FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal/1988 – Art. 208, Art. 215, Art. 216, Art. 68 - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT;
Plano de Ação e Declaração da III Conferência Mundial de Combate ao Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas, 2001;
Lei 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966 – Art. 26 A;
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Parecer 003/04 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Resolução FNDE/CD nº 03, de 3 de março de 2006;
Decreto nº 4887, de 20 de novembro de 2003;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001;. e
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade do Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos no sistema educacional brasileiro, CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial e de fortalecer a auto-estima dos alunos e professores negros;
CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda ao que dispõe a Lei nº 10.639/03 e ao Parecer CNE nº 003/04 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda as necessidades específicas das comunidades de remanescentes de quilombos; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos mesmos, na configuração estabelecida no orçamento de 2006;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Básica, para a oferta de Ensino Fundamental nas áreas remanescentes de quilombos.
§ 1º – Poderão formular pleitos de assistência financeira Estados, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, estas últimas com experiência comprovada na elaboração de material didático, para a execução das seguintes ações:
Ações por Níveis/Modalidades de Ensino/Programas e Proponentes
NÍVEL/MODALIDADE | AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
Ensino Fundamental Programa Cultura Afro-brasileira |
Formação Continuada de Professores. |
- Estados e municípios que administram e ministram ensino fundamental em áreas remanescentes de quilombos. |
Professores que atuam de 1ª a 8ª série do ensino fundamental. |
Material Didático | - Estados e municípios que administram e ministram ensino fundamental em áreas remanescentes de quilombos e entidades privadas sem fins lucrativos. |
Alunos e professores de escolas do Ensino Fundamental, situadas nas comunidades remanescentes de quilombos. |
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Reforma, Construção Equipamentos. |
- Estados/ municípios que apresentem documentação comprobatória da posse /propriedade do bem a ser beneficiado conforme |
Alunos e professores de comunidades remanescentes de quilombos. |
§ 2º - Em se tratando de Estados e Municípios, a seleção dos interessados para o recebimento de apoio financeiro para as ações referidas no parágrafo anterior seguirá os seguintes critérios:
- número de comunidades remanescentes no local ( Estado ou Município);
- número de famílias nas comunidades remanescentes;
- número de crianças e pré-adolescentes nas comunidades remanescentes;
- número de crianças e pré-adolescentes fora da escola nas comunidades remanescentes.
§ 3° - Para a ação “reforma e construção de unidades escolares e aquisição de equipamentos”, o proponente deverá apresentar documento que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde serão executadas as obras, nos termos do art. 2º, VIII, da Instrução Normativa STN nº 01/97.
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades referidas no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2006 aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§1º - A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Diversidade e Inclusão Educacional da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade – SECAD/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.
§2º- As entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.
§3º - As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§4º- A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente.
Art. 3º No exercício de 2006, a entidade descrita no parágrafo 1º, do art. 1º desta Resolução somente poderá apresentar um único projeto para cada modalidade de ensino e programa.
Art. 4º Os projetos encaminhados na data prevista, obedecendo ao estipulado pela Resolução CD/FNDE nº 13/2005 e não atendidos, ficam revalidados e concorrerão de igual forma aos apresentados no exercício de 2006.
Art. 5º O projeto específico e os documentos de habilitação de Municípios, Estados e entidades privadas sem fins lucrativos, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 30 de abril de 2006.
Art. 6º Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho, deverá ser apresentada documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com a Resolução FNDE/CD nº 03, de 3 de março de 2006 e as prioridades estabelecidas pelo FNDE.
Art. 7º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto.
Art. 8º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não conveniado até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD