FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações Posteriores;
Portaria/MEC 02, de 17 de maio de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
CONSIDERANDO a pertinência da atuação do Ministério da Educação em implementar atividades que contribuam para o alcance dos objetivos e metas do Plano Nacional de Educação – PNE, em especial, a melhoria da qualidade do ensino, o aumento do nível de escolaridade da população, a democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
CONSIDERANDO a importância do apoio do MEC às experiências inovadoras em Gestão Educacional, no âmbito da Educação Básica, que visem ao fortalecimento dos sistemas de ensino e a busca de soluções para seus problemas específicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MEC nº 1.786, de 3 de novembro de 2006, que divulga o resultado final da seleção das dez experiências inovadoras e municípios que receberão o Prêmio Inovação em Gestão Educacional 2006;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira a projetos educacionais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a cada um dos seguintes municípios: Amparo/SP, Curvelândia/MT, Igrejinha/RS, Joinville/SC, Ponta Grossa/PR, Rio Branco/AC, São Gabriel do Oeste/MS, São Mateus/ES, Sobral/CE e Três Passos/RS, selecionados para receber o Prêmio Inovação em Gestão Educacional 2006, a ser aplicada no desenvolvimento, ampliação ou avaliação da respectiva experiência inovadora.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD