O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto n° 5638, de 26 de dezembro de 2005, e os artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/Nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de se retificar o disposto no artigo 9º da Resolução nº 032, de 10 de agosto de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 9º da Resolução nº 032, de 10 de agosto de 2006, do Conselho Deliberativo do FNDE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9. É facultado às Entidades Executoras estaduais e municipais transferir diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, que atendam à clientela definida no caput do art. 5º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 19, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.
§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, somente poderá ser efetuada caso a Entidade Executora proceda da forma a seguir:
- delegar formalmente a competência aos dirigentes máximos das respectivas creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental de sua rede, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos e desde que tenham estrutura adequada para realizar todo o procedimento necessário à aquisição das compras, para efetivar o controle de estoque e ainda possuir estrutura adequada para o armazenamento dos gêneros alimentícios, bem como realizar a prática de todos os atos necessários à compra dos alimentos, tais como:
- ordenação de despesas;
- elaboração e execução do processo licitatório;
- assinatura e gestão de contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;
- demais atos necessários à correta utilização dos recursos financeiros;
- transformar os estabelecimentos de ensino, pertencentes a sua rede, em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios.
- às Unidades Executoras-UEx – entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares), responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do programa em favor das escolas que representam, que deverão utilizar os recursos financeiros observando-se a legislação que rege as licitações e contratos, Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
§ 2º A Unidade Executora constituída para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE poderá ser considerada entidade representativa da comunidade escolar, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, devendo os recursos financeiros do PNAE, destinados ao atendimento da creche, da pré-escola e/ou do ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas, ser creditados nas respectivas contas abertas especificamente para tais finalidades, em conformidade com o inciso II do art. 15 desta Resolução.
§ 3º A Entidade Executora que optar por repassar os recursos financeiros destinados à execução do PNAE, na forma disposta neste artigo, deverá observar as exigências contidas nos artigos 14, 15, 19, 20 e 24, desta Resolução.
§ 4º A transferência de recursos financeiros realizada na forma deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.
§ 5º Os recursos financeiros serão transferidos às creches, pré-escolas e/ou escolas, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em contas específicas, abertas pela Entidade Executora, em instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na inexistência dessas, em agência bancária local.
§ 6º Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos, às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, distintos dos previstos no § 1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD