicado por cada interessado, ocasião em que deverá ser assinado o comprovante de entrega do(s) bem(ns).
§ 9º. De posse das notas fiscais, o agente financeiro deverá solicitar os recursos ao BNDES em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação da operação. Art. 4º - Os fornecedores contratados perceberão o pagamento integral dos bens mediante solicitação dos agentes financeiros para liberação dos recursos pelo BNDES, após comprovação da efetiva entrega do(s) bem(ns), mediante laudo de vistoria de órgão competente.
Art. 5º. Os contratos para as operações de financiamento deverão ser firmados, observando a legislação vigente e normas estabelecidas pelo Programa no âmbito dos órgãos executores.
Art. 6º. Os Agentes Financeiros poderão encaminhar ao BNDES as Propostas de Abertura de Crédito Fixo (PAC’s) e os Pedidos de Liberação (PL’s) seguindo as condições previstas na Resolução do CD/FNDE nº 7, de 23/04/2010, e suas alterações, para as operações de financiamento contratadas até 30 (trinta) dias após a data da publicação da presente Resolução.
Art. 7º. Após 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente Resolução, as operações de financiamento somente poderão ser contratadas na forma prevista no art. 3º desta Resolução.
Art. 8º. Observando os limites das normas do Programa, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e outros órgãos da administração pública de entes federados, poderão aderir ao registro de preços realizado pelo FNDE para aquisição de veículos especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes.
Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Adesão a Registro de Preços (SIGARP), disponível no sítio www.fnde.gov.br, ao pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE
Art. 9º. Fica autorizada a execução de transferência financeira de recursos orçamentários do MEC ou oriundos de emendas parlamentares ao orçamento do FNDE, por meio de convênio, para aquisição de veículos para o transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola.
§ 1º. Os convênios firmados para o atendimento ao disposto no caput deste artigo devem atender, exclusivamente, à aquisição de veículos para o transporte escolar, mediante adesão ao registro de preços realizado pelo FNDE, conforme referido no art. 8º desta Resolução.
§ 2º. A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será processada conforme disposições vigentes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE, observando os critérios e procedimentos relativos à habilitação, cadastramento e enquadramento, e quanto a repasse, movimentação e divulgação dos recursos financeiros conveniados, reversão e devolução de valores, prestação de contas e tomada de contas especial, suspensão de inadimplência e denúncia.
§ 3º. A assistência financeira de que trata este artigo deverá ser incluída nos orçamentos dos entes federativos beneficiários e não poderá ser considerada no cômputo dos gastos de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 10 – Os veículos rodoviários a que se refere o § 1º do Artigo 2º, desta resolução, independente da origem do recurso utilizado para sua aquisição, deverão ser vistoriados pelo INMETRO e, observadas as especificações definidas no edital, receber o selo de conformidade antes da entrega.
Art 11. Os veículos aquaviários a que se refere o § 1º do Artigo 2º, desta resolução, independente da origem do recurso utilizado para sua aquisição, deverão ser vistoriados de acordo com procedimento a ser definido pelo FNDE, observadas as especificações definidas no edital, receber o atestado de conformidade antes da entrega.
Art. 12. Fica aprovado o Anexo I desta Resolução, disponível na página da Internet: www.fnde.gov.br > Caminho da Escola.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 7, de 23/04/2010 do CD/FNDE.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES