FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 205 e 208
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001
Medida Provisória n° 2.178-36, de 24 de agosto de 2001
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE ESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto n° 5638, de 26 de dezembro de 2005, e os artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/Nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 e 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a necessidade de dar continuidade ao processo de execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os princípios e as diretrizes que garantam a alimentação escolar saudável, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, e em quantidade suficiente para todos os alunos atendidos;
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria n° 24, de 30 de janeiro de 2003, no que respeita ao contido na alínea “a” do art. 3º, desta Portaria;
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer reforço alimentar e nutricional aos alunos indígenas e aos alunos matriculados em escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos, uma vez que estão mais expostos à insegurança alimentar e principalmente ao risco de desnutrição;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Estabelecer as normas para a execução do PNAE e para a transferência de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios.
I – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 2º. São princípios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE:
- a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, o qual consiste na atenção aos alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede pública de ensino;
- o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
- a eqüidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas a garantia do acesso ao alimento de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em situação de insegurança alimentar;
- a descentralização das ações, pelo compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal;
- a participação social no controle e acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada.
Art. 3º. São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE:
- O emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura e as tradições alimentares, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos alunos em conformidade com a faixa etária, sexo e atividade física e o estado de saúde dos mesmos, inclusive os que necessitam de atenção específica;
- a aplicação da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem;
- a promoção de ações educativas que perpassam transversalmente pelo currículo escolar, buscando garantir o estabelecido no inciso I deste artigo;
- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, preferencialmente produzidos e comercializados em âmbito local.
II - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA
Art. 4º. O PNAE tem como objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos e à formação de hábitos alimentares saudáveis, durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o seu crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar.
Art. 5º. Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados em creches, pré-escolas e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, em conformidade com o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no ano anterior ao do atendimento.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser computados como parte da rede municipal e do Distrito Federal os alunos matriculados na educação infantil oferecida em creches e pré-escolas e no ensino fundamental das escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento.
§ 2º Os alunos de que trata o parágrafo anterior, matriculados em creche, pré-escola e ensino fundamental, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação no censo escolar do número do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, conforme dispõe o art. 18, IV, da Lei nº 8.742/93, bem como da declaração do interesse de oferecer a alimentação escolar com recursos federais aos alunos matriculados.
§ 3º Poderão ser computados, ainda, os alunos matriculados em escolas de educação especial mantidas por entidades filantrópicas, desde que tenha informado no censo escolar o número do Registro ou do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme dispõe o art. 18, IV, da Lei nº 8.742/93.
III - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 6º. Participam do PNAE:
- o FNDE como responsável pela assistência financeira, em caráter suplementar, na forma do artigo 19 desta Resolução, bem como pela normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além de promover a avaliação da sua eficiência, efetividade e eficácia;
- a Entidade Executora – EE como responsável pelo recebimento e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, bem como pela execução e prestação de contas do PNAE, representada por:
- Estados e Distrito Federal, por meio de suas secretarias de educação, como responsáveis pelo atendimento das creches, pré-escolas e escolas da rede estadual do ensino fundamental, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos;
- Municípios, como responsáveis pelo atendimento das creches, pré-escolas, escolas do ensino fundamental da rede municipal e da rede estadual e federal, na forma autorizada nesta Resolução, e dos estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas;
- as creches, pré-escolas e escolas federais do ensino fundamental ou suas mantenedoras, quando receberem os recursos diretamente do FNDE;
- o Conselho de Alimentação Escolar – CAE – colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelecido no título VII desta Resolução.
IV – DAS FORMAS DE GESTÃO
Art. 7º. Os Estados, por meio de suas secretarias de educação, poderão delegar aos Municípios o atendimento aos alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental estaduais, localizadas nas respectivas áreas de jurisdição municipal, e autorizar ao FNDE a transferir, aos respectivos municípios, a correspondente parcela de recursos financeiros calculada na forma do inciso I do art. 19 desta Resolução.
§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo somente se efetivará com a anuência formal dos gestores municipais, que deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria de Educação do Estado, no mês de janeiro de cada ano, com validade para aquele ano, e poderá ser revista, exclusivamente, em janeiro de cada ano.
§ 2º É de competência do CAE do município que assumir a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar aos alunos das creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental estaduais, localizadas em sua área de jurisdição, o acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de ensino.
Art. 8º. A Entidade Executora que transferir as suas escolas para outra rede de ensino, após a publicação do censo escolar do ano anterior ao do atendimento, fica obrigada a transferir os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora responsável pelo atendimento dos alunos transferidos, mediante convênio, no prazo que não venha a prejudicar a utilização desses recursos na aquisição dos gêneros alimentícios, tomando-se por base, para tanto, o mesmo cálculo utilizado pelo FNDE para determinação dos valores transferidos.
Parágrafo Único - A transferência dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo não desonera a Entidade Executora da obrigação de prestar contas dos recursos recebidos, observando-se o disposto nesta Resolução e na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
Art. 9º. É facultado às Entidades Executoras estaduais e municipais transferir diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, que atendam à clientela definida no caput do art. 5º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 19, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.
§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, somente poderá ser efetuada caso a Entidade Executora proceda da forma a seguir:
- delegar formalmente a competência aos dirigentes máximos das respectivas creches, préescolas e escolas de ensino fundamental de sua rede, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos e desde que tenham estrutura adequada para realizar todo o procedimento necessário à aquisição das compras, para efetivar o controle de estoque e ainda possuir estrutura adequada para o armazenamento dos gêneros alimentícios, bem como realizar a prática de todos os atos necessários à compra dos alimentos, tais como:
- ordenação de despesas;
- elaboração e execução do processo licitatório;
- assinatura e gestão de contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;
- demais atos necessários à correta utilização dos recursos financeiros;
- transformar os estabelecimentos de ensino, pertencentes a sua rede, em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios.
§ 2º A Entidade Executora que optar por repassar os recursos financeiros destinados à execução do PNAE, na forma disposta neste artigo, deverá observar as exigências contidas nos artigos 14, 15, 19, 20 e 24, desta Resolução.
§ 3º A transferência de recursos financeiros realizada na forma deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.
§ 4º Os recursos financeiros serão transferidos às creches, pré-escolas e/ou escolas, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em contas específicas, abertas pela Entidade Executora, em instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na inexistência dessas, em agência bancária local.
§ 5º Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos, às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, distintos dos previstos no § 1º deste artigo.
§ 6° As Entidades Executoras que efetuaram a transferência direta de recursos financeiros às creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental de sua rede em desacordo com o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, terão o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para se adequarem, sob pena da execução do programa ser efetuada de forma centralizada, obrigatoriamente.
Art. 9. É facultado às Entidades Executoras estaduais e municipais transferir diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, que atendam à clientela definida no caput do art. 5º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 19, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.
§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, somente poderá ser efetuada caso a Entidade Executora proceda da forma a seguir:
- delegar formalmente a competência aos dirigentes máximos das respectivas creches, préescolas e escolas de ensino fundamental de sua rede, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos e desde que tenham estrutura adequada para realizar todo o procedimento necessário à aquisição das compras, para efetivar o controle de estoque e ainda possuir estrutura adequada para o armazenamento dos gêneros alimentícios, bem como realizar a prática de todos os atos necessários à compra dos alimentos, tais como:
- ordenação de despesas;
- elaboração e execução do processo licitatório;
- assinatura e gestão de contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;
- demais atos necessários à correta utilização dos recursos financeiros;
- transformar os estabelecimentos de ensino, pertencentes a sua rede, em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios.
- às Unidades Executoras-UEx – entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares), responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do programa em favor das escolas que representam, que deverão utilizar os recursos financeiros observando-se a legislação que rege as licitações e contratos, Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
§ 2º A Unidade Executora constituída para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE poderá ser considerada entidade representativa da comunidade escolar, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, devendo os recursos financeiros do PNAE, destinados ao atendimento da creche, da pré-escola e/ou do ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas, ser creditados nas respectivas contas abertas especificamente para tais finalidades, em conformidade com o inciso II do art. 15 desta Resolução.
§ 3º A Entidade Executora que optar por repassar os recursos financeiros destinados à execução do PNAE, na forma disposta neste artigo, deverá observar as exigências contidas nos artigos 14, 15, 19, 20 e 24, desta Resolução.
§ 4º A transferência de recursos financeiros realizada na forma deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.
§ 5º Os recursos financeiros serão transferidos às creches, pré-escolas e/ou escolas, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em contas específicas, abertas pela Entidade Executora, em instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na inexistência dessas, em agência bancária local.
§ 6º Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos, às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, distintos dos previstos no § 1º deste artigo. (alterada pelo Resolução CD/FNDE nº 33, de 24 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 25.08.06, Seção I, pág. 23)
Art. 10. Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades filantrópicas, na forma prevista nos §§ 1º e 3º do artigo 5º desta Resolução, serão transferidos para o respectivo Município e ao Distrito Federal, que, a seu critério, poderão atendê-las mediante o fornecimento de gêneros alimentícios ou repasse dos correspondentes recursos financeiros.
Parágrafo Único – No caso de a Entidade Executora optar em repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às escolas de que trata este artigo, somente poderá fazê-lo mediante formalização de termo de convênio, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11. A transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento dos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente pelo FNDE mediante o repasse de recursos às creches, pré-escolas, escolas do ensino fundamental ou às suas entidades mantenedoras, que deverão informar ao FNDE o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o número da Unidade Gestora e da Gestão, assim como o nome do banco com o respectivo número da agência onde o crédito dos recursos deverá ser efetuado.
Parágrafo Único. Ocorrendo o descumprimento do disposto no caput deste artigo, os recursos financeiros serão repassados e administrados pelo Município sede da creche, da pré-escola, da escola do ensino fundamental, que poderá, a seu critério, atendê-las na forma estabelecida no artigo 6º desta Resolução.
Art. 12. A Entidade Executora que optar por adquirir as refeições, mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições a seu cargo.
§ 1º No instrumento convocatório de licitação deverá conter a descrição dos alimentos que comporão a alimentação escolar, os quais deverão ser cotados por item.
§ 2º A opção de que trata este artigo não exime a EE de suas responsabilidades sobre a execução do PNAE, bem como o CAE de desenvolver suas atribuições, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 3º Fica vedada a opção de oferecer refeições, mediante terceirização de serviços, de que trata o caput deste artigo, ao atendimento dos alunos das escolas, pré-escolas e creches indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos.
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a:
- garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
- local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
- disponibilidade de equipamento de informática;
- transporte para deslocamento dos seus membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
- e disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as suas atividades com competência e efetividade;
- fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
V – DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 14 O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com o acompanhamento do CAE, e ser programado, de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% (quinze por cento) para os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, durante sua permanência em sala de aula.
§ 1º O nutricionista responsável técnico de que trata este artigo deverá ser obrigatoriamente vinculado ao setor de alimentação escolar da Entidade Executora, e deverá ser cadastrado no FNDE, na forma estabelecida no Anexo VI desta Resolução.
§ 2º Os cardápios deverão ser planejados, de modo a atender às necessidades nutricionais mínimas estabelecidas na forma do disposto nos Anexos IV e V desta Resolução.
§ 3º As Entidades Executoras devem utilizar, obrigatoriamente, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição de produtos básicos.
§ 4º A elaboração do cardápio deve ser feita de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
§ 5º A elaboração dos cardápios da alimentação escolar destinada aos alunos das escolas e creches indígenas e quilombolas deverá ser acompanhada pelo CAE e por representantes das comunidades indígenas e quilombolas, respeitando-se aos hábitos alimentares de cada etnia.
§ 6º A aquisição dos alimentos para o PNAE deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista responsável técnico e será realizada, prioritariamente, no Município, no Estado, no Distrito Federal ou nas regiões de destino, visando à redução dos custos e ao atendimento das diretrizes do Programa.
VI – DO CONTROLE DE QUALIDADE DO PROGRAMA
Art. 15. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso – Anexo II e III, desta Resolução, observando-se a legislação pertinente.
§ 1º O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado ao FNDE, com cópia para a Secretaria de Saúde ou órgão similar e ao CAE, e as ações nele previstas deverão ser implementadas imediatamente pelas Entidades Executoras, em âmbito local.
§ 2º Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Cabe às EE adotarem medidas que garantam a aquisição de alimentos de qualidade, com adequadas condições higiênicas e sanitárias, bem como o transporte, estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.
§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional do produto, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos atendidos, e, ainda, estabelecer:
- a responsabilidade dos fornecedores dos gêneros alimentícios pela qualidade físico-química, sanitária dos produtos licitados;
- a exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com a legislação em vigor;
- a exigência de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de existência de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a fornecer; e
- a apresentação de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.
§ 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade, sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento atípico ao hábito alimentar local ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados freqüentemente.
§ 6º A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela EE, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, não podendo, contudo, o índice de aceitabilidade ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).
VII - DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art.16. O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse Poder;
- 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado formalmente pela Mesa diretora desse Poder;
- 02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
- 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata.
§ 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, deverão os professores realizar reunião, convocada especificamente para esse fim, sendo devidamente registrada em ata.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
§ 3º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 4º O CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em creches, na pré-escola e no ensino fundamental das escolas indígenas ou localizadas em áreas remanescentes de quilombos, deverá ter em sua composição, pelo menos um membro representante das comunidades indígenas e das comunidades quilombolas, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.
§ 5º Na EE com mais de 100 (cem) escolas do ensino fundamental, a composição do CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I a V deste artigo.
§ 6º O mandato do CAE será de 02 (dois) anos, podendo os membros ser reconduzidos por uma única vez.
§ 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora acatar todas as indicações dos segmentos representados
§ 9º Os dados referentes ao Conselho de Alimentação Escolar deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE na Internet (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverá ser encaminhada ao FNDE a documentação que comprova a composição e a indicação dos respectivos segmentos de que tratam os incisos I a V deste artigo, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 10 Caso a Entidade Executora não tenha acesso ao cadastro informatizado, deverá encaminhar a documentação de que trata este artigo ao FNDE.
§ 11 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
- mediante renúncia expressa do conselheiro;
- por deliberação do segmento representado;
- pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
- pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho.
§ 12 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
§ 13 Nas situações previstas no § 11 o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 2º deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente.
§ 14 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 11, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 17. São atribuições do CAE:
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
- acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;
- orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas;
- comunicar à EE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
- divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
- acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
- comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, em especial aquelas de que tratam os incisos II a IV do artigo 25 desta Resolução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
- receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora, remetendo ao FNDE, posteriormente, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo (Anexo I desta Resolução) o qual deverá ser elaborado, observando o “Roteiro para Elaboração do Parecer Conclusivo do CAE”, acompanhado do extrato bancário da conta específica do programa;
- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado.
Art. 18. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo anterior, deverá, ainda, observar as seguintes disposições:
- o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
- o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato;
- a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos III, IV e V, do artigo 16 desta Resolução;
- o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
- a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
VIII – DA TRANSFERÊNCIA, OPERACIONALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA
Art. 19. A transferência dos recursos financeiros do orçamento do FNDE para execução do PNAE, em caráter suplementar aos aportados pelas Entidades Executoras, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, de forma a garantir, no mínimo, uma refeição diária ao público-alvo do programa e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
- O montante de recursos financeiros destinados a cada Entidade Executora, para atender ao público-alvo definido no art. 5º desta Resolução, será calculado tomando-se por base a seguinte fórmula:
- VT = A x D x C
- Sendo:
- VT = Valor a ser transferido;
- A = Número de alunos;
- D = Número de dias de atendimento;
- C = Valor per capita da refeição;
- o valor per capita da alimentação escolar, a ser repassado a partir do mês de maio de 2006, será de R$ 0,22 (vinte e dois centavos de real) para os alunos matriculados nas creches, pré-escolas e nas escolas do ensino fundamental e de R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos de real) para os alunos matriculados em creches e escolas indígenas e nas localizadas em áreas remanescentes de quilombos;
- o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos às EE será de 200 dias letivos/ano;
- recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo serão transferidos pelo FNDE a cada Entidade Executora, em dez parcelas mensais, entre os meses de fevereiro a novembro, até o último dia útil de cada mês, não podendo cada parcela exceder à cobertura de 20 dias letivos;
- os recursos financeiros de que trata o inciso anterior serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE, em agência e banco indicados pela Entidade Executora, dentre aqueles que mantém parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br;
- para a indicação do domicílio bancário de que trata o inciso V deste artigo, a Entidade Executora deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
- Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário;
- banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos na alínea “a” deste inciso;
- VII – O FNDE abrirá uma conta corrente para cada modalidade de atendimento assistida pelo Programa, na forma especificada abaixo:
- alunos matriculados em creche; b) alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental; c) alunos matriculados em creches, pré-escolas e ensino fundamental indígenas; d) alunos matriculados em creches, pré-escolas e ensino fundamental de escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos;
- as contas-correntes abertas na forma estabelecida nos incisos V a VII deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que a EE compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização de acordo com as normas bancárias vigentes;
- anualmente, durante o mês de janeiro, será permitida a alteração dos domicílios bancários, por solicitação da Entidade Executora do Programa, desde que as justificativas apresentadas sejam aprovadas pelo FNDE;
- enquanto não utilizados, os recursos do PNAE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês;
- a aplicação financeira de que trata o inciso X deste artigo deverá ocorrer na mesma contacorrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de uso dos recursos, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do PNAE;
- os saques de recursos da conta específica somente serão permitidos para a aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, transferência às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, entidades filantrópicas e entidades mantidas pela União, na forma dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução, ou para aplicação financeira, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor;
- o produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica e aplicado exclusivamente no custeio da aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
- o saldo dos recursos recebidos do FNDE, à conta do PNAE, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente do programa em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que a Entidade Executora tenha oferecido alimentação escolar durante todo o período letivo, utilizando-se dos recursos repassados;
- o valor do saldo, incorporado na forma do inciso XIV que exceder a 30% (trinta por cento) do total previsto para ser transferido no exercício em que se der a incorporação, será deduzido das parcelas a serem repassadas à Entidade Executora naquele mesmo ano;
- as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados;
- o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:
- os Conselhos de Alimentação Escolar;
- as Assembléias Legislativas dos Estados;
- a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- as Câmaras Municipais e respectivo órgão do Ministério Público Estadual;
- os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal;
- ao FNDE é facultado reaver, independentemente de autorização das EE, os valores liberados indevidamente, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro ou procedendo aos descontos nos repasses futuros;
- inexistindo saldo suficiente nas contas-correntes em que os recursos foram depositados e não havendo repasses a serem efetuados, a EE ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária;
- quando o montante dos recursos financeiros a ser repassado pelo FNDE for inferior ao valor excedente, de que trata o inciso XV deste artigo, deverá a EE efetuar a devolução dos recursos correspondentes à diferença;
- a Entidade Executora que não utilizar os recursos financeiros repassados à conta do PNAE durante o ano letivo, na forma estabelecida nos incisos I a III do artigo 19, também deverá devolvê-los ao FNDE, acrescidos de juros e correção monetária;
- as devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta do PNAE, seja qual for o fato gerador, deverão ser efetuadas:
- se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607- 1, do Banco do Brasil, e o código identificador nº 1531731525366666, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
- em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora”, 15253, no campo “Gestão” e 212198001, no campo “Número de Referência”;
- se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da devolução:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador nº 1531731525312222, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
- em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0, no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo.
- se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:
IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 20. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE, na forma do Anexo I desta Resolução, e do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) única(s) e específica(s) de que tratam os incisos V e VII do artigo 19 desta Resolução.
§ 1º A Entidade Executora elaborará e remeterá ao CAE a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente àquele do repasse efetuado pelo FNDE, acompanhada da documentação julgada necessária para a comprovação da execução do Programa.
§ 2º O valor a ser lançado como despesa no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deve corresponder ao somatório das despesas realizadas diretamente pela Entidade Executora, acrescidas daquelas realizadas pelas creches, pré-escolas do ensino fundamental, escolas, entidades filantrópicas e entidades mantidas pela União, na forma prevista nos artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução, desde que previamente analisadas e aprovadas pela própria Entidade Executora.
§ 3º O CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, nos termos do inciso IV do artigo 18, emitirá parecer conclusivo acerca da execução do PNAE e o encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) única(s) e específica(s).
§ 4º O parecer de que trata o parágrafo anterior, deverá apresentar registros sobre a análise da documentação recebida da Entidade Executora, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para os alunos matriculados em creches, nas pré-escolas e em escolas do ensino fundamental, inclusive, as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, separadamente, observando o “Roteiro para a Elaboração do Parecer Conclusivo do CAE” – Anexo I desta Resolução.
§ 5º O FNDE, ao receber a prestação de contas do CAE, fará a análise e adotará os seguintes procedimentos:
- na hipótese de concordância com o parecer favorável do CAE, aprovará a prestação de contas;
- na hipótese de discordância com a posição firmada no parecer do CAE ou, ainda, com os dados informados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, notificará a Entidade Executora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e sob pena do bloqueio dos repasses financeiros à conta do PNAE, apresentar recurso ao FNDE, ou a correção da prestação de contas, desde que aprovada pelo CAE.
§ 6º Caso seja aprovado o recurso a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo, a prestação de contas da Entidade Executora será aprovada pelo FNDE.
§ 7º Caso não seja aprovado o recurso, a prestação de contas da Entidade Executora não será aprovada pelo FNDE, que, se for o caso, assinalará o prazo de 15 (quinze) dias para a devolução dos valores impugnados.
§ 8º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo assinalado pelo FNDE, a Entidade Executora ficará inadimplente com o Programa e terá a Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.
§ 9º O não atendimento, com alimentação escolar dos alunos matriculados, nos dias letivos estabelecidos no inciso III do artigo 19 desta Resolução, implicará restituição aos cofres do FNDE dos valores correspondentes aos dias não atendidos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma estabelecida no inciso XXII do artigo retromencionado.
§ 10 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, constatada quando da análise físico-financeira da prestação de contas, a Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas, da Diretoria Financeira do FNDE, informará ao gestor da Entidade Executora que a restituição será realizada mediante desconto na próxima parcela de recursos a ser repassada, que será providenciado pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar, da Diretoria de Ações Educacionais, caso não seja comprovada a regularidade do atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21. Na falta de apresentação da prestação de contas do PNAE na data estabelecida, a Entidade Executora ficará inadimplente com o Programa e o FNDE assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sob pena de ser instaurada a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão.
Art. 22. A Entidade Executora que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores das Entidades Executoras sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos gestores que estiverem no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade dos gestores sucessores a instrução da Representação com a documentação mínima para instauração do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica; e
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.
§ 4º A representação de que trata o caput deste artigo dispensa o atual gestor da EE de apresentar ao FNDE as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
§ 5º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do PNAE realizados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvadas as situações em que a Entidade Executora teve o seu repasse restabelecido com base na prescrição de normativos vigentes à época.
X – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 23. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do órgão de controle interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas da União – TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º. O FNDE realizará nas Entidades Executoras, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização no local ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 2º. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.
Art. 24. As despesas realizadas na execução do PNAE serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar, a qual a EE estiver vinculada, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da EE, devidamente identificados com o nome do FNDE e o nome do Programa e arquivados na EE, juntamente com o demonstrativo e o extrato de que trata o artigo 20 desta Resolução, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CAE.
XI – DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA
Art. 25. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do PNAE às Entidades Executoras, quando ocorrer:
- a não constituição do CAE pela EE na forma estabelecida nesta Resolução;
- a utilização dos recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do PNAE;
- o não cumprimento das disposições contidas no artigo 15 desta Resolução;
- a não apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos no artigo 20 desta Resolução.
Art. 26. O restabelecimento do repasse dos recursos do PNAE às Entidades Executoras ocorrerá quando:
- a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no caput do artigo 20;
- sanadas as falhas formais ou as irregularidades motivadoras da suspensão do repasse;
- aceitas as justificativas de que trata o art. 22, instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor faltoso na conta de ativo “Diversos Responsáveis”;
- motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
§ 1º Ao restabelecer os repasses do PNAE, na forma prevista neste artigo, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente à inadimplência.
§ 2º. Poderá ser revista pelo FNDE a qualquer tempo, inclusive no que diz respeito à retroação das parcelas não repassadas, a suspensão do repasse, na forma prevista no inciso I do artigo 25, motivada pelo não cumprimento do § 9° do art. 16, desde que a Entidade Executora encaminhe ao FNDE a documentação comprobatória da indicação e nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º A retroação das parcelas de que trata o parágrafo anterior ficará restrita à data em que ocorreu a efetiva constituição do CAE.
§ 4º O FNDE não compensará perdas de recursos ocorridas em exercícios anteriores ao do atendimento corrente.
Art. 27. Implementada quaisquer das condições estabelecidas no artigo 25, a Entidade Executora poderá ainda ter o seu repasse suspenso, motivado pela superveniência de nova determinação judicial acerca da suspensão dos recursos.
XII – DA DENÚNCIA
Art. 28. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e ao CAE, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE, contendo, necessariamente:
- a exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
- a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada.
§ 3º Quando a denúncia for apresentada pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de relatório conclusivo de acompanhamento da execução do PNAE, relativo ao período da constatação, o qual deverá ser assinado pelos membros titulares.
§ 4º Quando a denúncia for apresentada por um dos membros do CAE, deverá constar a sua identificação e endereço para encaminhamento das providências adotadas.
§ 5º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante, quando solicitado.
Art. 29. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria Interna do FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra “02” – Bloco “F” - Edifício Áurea - Sala 401 - Brasília – DF, CEP: 70070-929, ou pelo FALA BRASIL, telefone nº 0800616161 ou, ainda, pelo correio eletrônico: audit@fnde.gov.br.
Art. 30 Sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE, a fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A equipe técnica do PNAE desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando a melhor operacionalização do programa e atuação do CAE.
Art. 32. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.
Art. 33. A forma de transferência, movimentação e prestação de contas dos recursos financeiros devidos às creches, pré-escola e ensino fundamental das escolas federais, quando o atendimento for realizado na forma do artigo 11 desta Resolução, processar-se-á de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE Nº 19, de 13 de maio de 2005, e na legislação federal a qual estiver vinculada.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 001, de 26 de janeiro de 2005; nº 21, de 27 de maio de 2005; e nº 05, de 24 de março de 2006, do Conselho Deliberativo do FNDE e demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD