FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO/2006;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de
janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/ CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a promoção de ações de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos projetos de que trata a Resolução/CD/FNDE nº 31, de 10 de agosto de 2006, evitando-se os prejuízos pedagógicos que uma interrupção na execução dos projetos poderia causar;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Os artigos 21, 25 e 35 da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 10 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.21 O desembolso financeiro da assistência suplementar dos convênios firmados a partir da publicação desta Resolução será realizado em uma parcela, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas, e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, e após a apresentação, ao FNDE, da prestação de contas da entidade ou instituição, se houver convênio celebrado no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado em exercícios anteriores.
Parágrafo único - A constatação de qualquer irregularidade nos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, implicará na não liberação dos recursos, até que a irregularidade seja sanada.”
“Art. 25.......
§ 2º A entidade deverá concluir a edição, no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, do Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores e às ações de alfabetização, em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do convênio ou termo de parceria.”
“Art. 35 A prestação de contas deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio ou termo de parceria, sob pena de inviabilizar a liberação de recursos e a assinatura de novos instrumentos congêneres com o governo federal. As disposições relativas à prestação de contas, bem como os formulários, constam no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2006, disponíveis no sítio: www.fnde.gov.br .”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD