FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – artigos 205, 206, 211 e 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Decreto nº 5.800, de 06 de junho de 2006;
Edital SEED/MEC nº 01/2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, CONSIDERANDO o artigo 211 da Constituição Federal, que estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de ensino pela União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;
CONSIDERANDO o artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei 10.172, que define a meta de garantir que, até o ano de 2010, 70% dos professores da educação básica tenham formação em nível superior exigida para a docência, em todos os níveis e modalidades;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei 10.172, que define a meta de garantir que, até o ano de 2011, 30% dos jovens com idade entre 18 e 24 anos estejam matriculados em cursos superiores;
CONSIDERANDO que os resultados recentes da avaliação de desempenho dos estudantes, realizada pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, estão aquém dos patamares desejáveis;
CONSIDERANDO a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, instituído pelo Decreto 5.800, de 08 de junho de 2006.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, nos termos desta Resolução:
I- DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES
Art. 2º O Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB está voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País.
Art. 3º O Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, visando à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da oferta de cursos de formação inicial e continuada para docentes, obedecendo às seguintes diretrizes:
- oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
- oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento; IV. ampliar o acesso à educação superior pública;
- reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País;
- estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância; e
- fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.
Art. 4º São integrantes do Sistema UAB:
- O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação Superior (SESu), da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), da Secretaria de Educação a Distância (SEED) e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) – responsáveis pela articulação e gestão do Sistema UAB – que terão as seguintes competências:
- colaborar com os demais integrantes do Sistema UAB para a organização e divulgação do Cadastro Permanente de Professores cursistas, cadastro de professores e pesquisadores, tutores e coordenadores de pólos, para os quais serão concedidas as bolsas de estudo e pesquisa de que trata esta Resolução;
- monitorar, analisar e registrar mensalmente os Relatórios de Ocorrências encaminhados pelas Instituições de Ensino Superior - IES, relativos à permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas;
- encaminhar a autorização de pagamento de bolsas ao FNDE, bem como solicitar sua interrupção e cancelamento;
- instituir Comissão de Acompanhamento designada por Portaria Ministerial, definindo suas atribuições;
- instituir, em cooperação com as IES participantes da UAB, os manuais de atribuições e obrigações relativas às funções previstas para os bolsistas;
- definir, em conformidade com as diretrizes do programa, os critérios para seleção dos bolsistas a serem aplicados pelos Sistemas de Ensino.
- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – órgão responsável pelo apoio financeiro, em relação a:
- efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Sistema UAB, depois de cumpridas pela SEED as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
- suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que motivem ou justifiquem a medida, inclusive por solicitação dos integrantes do Sistema UAB.
- As IES públicas vinculadas ao Sistema UAB, que serão responsáveis por:
- atendidas as exigências do art. 3º desta Resolução, selecionar os professores, pesquisadores e tutores que receberão bolsa de estudo;
- cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores cursistas aprovados em processo seletivo;
- indicar os professores, pesquisadores e tutores para as funções de bolsistas;
- cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores, pesquisadores, tutores e coordenadores de pólos;
- encaminhar, até o primeiro dia útil do mês, à Comissão de Acompanhamento, Relatório de Ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas;
- encaminhar, 30 dias antes do início do semestre letivo, à Comissão de Acompanhamento, a relação dos professores, pesquisadores, tutores que participarão dos estudos e pesquisas no âmbito do Sistema UAB;
- manter os registros das informações necessárias ao adequado controle do curso, bem como o Termo de Compromisso e a freqüência dos professores pesquisadores e tutores das IES, para verificação periódica do Ministério da Educação;
- indicar professor responsável pelo curso para atestar as informações prestadas;
- cooperar com o Ministério da Educação na produção dos manuais das atribuições e obrigações dos bolsistas, bem como na supervisão das atividades.
- IV – Estados e Municípios proponentes de pólos de educação a distância, que serão responsáveis pela indicação de nomes de professores da rede pública de ensino que atendam aos requisitos da Lei 11.273/2006 para a função de coordenador de pólo e de tutor presencial.
Art. 5º A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos prevista nas letras “a” do inciso III e no inciso IV do Art. 4º da presente Resolução será precedido de divulgação para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes critérios:
- estar disponível para o Programa,cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Programa;
- estar em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino;
- permanecer em exercício durante a realização do Programa, mantendo o vinculo com a rede de ensino estadual ou municipal.
Parágrafo único – A concessão de bolsas de estudo de que trata esta Resolução, no que diz respeito a professores estaduais e municipais, ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao Sistema Universidade Aberta do Brasil, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
II- DAS BOLSAS
Art. 6º As bolsas de que trata essa Resolução serão concedidas aos participantes de projetos de formação superior inicial e continuada, pertencentes ao Sistema UAB, concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, pertencente aos sistemas estaduais e municipais de educação, por meio de depósito em conta corrente especifica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
§ 1º – O período de duração das bolsas será de até 2 (dois) anos, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2º - A renovação das bolsas de estudo somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior, desde que o professor seja novamente selecionado.
Art. 7º As despesas com as execuções das ações aqui previstas correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho, pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
III- DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 8º A título de bolsa, o FNDE pagará, mensalmente, a cada beneficiário os seguintes valores:
- Coordenador/Suplente da UAB nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES - professor ou pesquisador designado/indicado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, que atuará nas atividades de coordenação e apoio aos pólos presenciais, e no desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados aos cursos e programas implantados no âmbito do Sistema UAB. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, enquanto exercer a função.
- Professor/Pesquisador - professor ou pesquisador designado/indicado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, que atuará nas atividades típicas de ensino, de desenvolvimento de projetos e de pesquisa, relacionadas aos cursos e programas implantados no âmbito do Sistema UAB, sendo exigida experiência de 03 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, enquanto exercer a função.
- Tutor a Distância - participante dos cursos e programas da UAB, selecionado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, para o exercício das atividades típicas de tutoria em educação a distância, sendo exigida experiência no magistério ou formação pós-graduada. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, enquanto exercer a função.
- Coordenador de Pólo - professor da rede pública, em efetivo exercício a mais de 3 (três) anos em magistério na educação básica, que será responsável pela coordenação do pólo de apoio presencial. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, enquanto exercer a função.
- Tutor Presencial – professor da rede pública estadual ou municipal, da cidade sede do pólo, selecionado pelas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema UAB, com formação de nível superior – licenciatura - e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério na educação básica. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, enquanto exercer a função.
§ 1º Coordenadores, suplentes, professores ou pesquisadores vinculados a projetos de cursos de bacharelados a distância farão jus às bolsas citadas neste artigo, ficando sua concessão condicionada à apresentação e desenvolvimento de projeto de pesquisa, associado à melhoria da qualidade do ensino na educação básica, com o uso de tecnologias de informação e comunicação e metodologias inovadoras para a educação a distância e presencial.
§ 2º Os professores somente farão jus ao recebimento de uma bolsa, mesmo que venham a exercer tutoria em mais de uma turma ou município.
§ 3º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa.
§ 4º Será vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei 11.273/2006.
Art. 9º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos destinatários, a Comissão de Acompanhamento supervisionará e encaminhará ao FNDE as autorizações de pagamento emitidas pelas IES, contendo os dados dos professores, pesquisadores, tutores e dos professores cursistas que tiverem freqüência confirmada.
Parágrafo único – As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento.
Art. 10 O pagamento das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Sistema UAB darse-á pela transferência direta dos recursos aos destinatários, efetuada pelo FNDE, com depósito em conta bancária específica para esse fim, aberta pelo FNDE, em agência e banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que mantém parceria com o FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br .
§ 1º Fica autorizada a suspensão e/ou cancelamento da transferência de recursos financeiros ao destinatário que não atender aos critérios estabelecidos para o curso;
§ 2º Os professores beneficiários das bolsas somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre as descritas acima, mesmo que venham a exercer mais de uma função no Programa.
Art. 11 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma desta Resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta.
Parágrafo único - A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.
Art. 12 A consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único O banco não ficará obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários.
Art. 13 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
Art. 14 O titular de conta bancária específica que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta resolução, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.
Art. 15 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.
Art. 16 Para que sejam efetuadas a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, de que trata esta resolução, o Sistema UAB deverá enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE.
IV- DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 17 A identificação de incorreções na abertura das contas bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independente de autorização do bolsista, a adotar as seguintes medidas saneadoras:
- solicitar ao banco o estorno de valores depositados indevidamente na conta bancária do bolsista ou, a seu critério, proceder aos descontos nos pagamentos futuros;
- abrir e encerrar conta bancária visando a compatibilização entre o domicílio da agência bancária e o domicílio residencial ou funcional do bolsista, assim como para corrigir falhas ocorridas no cadastramento dos dados bancários indicados para crédito das bolsas.
Parágrafo único - Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Art. 18 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa, seja qual for o fato gerador, deverá ser efetuada:
- se ocorrer no mesmo exercício em que se deu o pagamento:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador nº 15317315253, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
- em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 6666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.
- se for referente a pagamento efetuado em exercícios anteriores ao da devolução:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador nº 15317315253, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
- em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0, no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.
Art. 19 Decorridos o prazo e efetuada a reversão de que tratam os artigos 17 e 18, o FNDE poderá solicitar ao banco o encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas.
V- DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS PROFESSORES FORMADORES, SUPERVISORES DE CURSO E TUTORES NO PROGRAMA
Art. 20 Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Anexo I da presente resolução.
VI- DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 21 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que não cumprir com os critérios estabelecidos para o programa.
VII- DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros, relativos ao Sistema UAB, é de competência do FNDE, do MEC, por intermédio da Comissão de Acompanhamento e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 23 Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do programa, relação dos beneficiários e respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa aos bolsistas do Sistema UAB deverão ser arquivados nas IES, no MEC e no FNDE durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, serão de acesso público permanente e ficarão à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.
VIII- DA DENÚNCIA
Art. 24 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Sistema UAB, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
- identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 25 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício Áurea – Sobreloja, Sala 07, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD