- Anexo I - Relação de municípios, educação inclusiva, PNSE 2006
- Anexo II - Municípios beneficiários do PNSE 2006
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Instrução Normativa nº 01, STN de 15 de janeiro de 1997;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5638, de 26 de dezembro de 2005, e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003.
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações educacionais voltadas para a identificação e correção precoce de problemas visuais e auditivos de alunos do ensino fundamental público, e
CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, que prevê o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados no ensino fundamental da rede pública de ensino, com o desenvolvimento de ações nas áreas oftalmológica e auditiva,
RESOLVE, AD REFERENDUM:
Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros para o apoio financeiro aos municípios, em caráter suplementar, visando à realização de consulta otorrinolaringológica (diagnóstico clínico), fonoaudiológica (audiometria), consulta oftalmológica, aquisição e distribuição de óculos.
Art. 2º As ações tratadas no Art. 1º destinar-se-ão:
a) aos alunos com suspeita de baixa visão ou deficiência auditiva, dos municípios da área de abrangência dos municípios-pólo do Programa Educação Inclusiva: Direito a Diversidade da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação - MEC/SEESP, matriculados na rede pública do ensino fundamental, de acordo com o Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC, relativo ao ano de 2005;
b) aos alunos com suspeita de baixa visão ou deficiência auditiva matriculados nas séries iniciais da rede pública dos municípios que ampliaram o ensino fundamental para 9 (nove) anos, de acordo com o Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC, relativo ao ano de 2005;
Art. 3º A assistência financeira será formalizada mediante a celebração de convênios entre o FNDE e os municípios.
§1º Será repassado a cada município um valor per capita de R$ 60,00 (sessenta reais) para a realização da consulta oftalmológica, aquisição e distribuição de óculos.
§2º Será repassado a cada município um valor per capita de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo R$ 60,00 (sessenta reais) para a consulta otorrinolaringológica (diagnóstico clínico) e R$ 60,00 (sessenta reais) para a consulta fonoaudiológica (audiometria).
§3º O município poderá atender novos alunos, priorizando os das séries iniciais do ensino fundamental público quando, após o atendimento do total de alunos previsto no Plano de Trabalho, houver sobra de recursos.
§4º O atendimento a que se refere o §3º deverá ser justificado por ocasião da prestação de contas.
Art 4º Poderão pleitear assistência financeira do PNSE, em 2006:
I - Municípios da área de abrangência do município-pólo do Programa Educação Inclusiva - Direito à Diversidade da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação - MEC/SEESP, conforme Anexo I, disponível na página www.fnde.gov.br ;
II - Municípios que ampliaram o ensino fundamental para 9 (nove) anos, que não tenham sido atendidos nos exercícios de 2004 e 2005, conforme Anexo II, disponível na página www.fnde.gov.br ;
Parágrafo Único - Os municípios que aderirem ao Programa Nacional de Saúde do Escolar – PNSE deverão realizar o teste de acuidade visual nos alunos referidos no inciso I e II deste artigo.
Art. 5º O apoio financeiro de que trata esta Resolução será processado mediante solicitação das Prefeituras, por meio de apresentação de Plano de Trabalho.
§1º A análise técnica dos Planos de Trabalho dos municípios, constantes dos Anexos I e II, ficará a cargo da Coordenação-Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais/FNDE.
§2º A celebração do convênio fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no prazo estipulado para o exercício de 2006, conforme estabelecido nos arts. 3º, 4º e 5º, da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997.
Art. 6º A título de contrapartida financeira, os municípios participarão com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do convênio, conforme estabelecido na alínea c, do inciso III, do art. 44, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO).
Parágrafo Único – Quando o valor do projeto ultrapassar o valor máximo estipulado pelo PNSE, o excedente correrá por conta do proponente como contrapartida financeira e deverá estar previsto no Plano de Trabalho.
Art. 7º - O projeto específico deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2006 à Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep:
70070-929 Brasília – DF, podendo ser postado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas, ou por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 8º - Fica revogada a Resolução FNDE/CD/nº 14, de 05 de maio de 2005.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Retificação
Retificar a Resolução CD/FNDE nº 37, de 06 de novembro de 2006, publicada no D.O. de 07 de novembro de 2006, Seção I, páginas 10: No parágrafo 2º do artigo 5º ONDE SE LÊ: “... conforme estabelecido nos arts 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997.” LEIA-SE: “ conforme estabelecido no parágrafo 1º do art. 1º da Resolução/CD/FNDE nº 03, de 03 de março de 2006, específica sobre o assunto”.