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Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo no âmbito do programa de formação inicial para professores em exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006.
Resolução 01/03 do CNE
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que o PNE deverá elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com estados e municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB – Lei nº 9.394/96, Art. 87, § 3º, inciso III);
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino devem oferecer a formação em nível médio, na Modalidade Normal, até que todos os docentes da Educação Infantil possuam, no mínimo, essa habilitação (Resolução 01/03 do CNE); e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL.
RESOLVE, “AD REFERENDUM ”:
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas de estudo no âmbito do PROINFANTIL.
Art. 2º O PROINFANTIL é um curso a distância, de formação inicial para o Magistério, em Nível Médio, na modalidade Normal, oferecido para professores em efetivo exercício no magistério da Educação Infantil da rede pública de ensino e que não possuem a formação exigida pela legislação vigente.
Art. 3o A concessão de bolsas de estudo, de que trata essa Resolução, se dará aos professores em formação nas funções de formadores, supervisores de cursos e tutores e é condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
§ 1º – O período de duração das bolsas será de até 2 (dois) anos, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2º - A renovação das bolsas de estudo somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior,desde que o professor seja novamente selecionado.
Art 4o São participantes do PROINFANTIL:
Art.5º A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos prevista na letra “f” do inciso III e letra “a” do inciso IV do art.4º da presente Resolução será precedida de divulgação para cadastramento do interessado que atender aos seguintes critérios:
Art. 6º O Programa de Formação em Exercício para Professores Formadores, Tutores e Professores Supervisores de Curso do PROINFANTIL é um curso de formação continuada específica para os colaboradores que atuam no Serviço de Apoio à Aprendizagem do PROINFANTIL. Os objetivos do programa, conteúdo, forma de funcionamento e carga horária estarão consubstanciadas em documento público.
Art. 7º O Programa de formação continuada para professores formadores, tutores e supervisores de curso do Proinfantil será composto por cursos diferentes: um para professores formadores, um para tutores e outro para supervisores de curso, podendo ter atividades compartilhadas entre os cursos.
Art. 8º Cada um dos cursos será oferecido concomitantemente ao desenvolvimento de cada um dos módulos.
Art. 9º Cada um dos cursos funcionará na modalidade de ensino a distância, com caráter modular, contendo Formação Teórica Presencial, Formação Teórica a Distância, Atividades Práticas, utilização de materiais auto-instrucionais impressos e um serviço de apoio ao participante do curso.
Art. 10 A título de bolsa de estudo o FNDE pagará mensalmente a cada professor os seguintes valores:
§ 1º Os professores somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre aquelas relacionadas neste artigo, mesmo que venham a exercer mais de uma função no programa.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa.
§ 3º É vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei 11.273/2006.
Art. 11 O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta bancária aberta especificamente para este fim.
Parágrafo único – Os professores que ingressaram no programa e dele participaram após a publicação da Lei 11273/2006, cumprindo os critérios nela estabelecidos, farão jus ao recebimento da bolsa no período.
Art. 12 A abertura das contas bancárias específicas será providenciada pelo FNDE, em agência e banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que mantém parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 13 As contas bancárias de que trata o art. 11 ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização, de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa de estudo.
Art. 14 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma desta resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta.
Parágrafo único - A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.
Art. 15 As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único - O banco não ficará obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários.
Art. 16 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
Art. 17 O titular de conta bancária específica que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta resolução, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.
Art. 18 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.
Art. 19 Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, de que trata esta resolução, a SEB e a SEED deverão enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE.
Art. 20 A identificação de incorreções na abertura das contas bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independentemente de autorização do bolsista, adotar as seguintes medidas saneadoras:
Parágrafo único - Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Art. 21 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo, seja qual for o fato gerador, deverá ser efetuada:
Art. 22 Decorrido o prazo e a efetuada a reversão de que trata o art. 17, o FNDE poderá solicitar ao banco o encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas.
Art. 23 Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Anexo I da presente Resolução.
Art. 24 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao professor que não cumprir os critérios estabelecidos para o programa ou que não venha a atingir os níveis de avaliação ou freqüência mínima exigidas pela SEB e SEED.
Art. 25 A avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos será feita pelo MEC em parceria com as Secretarias Estaduais de Educaçao e, externamente, por equipe e/ou entidade contratada para tal finalidade.
Art. 26 A avaliação dos cursos dar-se-á:
Art. 27 A avaliação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores, e a expedição de certificados de formação serão de responsabilidade da Secretaria de Educação Básica e da Secretaria de Educação a Distância/MEC, de acordo com as diretrizes do programa e os critérios estabelecidos para a concessão e manutenção das bolsas.
Art. 28 Os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas-auxílio para os beneficiários do PROINFANTIL serão determinados pela SEB e SEED/MEC, de acordo com as diretrizes do Programa, e estarão consubstanciados em documento público.
Art. 29 A supervisão do PROINFANTIL será efetuada:
Art. 30 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros, relativos ao PROINFANTIL, é de competência do FNDE, do MEC, da SEB e SEED, da Equipe de Coordenação Nacional do Proinfantil e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 31 Os documentos de atesto da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pelo PROINFANTIL deverão ser arquivados na unidade gestora, na SEB e na SEED, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.
Art. 32 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 33 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
De acordo com os termos estabelecidos nas normas do Programa de formação inicial de professores em exercício na educação infantil – PROINFANTIL, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, eu (nome, CPF, carteira de identidade, órgão expedidor da RG expedida por, endereço residencial, CEP, telefone, email) comprometo-me a realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de professores formadores/tutores/supervisores do PROINFANTIL, bem como acatar as seguintes condições:
• dedicar-me integralmente as atividades do projeto/programa;
• não acumular mais de uma bolsa de estudo;
• estar em efetivo exercício no magistério na rede pública de ensino;
• fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado;
• informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação.
Estou ciente de que a bolsa poderá ser, automaticamente, interrompida caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.
Estou ciente, também, de que a bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pelo FNDE, me obriga a devolver, corrigidos, todos os valores da bolsa a mim creditados, a contar da constatação do descumprimento das condições.
A vigência do presente Termo de Compromisso iniciar-se-á na data de (...) e encerrar-se-á em (...), limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado.
Local e data
Assinatura