FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, artigo 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei Complementar nº 101,de 04 de maio de 2000;.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 –LDO/2006;
Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997;
Medida Provisória nº 2178-36,de 24 de agosto de 2001.
Portaria Interministerial nº 1010, de 08 de maio de 2006
Resolução/CD/FNDE nº 03/2006
Resolução/CD/FNDE nº 07/2006
Resolução/CD/FNDE nº 32/2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
e
CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas de inclusão educacional por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eqüidade educacional, priorizando os segmentos populacionais excluídos do acesso a bens e serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais.
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o aluno a obter êxito em sua vida escolar com responsabilidade, qualidade e prazer.
CONSIDERANDO a dimensão assumida pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, de assegurar o Direito Humano a uma alimentação saudável e em qualidade e quantidade suficiente a todos os escolares;
CONSIDERANDO os objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar contido na Resolução FNDE/CD/Nº 32, de 10 de agosto de 2006 e na Portaria Interministerial nº 1010, de 08 de maio de 2006, no tocante às ações que devem ser implementadas para a oferta de uma alimentação saudável no ambiente escolar;
CONSIDERANDO a criação dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar para desenvolvimento de projetos, pesquisa e de educação permanente para os agentes públicos e de controle social que atuam na Alimentação Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diagnósticos sobre alimentação escolar nas escolas públicas e filantrópicas que participam do PNAE;
CONSIDERANDO a necessidade da oferta continuada de capacitação aos agentes públicos de controle social que atuam na Alimentação Escolar,
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implementação de Ações Educativas e Projetos Educacionais de apoio aos Programas Suplementares de Alimentação e Saúde do Escolar, autorizando a apresentação, ao FNDE, de pleitos de assistência financeira suplementar para projetos educacionais, para o exercício de 2006, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e por entidades privadas sem fins lucrativos, conforme disposto nesta Resolução.
§ 1º Entende-se por ação educativa complementar, todo e qualquer trabalho educativo complementar à escola, voltado para o desenvolvimento da qualidade do ensino na sua abrangência pedagógica, política e social dos escolares e dos atores e agentes sociais envolvidos na educação e que contribua para os processos de desenvolvimento pessoal, promoção social, fortalecimento da auto-estima , transformando seus beneficiários em cidadãos conscientes e participantes do contexto sócio ambiental em que vivem.
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas na forma da Resolução/CD/FNDE nº03/2006 selecionados por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, contendo discriminação detalhada das atividades a serem desenvolvidas com os recursos que serão repassados e dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das mesmas.
§ 1 -º O Plano de trabalho – PTA a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais – COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – térreo – sala 07 – Cep: 70.070-929 Brasília – DF, podendo ser postadas nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas até o dia 30/04/2006.
§ 2º Serão apreciados pleitos de assistência financeira para projetos educacionais que contemplem a realização de atividades com enfoque em educação para a cidadania, segurança alimentar e nutricional, saúde, meio ambiente e de direitos humanos, ações de educação com preferência étnico-racial e outras atividades voltadas ao desenvolvimento integral do público-alvo das ações.
Art. 3º Nos Planos de Trabalho de Ações Educativas e projetos educacionais descritos no artigo 1º poderá ser pleiteado o apoio financeiro para duas ações: capacitação dos agentes públicos e de controle social que atuam na Alimentação Escolar e realização de pesquisas relacionadas com os objetivos e diretrizes do PNAE .
Art. 4º A execução das Ações Educativas será de responsabilidade dos convenentes/parceiros, que deverão encaminhar relatório(s), com periodicidade definida no Plano de Trabalho- PTA, durante a execução do projeto , incluindo o detalhamento de recursos financeiros repassados, para identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis destas ações, nos níveis: federal, estaduais, distrital, municipais e privados.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo serão enviados ao FNDE conforme previsto na Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Art. 5º O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos, assim como do impacto da implementação das ações junto ao público-alvo, serão feitos pela PNAE/FNDE, por meio de visitas periódicas às localidades e instituições conveniadas e/ou da análise de relatórios das atividades realizadas, conforme cada caso específico e considerados os mecanismos definidos para tanto no Plano de Trabalho aprovado.
§ 1º As visitas para acompanhamento e avaliação da execução do projeto obedecerão a critérios técnicos e administrativos estabelecidos pelo PNAE/ FNDE.
Art. 6º - As demais orientações referentes à execução da assistência financeira objeto desta Resolução estão estabelecidas no Manual de Assistência Financeira do FNDE (Resolução/CD/FNDE nº 07/2006).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD