FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a pertinência da atuação do Ministério da Educação em implementar atividades que contribuam para estabelecer o regime de colaboração entre os entes federativos na busca de uma educação de qualidade;
CONSIDERANDO a importância do apoio do MEC/FNDE às ações que visem ao fortalecimento institucional dos sistemas de ensino, como forma de promover maior qualidade, eficiência e rapidez na equalização de suas propostas de trabalho, nos encaminhamentos e na busca de soluções para seus problemas específicos e conjuntos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a progressiva universalização da Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência à Educação Básica,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, destinada à realização do projeto de Desenvolvimento de Educação Básica, conforme consta nos autos do processo nº 23400.015230/2006-60.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD