FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO 2006;
Lei nº 11.306, de 11 de maio de 2006;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto n° 5.638, de 26 de dezembro de 2005, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir progressiva universalização do ensino médio gratuito;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência ao ensino médio,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para apresentação de projetos educacionais, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades do orçamento de 2006:
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE para projetos educacionais no âmbito do ensino médio conforme disposto nesta Resolução.
§ 1º Os projetos educacionais de que trata este artigo deverão contemplar a execução de ações que contribuam para a manutenção, desenvolvimento e a equalização das oportunidades de acesso ao ensino médio público.
§ 2º Somente poderão pleitear a assistência financeira de que trata esta resolução, neste exercício, as Secretarias Estaduais de Educação e do Distrito Federal.
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta resolução será processada mediante solicitação dos órgãos referidos no § 2º do Art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais – 2006. – Resolução CD/FNDE nº 07 de 28 de março de 2006 – Anexos do FNDE.
§ 1º As Secretarias proponentes deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 03 de 03 de março de 2006.
§ 2º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados pela Diretoria de Políticas do Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente no exercício de 2006.
Art. 3º O órgão proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a titulo de contrapartida financeira, conforme o estabelecido no inciso III do § 2º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20.09.2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos estaduais deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – CEP 70070 – 929 – Brasília – DF ou poderão ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de aviso de recebimento – AR, ou, ainda encaminhados por empresas de transporte de encomendas, com comprovantes de entrega.
Art 5º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira, de que trata esta resolução, apresentado e não contemplado até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD