- Manual de Assistência Financeira FNDE 2006
- Anexos FNDE
- Anexos SEESP
- Anexos SEESP instruções de preenchimento
- Anexos SEB
- Anexos SEB instruções de preenchimento
- Anexos SECAD
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2006, para a operacionalização da assistência financeira, no âmbito da Educação Básica, por esta Autarquia; e
CONSIDERANDO a importância de assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida no orçamento de 2006.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar o Manual de Assistência Financeira, disponível no sítio www.fnde.gov.br, contendo os procedimentos para operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais.
Parágrafo único – As orientações e critérios de participação para a assistência financeira a cada etapa, modalidade, programa e projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, a cargo de cada Secretaria-fim do MEC ou do FNDE, serão divulgados juntamente com as resoluções especificas, a serem publicadas para o exercício de 2006.
Art. 2º Os projetos educacionais apresentados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em 2005, não contemplados, poderão ser atendidos em 2006.
Art. 3º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos e entidades deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais – COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício áurea – Térreo – Sala 07 – CEP: 70070-929 – Brasília – DF; podendo, ainda, ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, nos prazos estabelecidos nas resoluções específicas.
Parágrafo único – Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Governo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, deverão apresentar plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005.
Art. 5º Os órgãos e entidades responsáveis pelos pleitos, a que se referem os art. 1º e 2º desta Resolução e que ainda não se encontram habilitados, ficam obrigados a apresentar documentos de habilitação atualizados, nos termos da legislação pertinente, conforme Resolução CD/FNDE nº 03, de 3 de março de 2006.
Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2006, observados, ainda, para a liberação dos recursos, os termos do art 73, inc. VI, alínea a, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Acompanham o Manual, ainda, os formulários específicos para o FNDE e para cada Secretaria-fim do Ministério da Educação responsável pelo projeto a ser apresentado, contendo os procedimentos e as informações auxiliares para os proponentes elaborarem os projetos e apresentarem as devidas prestações de contas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD