FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5638, de 26 de dezembro de 2005, e pelos arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO os indicadores educacionais que evidenciam a necessidade de elevar o desempenho dos alunos da Educação Básica, particularmente em matemática, não obstante os investimentos do setor público, visando à melhoria da qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a Olimpíada da Matemática como um instrumento capaz de estimular o estudo da matemática e elevar o desempenho dos alunos; eficiente no processo de premiar a competência e o esforço dos alunos e docentes; e com potencial para resgatar a excelência da educação;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira à Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada/RJ, destinada ao projeto da 2ª Olimpíada Brasileira de Matemático das Escolas Públicas–OBMEP/2006, conforme consta nos autos do processo nº 23400.010929/2006-33.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD