O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5638, de 26 de dezembro de 2005 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de se retificar o disposto nos artigos 21 e 22 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 05 de abril de 2006, para normatizar a coleta de informações sobre a execução do programa com o Levantamento Nacional de Transporte do Escolar;
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 21 e 22 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 05 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - A Equipe Coordenadora do Programa acompanhará o preenchimento do Levantamento Nacional de Transporte do Escolar, que deverá ser enviado ao FNDE, pelo OEx, no prazo de 30 dias, a contar da data em for disponibilizado o sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 22 - Compete a Equipe Coordenadora do PNATE:
- servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE;
- assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;
- exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
- manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados por unidade escolar”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD