FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006.
Resolução 01/03 do CNE
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que o PNE deverá elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com estados e municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB – Lei nº 9.394/96, Art. 87, § 3º, inciso III);
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino devem oferecer a formação em nível médio, na Modalidade Normal, até que todos os docentes da Educação Infantil possuam, no mínimo, essa habilitação (Resolução 01/03 do CNE); e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL.
RESOLVE, “AD REFERENDUM ”:
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas de estudo no âmbito do PROINFANTIL.
I – DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES
Art. 2º O PROINFANTIL é um curso a distância, de formação inicial para o Magistério, em Nível Médio, na modalidade Normal, oferecido para professores em efetivo exercício no magistério da Educação Infantil da rede pública de ensino e que não possuem a formação exigida pela legislação vigente.
Art. 3o A concessão de bolsas de estudo, de que trata essa Resolução, se dará aos professores em formação nas funções de formadores, supervisores de cursos e tutores e é condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
§ 1º – O período de duração das bolsas será de até 2 (dois) anos, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2º - A renovação das bolsas de estudo somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior,desde que o professor seja novamente selecionado.
Art 4o São participantes do PROINFANTIL:
- As Secretarias de Educação Básica - SEB e de Educação a Distância – SEED – órgãos responsáveis pela gestão do projeto, às quais compete:
- compor a Coordenação Nacional do Proinfantil (CNP);
- elaborar proposta para o curso de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores envolvendo atividades teórico-práticas;
- oferecer aos professores formadores, supervisores de curso e tutores cursos de formação que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação a distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica do PROINFANTIL;
- acompanhar, monitorar e avaliar as atividades de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores;
- responsabilizarem-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais escritos, videográficos e outros necessários à implementação e divulgação do programa;
- definir calendário dos cursos de formação;
- promover a avaliação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores em conjunto com a equipe da Secretaria Estadual de Educação;
- coordenar os trabalhos da Coordenação Nacional do PROINFANTIL (CNP), composta por membros da SEB, SEED e Assessores Técnicos (ATP) nos Estados;
- aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas;
- definir, em conformidade com as diretrizes do programa, os critérios para seleção dos bolsistas a serem aplicados pelas Secretarias Estaduais de Educação e pelos municípios;
- aprovar e manter atualizado o cadastro dos professores formadores, supervisores de curso e tutores selecionados para participar dos cursos oferecidos pelo programa, disponibilizando-o ao FNDE, anteriormente à abertura das contas bancárias e ao pagamento das bolsas, nos termos do artigo 18 desta resolução;
- confirmar a freqüência dos professores nos cursos oferecidos pelo programa e encaminhar ao FNDE a relação dos beneficiários aptos a receberem as bolsas, nos termos do artigo 18 desta resolução.
- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – órgão responsável pelo apoio financeiro ao programa, a quem compete:
- efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento das bolsas concedidas no âmbito do programa, depois de cumpridas pela SEB e SEED as obrigações estabelecidas nesta resolução;
- suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB e SEED/MEC.
- A Secretaria Estadual de Educação, a quem compete:
- compor a Equipe Estadual de Gerenciamento (EEG) b) definir, em conjunto com a CNP, a localização das Agências Formadoras - AGF, considerando a distribuição geográfica, o número de professores cursistas e as condições técnicas necessárias à execução do programa;
- disponibilizar professores formadores - PF para cada área temática e para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao Programa, com carga horária mínima de 20 horas semanais, os quais serão selecionados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Programa e receberão os cursos de formação;
- disponibilizar professor supervisor de curso da AGF para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao Programa, com carga horária de 40 horas semanais;
- participar do planejamento dos cursos de formação a serem oferecidos aos professores supervisores de curso, formadores e tutores que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação a distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica do PROINFANTIL;
- proceder à seleção dos professores formadores e supervisores de curso, de acordo com os critérios definidos nas diretrizes do Programa;
- comprovar, quando necessário, e atestar, em documento assinado pelo Secretário Estadual de Educação, a veracidade das informações prestadas pelo professor formador e supervisor de curso de sua rede, quando da inscrição no programa, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Programa para a concessão da bolsa;
- realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos respectivos cursos;
- controlar a freqüência e participação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores nos cursos de formação, encaminhando à SEB e SEED/MEC declaração de participação dos mesmos, assinada pelo supervisor de curso;
- informar imediatamente à SEB e SEED/MEC a ocorrência de substituição de professores formadores e supervisores em cada curso;
- integrar a equipe de seleção de tutores, conforme critérios estabelecidos pela CNP;
- controlar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para professores formadores e supervisores de curso.
- O Município, a quem compete:
- proceder à seleção dos tutores (TR), conforme critérios estabelecidos pela CNP;
- atestar, em documento assinado pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, a veracidade das informações prestadas pelo TR de sua rede, quando da inscrição no PROINFANTIL, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Programa para a concessão da bolsa;
- atender às AGF e Equipe Estadual de Gerenciamento do PROINFANTIL (EEG) quanto à nova seleção de TR, sempre que solicitada alguma substituição;
- controlar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para professores tutores.
- O Professor Formador, a quem compete:
- tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para professores formadores, tutores e supervisores de curso do Proinfantil;
- fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado;
- realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de professores formadores do Proinfantil;
- informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação.
- O Professor Supervisor de Curso, a quem compete:
- tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para professores formadores, tutores e supervisores de curso do Proinfantil;
- fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no curso de formação, sempre que solicitado;
- realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de supervisores de curso do Proinfantil;
- informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação;
- emitir declarações sobre a freqüência e desenvolvimento das atividades relacionadas aos cursos de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores, arquivando a documentação comprobatória na Agência Formadora;
- apresentar a documentação comprobatória relacionada aos cursos de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores sempre que solicitado pelos órgãos de controle e acompanhamento dos cursos.
- O Professor Tutor, a quem compete:
- tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para professores formadores, tutores e supervisores de curso do Proinfantil;
- fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no curso de formação, sempre que solicitado;
- realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de tutores do Proinfantil;
- informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação
Art.5º A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos prevista na letra “f” do inciso III e letra “a” do inciso IV do art.4º da presente Resolução será precedida de divulgação para cadastramento do interessado que atender aos seguintes critérios:
- estar disponibilizado para o Programa,cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do PROINFANTIL
- ter vínculo estabelecido com a rede de ensino estadual ou municipal III- permanecer em exercício em uma das três funções do Serviço de Apoio à Aprendizagem durante a realização do PROINFANTIL,mantendo o vinculo com a rede de ensino estadual ou municipal
II – DA EXECUÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 6º O Programa de Formação em Exercício para Professores Formadores, Tutores e Professores Supervisores de Curso do PROINFANTIL é um curso de formação continuada específica para os colaboradores que atuam no Serviço de Apoio à Aprendizagem do PROINFANTIL. Os objetivos do programa, conteúdo, forma de funcionamento e carga horária estarão consubstanciadas em documento público.
Art. 7º O Programa de formação continuada para professores formadores, tutores e supervisores de curso do Proinfantil será composto por cursos diferentes: um para professores formadores, um para tutores e outro para supervisores de curso, podendo ter atividades compartilhadas entre os cursos.
Art. 8º Cada um dos cursos será oferecido concomitantemente ao desenvolvimento de cada um dos módulos.
Art. 9º Cada um dos cursos funcionará na modalidade de ensino a distância, com caráter modular, contendo Formação Teórica Presencial, Formação Teórica a Distância, Atividades Práticas, utilização de materiais auto-instrucionais impressos e um serviço de apoio ao participante do curso.
III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 10 A título de bolsa de estudo o FNDE pagará mensalmente a cada professor os seguintes valores:
- R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais para os professores supervisores de curso;
- R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais para os professores formadores; e
- R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para os professores tutores.
§ 1º Os professores somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre aquelas relacionadas neste artigo, mesmo que venham a exercer mais de uma função no programa.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa.
§ 3º É vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei 11.273/2006.
Art. 11 O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta bancária aberta especificamente para este fim.
Parágrafo único – Os professores que ingressaram no programa e dele participaram após a publicação da Lei 11273/2006, cumprindo os critérios nela estabelecidos, farão jus ao recebimento da bolsa no período.
Art. 12 A abertura das contas bancárias específicas será providenciada pelo FNDE, em agência e banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que mantém parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 13 As contas bancárias de que trata o art. 11 ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização, de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa de estudo.
Art. 14 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma desta resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta.
Parágrafo único - A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.
Art. 15 As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único - O banco não ficará obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários.
Art. 16 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
Art. 17 O titular de conta bancária específica que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta resolução, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.
Art. 18 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.
Art. 19 Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, de que trata esta resolução, a SEB e a SEED deverão enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE.
IV – DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 20 A identificação de incorreções na abertura das contas bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independentemente de autorização do bolsista, adotar as seguintes medidas saneadoras:
- solicitar ao banco bloqueios e estornos de valores depositados indevidamente na conta bancária do bolsista ou, a seu critério, proceder aos descontos nos pagamentos futuros;
- abrir e encerrar conta bancária visando a compatibilização entre o domicílio da agência bancária e o domicílio residencial ou funcional do bolsista, assim como para corrigir falhas ocorridas no cadastramento dos dados bancários indicados para crédito das bolsas;
Parágrafo único - Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Art. 21 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo, seja qual for o fato gerador, deverá ser efetuada:
- se ocorrer no mesmo exercício em que se deu o pagamento:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador nº 15317315253.66666, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
- em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.
- se for referente a pagamento efetuado em exercícios anteriores ao da devolução:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S/A, e o código identificador nº 15317315253.12222, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
- em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0, no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.
Art. 22 Decorrido o prazo e a efetuada a reversão de que trata o art. 17, o FNDE poderá solicitar ao banco o encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas.
V – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS PROFESSORES FORMADORES, SUPERVISORES DE CURSO E TUTORES NO PROINFANTIL
Art. 23 Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Anexo I da presente Resolução.
VI – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 24 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao professor que não cumprir os critérios estabelecidos para o programa ou que não venha a atingir os níveis de avaliação ou freqüência mínima exigidas pela SEB e SEED.
VII – DA AVALIAÇÃO E FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES FORMADORES, SUPERVISORES DE CURSO E TUTORES NO PROINFANTIL
Art. 25 A avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos será feita pelo MEC em parceria com as Secretarias Estaduais de Educaçao e, externamente, por equipe e/ou entidade contratada para tal finalidade.
Art. 26 A avaliação dos cursos dar-se-á:
- pelos participantes dos cursos por meio de formulário próprio e
- pela equipe e/ou entidade a ser contratada para realizar a avaliação externa do PROINFANTIL.
Art. 27 A avaliação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores, e a expedição de certificados de formação serão de responsabilidade da Secretaria de Educação Básica e da Secretaria de Educação a Distância/MEC, de acordo com as diretrizes do programa e os critérios estabelecidos para a concessão e manutenção das bolsas.
Art. 28 Os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas-auxílio para os beneficiários do PROINFANTIL serão determinados pela SEB e SEED/MEC, de acordo com as diretrizes do Programa, e estarão consubstanciados em documento público.
VIII – DA SUPERVISÃO
Art. 29 A supervisão do PROINFANTIL será efetuada:
- pelo Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica e Secretaria de Educação a Distância, Equipe da Coordenação Nacional do PROINFANTIL, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Educação, com o apoio das Equipes Estaduais de Gerenciamento do Programa, das equipes das Agências Formadoras, Prefeituras ou Secretarias Municipais de Educação, por meio de atestados, declarações, documentos próprios desenvolvidos pela equipe gestora do Programa e demais ações que necessitem ser desenvolvidas e adotadas pelos gestores e financiadores do PROINFANTIL.
- pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais da transferência dos recursos financeiros.
IX – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 30 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros, relativos ao PROINFANTIL, é de competência do FNDE, do MEC, da SEB e SEED, da Equipe de Coordenação Nacional do Proinfantil e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 31 Os documentos de atesto da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pelo PROINFANTIL deverão ser arquivados na unidade gestora, na SEB e na SEED, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.
X - DA DENÚNCIA
Art. 32 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
- identificação do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 33 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício Áurea – Sobreloja, Sala 07, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA
De acordo com os termos estabelecidos nas normas do Programa de formação inicial de professores em exercício na educação infantil – PROINFANTIL, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, eu (nome, CPF, carteira de identidade, órgão expedidor da RG expedida por, endereço residencial, CEP, telefone, email) comprometo-me a realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de professores formadores/tutores/supervisores do PROINFANTIL, bem como acatar as seguintes condições:
• dedicar-me integralmente as atividades do projeto/programa;
• não acumular mais de uma bolsa de estudo;
• estar em efetivo exercício no magistério na rede pública de ensino;
• fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado;
• informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação.
Estou ciente de que a bolsa poderá ser, automaticamente, interrompida caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.
Estou ciente, também, de que a bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pelo FNDE, me obriga a devolver, corrigidos, todos os valores da bolsa a mim creditados, a contar da constatação do descumprimento das condições.
A vigência do presente Termo de Compromisso iniciar-se-á na data de (...) e encerrar-se-á em (...), limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado.
Local e data
Assinatura