FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 205 e 208.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001
Medida Provisória n° 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os dias de atendimento da alimentação escolar aos dias letivos estabelecidos no inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, bem como o seu valor per capita/dia, com os recursos financeiros transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a partir de 2006;
R E S O L V E “AD REFERENDUM”:
Art. 1º O art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução CD/FNDE/Nº 38, de 23 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“VIII –“DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS REPASSES”
“Art 17...........................................................................................”
§ 1º O número de dias de atendimento, a partir do ano de 2006, corresponderá a 200 dias para creche, pré-escola e ensino fundamental, inclusive para os matriculados em escolas e creches indígenas e para as escolas e creches localizadas em áreas remanescentes de Quilombos.
§ 2º. O valor per capita da alimentação escolar, repassado pelo FNDE, atribuídos aos alunos matriculados em creches é de R$ 0,22 (vinte e dois centavos de real) e para os matriculados em escolas e creches indígenas e localizadas em áreas remanescentes de Quilombos é de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos de real), retroagindo ao pagamento da parcela correspondente ao mês de fevereiro de 2006, mantendo-se os critérios anteriormente estabelecidos, para os demais alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o §3º do art. 17, da Resolução nº 38, de 23 de agosto de 2004, do Conselho Deliberativo do FNDE.
FERNANDO HADDAD