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Diretrizes para concessão de bolsas de estudos pelo Pró-Letramento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do capítulo V. seção IV, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com estados e municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB – Lei nº 9.394/96, Art. 87, § 3º, inciso III);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96), define, no seu artigo 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis”;
CONSIDERANDO que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: aperfeiçoamento profissional continuado” (LDB – Lei 9.394/96, Artigo 67, inciso II);
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino “envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como, em programas de aperfeiçoamento em serviço” (Resolução 03/97 – Conselho Nacional de Educação);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que o PNE deverá elevar o padrão mínimo de qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO os baixos índices apresentados por alunos dos anos iniciais do ensino fundamental na avaliação do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Programa de Mobilização pela Qualidade da Educação – Pró-Letramento.
RESOLVE, “AD REFERENDUM ”:
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas de estudo no âmbito do PRÓ-LETRAMENTO.
Art. 2º O PRÓ-LETRAMENTO é um programa de formação continuada de professores, dos sistemas estaduais e municipais de educação, para a melhoria da qualidade de aprendizagem da leitura/escrita e matemática nas séries/anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 3o A concessão de bolsas de estudo, de que trata essa Resolução, se dará aos professores tutores.
§ 1º – O período de duração das bolsas será de 6 (seis) meses, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2º - A renovação das bolsas de estudo somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior, desde que o professor seja novamente selecionado.
Art 4o São participantes do PRÓ-LETRAMENTO:
Art. 5º A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos prevista nesta resolução será precedida de divulgação para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes critérios:
Art. 6º O Programa de Formação Continuada de Professores – PRÓ-LETRAMENTO - é um curso específico para professores em exercício nas séries/anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 7º O desenvolvimento do PRÓ-LETRAMENTO:
Art. 8º O professor tutor passará por um momento inicial de formação presencial de 40 horas, em seguida organizará o curso em seu sistema de ensino e, concomitantemente, irá participando da formação de tutores e executando o curso em sua rede de ensino.
Art. 9º Cada um dos cursos funcionará na modalidade de ensino a distância com a utilização de materiais auto-instrucionais impressos e um serviço de apoio ao participante do curso.
Art. 10 A título de bolsa de estudo, o FNDE pagará mensalmente a cada professor tutor o valor de R$ 100,00 (cem reais)
§ 1º Os professores somente farão jus ao recebimento de uma bolsa, mesmo que venham a exercer tutoria em mais de uma turma ou município.
§ 2º O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o professor ao programa.
§ 3º Será vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei 11.273/2006.
Art. 11 O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta bancária aberta, especificamente para este fim.
Parágrafo único – Os professores que ingressaram no programa após a publicação da Lei 11273/2006, e cumpriram os critérios nela estabelecidos, farão jus ao recebimento da bolsa no período.
Art. 12 A abertura das contas bancárias específicas será providenciada pelo FNDE, em agência e banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que mantém parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 13 As contas bancárias de que trata o art. 10 ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa de estudo.
Art. 14 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma desta resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta.
Parágrafo único - A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.
Art. 15 A consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único - O banco não ficará obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários.
Art. 16 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
Art. 17 O titular de conta bancária específica que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta resolução, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.
Art. 18 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.
Art. 19 O cartão magnético destinado à movimentação da conta corrente deverá ser retirado pelo bolsista na mesma agência em que a conta foi aberta, depois de providenciada a regularização de que trata o art. 19.
Art. 20 Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas de que trata esta resolução, a SEB deverá enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE.
Art. 21 A identificação de incorreções na abertura das contas bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independente de autorização do bolsista, adotar as seguintes medidas saneadoras:
Parágrafo único - Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Art. 22 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo deverá ser efetuada:
Art. 23 Decorridos o prazo e a efetuada reversão de que trata o art. 18, o FNDE poderá solicitar ao banco o encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas.
Art. 24 As obrigações dos beneficiários são as constantes do Termo de Compromisso do Bolsista - Anexo I.
Art. 25 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao professor tutor que não cumprir com os critérios estabelecidos para o programa ou que não venha a atingir os níveis de avaliação ou freqüência mínima exigidas pela SEB e SEED.
Art. 26 A avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos será feita pelo MEC em parceria com as Secretarias Estaduais de Educação e, externamente, por equipe e/ou entidade contratada para tal finalidade.
Art. 27 A avaliação dos cursos dar-se-á:
I- pelos participantes dos cursos por meio de formulário próprio e II- pela equipe e/ou entidade a ser contratada para realizar a avaliação externa do PRÓ-LETRAMENTO.
Art. 28 Os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas-auxílio para os beneficiários do PRÓ-LETRAMENTO serão determinados pela SEED/MEC, de acordo com as diretrizes do Programa, e estarão consubstanciados em documento público.
Art. 29 A avaliação dos professores tutores e a expedição de certificados serão de responsabilidade da Universidade parceira responsável pelo estado, de acordo com as diretrizes do programa e os critérios estabelecidos para a concessão e manutenção das bolsas.
Art. 30 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros, relativos ao PRÓ-LETRAMENTO, é de competência do FNDE, do MEC, da SEB e SEED, e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 31 Os documentos que atestam da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pelo PRÓ-LETRAMENTO deverão ser arquivados na unidade gestora, na SEB e na SEED, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.
Art. 32 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 33 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
De acordo com os termos estabelecidos nas normas do Programa de formação continuada para professores em exercício, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, eu (nome, CPF, carteira de identidade, órgão expedidor da RG expedida por, endereço residencial, CEP, telefone, e-mail) comprometo-me a realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de professores tutores do PRÓ-LETRAMENTO, bem como acatar as seguintes condições:
• dedicar-me integralmente as atividades do projeto/programa;
• não acumular mais de uma bolsa de estudo;
• estar em efetivo exercício no magistério na rede pública de ensino;
• fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado;
• informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação.
Estou ciente de que a bolsa poderá ser, automaticamente, interrompida caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.
Estou ciente, também, de que a bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pelo FNDE, me obriga a devolver, corrigidos, todos os valores da bolsa a mim creditados, a contar da constatação do descumprimento das condições.
A vigência do presente Termo de Compromisso iniciar-se-á na data de (...) e encerrar-se-á em (...), limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado.
Local e data
Assinatura