FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO/2006;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto n° 5638, de 26 de dezembro de 2005, e pelos Arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172 de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;
CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivos garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnico-racial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência; e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação e apresentação de planos de trabalho no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a apresentação de pleitos de assistência financeira, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, por parte de entidades privadas, sem fins lucrativos e instituições federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior (IES).
I - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DO PROCESSO DE ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º O programa consiste no repasse de recursos financeiros em favor das entidades e instituições e será destinado às ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos.
§ 1º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades e instituições referidas no Art. 1º, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes na Resolução CD/FNDE nº 03, de 03 de março de 2006, no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2006, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 28 de março de 2006 e nas Orientações para Elaboração do Plano Pedagógico – Anexo I desta Resolução.
§ 2º Somente poderão participar do programa as entidades que:
- enviarem os documentos listados na Resolução CD/FNDE nº 03, de 03 de março de 2006 ao FNDE, cujo endereço postal consta no § 3º deste artigo, para o início do processo de comprovação de regularidade da entidade. As entidades que participaram do processo de habilitação para assistência financeira do Programa Brasil Alfabetizado em 2005 deverão manter atualizados os documentos de habilitação conforme item 2 do Manual de Assistência Financeira;
- em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução, firmarem Declaração de Compromisso, conforme § 4º deste Artigo, contendo a relação de municípios e os respectivos quantitativos de alfabetizandos a serem atendidos;
- em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, enviarem via Sistema Brasil Alfabetizado – SBA o formulário eletrônico do plano pedagógico para análise e aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC);
- enviarem, para o endereço constante no Art. 4º, o plano pedagógico transcrito sob a forma de plano de trabalho para a SECAD/MEC;
- em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio ou do termo de parceria, concluírem o preenchimento dos cadastros de alfabetizandos, alfabetizadores, turmas e, se houver, de coordenadores de turmas do Programa, via formulários eletrônicos do Sistema Brasil Alfabetizado – SBA da SECAD/MEC.
§ 3º Para efeito de habilitação, deverá ser apresentada documentação completa conforme as disposições constantes na Resolução CD/FNDE nº 03, de 03 de março de 2006. O endereço para envio ao FNDE é: Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco F, Edifício Áurea, térreo, sala 07, Brasília – DF, CEP: 70070-929.
§ 4º O formulário eletrônico da Declaração de Compromisso encontra-se na Internet, no endereço www.mec.gov.br/secad, e deverá ser preenchido e enviado eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado – SBA.
§ 5º As entidades e instituições deverão informar na Declaração de Compromisso a relação de municípios onde pretendem atuar e o correspondente quantitativo de alfabetizandos previsto.
§ 6º As Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) deverão encaminhar à SECAD/MEC, juntamente com o plano pedagógico, o Plano de Trabalho Simplificado – PTA SIMPLIFICADO – ANEXO III desta Resolução, discriminando os elementos de despesa a serem utilizados no programa, também disponível no sítio www.fnde.gov.br, na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13.5.2005.
§ 7º As Instituições de Ensino Superior Estaduais e Municipais (IES) ficarão sujeitas aos prazos definidos pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
II - DO PLANO PEDAGÓGICO
Art 3º O acesso ao formulário eletrônico do Plano Pedagógico será autorizado pela SECAD/MEC em comunicado via e-mail após o início do processo de habilitação e após o processamento do formulário eletrônico da Declaração de Compromisso.
Art. 4º O Plano Pedagógico apresentará informações acerca da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado. Além do envio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, a versão final do Plano Pedagógico, depois de aprovada pela SECAD/MEC, deverá ser impressa e enviada, em conjunto com a Declaração de Compromisso, ambas assinadas pelo dirigente da entidade. O endereço para envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 611 – Brasília – DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º Para a elaboração do Plano Pedagógico deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo I “Orientações para Elaboração do Plano Pedagógico”.
§ 2º Conforme estabelecido no item VII do Art. 30, é atribuição do Coordenador Pedagógico a elaboração e as alterações, quando necessárias, do Plano Pedagógico.
§ 3º Quando a entidade apresentar turmas com atendimento específico aos segmentos abaixo relacionados, este deverá ser descrito no Plano Pedagógico:
- jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados;
- populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
- populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras e extrativistas;
- remanescentes de quilombos;
- pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
- pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
- população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio educativas.
Art. 5º A versão aprovada do Plano Pedagógico será transcrita para o formato de Plano de Trabalho Anual (PTA) conforme definido pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 28 de março de 2006 e deverá ser enviada, devidamente assinada pelo dirigente da entidade, para o endereço constante no Art. 4º.
III - DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES
Art. 6º Para a ação “Formação de Alfabetizadores” serão repassados às entidades R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, referentes à Formação Inicial, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador por mês, referentes à Formação Continuada, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por alfabetizador, quando a duração do curso for de oito meses; R$ 110,00 (cento e dez reais) por alfabetizador, quando a duração for de sete meses; e R$ 100,00 (cem reais) por alfabetizador, quando a duração for de seis meses.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado nas seguintes despesas decorrentes do processo de formação:
- remuneração do instrutor;
- hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou alfabetizador;
- material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação.
§ 2º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no mínimo, 2 horas/aula semanais.
§ 3º Serão considerados os planos com distribuição da carga horária diferente da prevista no parágrafo anterior para a formação continuada, desde que seja apresentada justificativa no Plano Pedagógico e no Relatório de Formação Inicial e Continuada, Relatório I conforme § 2º, Art. 25, e que não traga prejuízo ao processo de formação continuada.
IV - DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 7º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será repassado à Entidade, a título de bolsa aos alfabetizadores, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês por turma, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por turma, quando a duração do curso for de oito meses.
Art. 8º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acrescido do valor variável que trata o art. 7º. Dessa forma, para as ações de alfabetização que incluírem o público específico citado, o valor total máximo será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por turma, quando a duração do curso for de oito meses.
Art. 9º Será repassada uma bolsa de R$ 150,00 por mês por turma para o alfabetizador assistente com conhecimento da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), que auxiliará os alfabetizadores com turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência auditiva – surdez profunda. O tradutor deverá ser cadastrado no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA.
Parágrafo único – O alfabetizador assistente tradutor de LIBRAS deverá apresentar, juntamente com o Plano de Trabalho de que trata o Art. 5º desta Resolução, certificado expedido por entidade competente ou comprovar sua proficiência para o desempenho desta atividade.
Art. 10 As cargas horárias da alfabetização serão de 240 horas, 280 horas e 320 horas, equivalendo, respectivamente, a 6 (seis) meses, 7 (sete) meses e 8 (oito) meses de duração do curso. O número de dias de aula será de 4 (quatro) ou 5 (cinco) por semana.
Parágrafo único - Poderão ser considerados os planos com número de dias de aula por semana diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificado no Plano Pedagógico.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado deverão obedecer ao disposto no artigo 11 da Lei 10.880/2004.
V - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS PEDAGÓGICOS
Art. 12 Ficam definidos os seguintes critérios de priorização para a aprovação de planos de trabalho do Programa Brasil Alfabetizado, para o exercício de 2006:
- projetos articulados ou integrados com outras iniciativas sociais para o mesmo público-alvo, especialmente iniciativas de Educação de Jovens e Adultos;
- projetos que proponham atuação em municípios onde não há registro, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, da intenção de alfabetização por parte da prefeitura ou do governo estadual;
- projetos em municípios com maior taxa de analfabetismo, em relação à população de pessoas com 15 anos ou mais, conforme metodologia e dados do Censo 2000 – IBGE;
- planos pedagógicos com turmas que incluam os segmentos sociais específicos citados no § 3º, Art. 4º.
VI - DO CADASTRO
Art. 13 As entidades e instituições deverão encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas.
§ 1º Os campos que compõem os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo II desta Resolução.
§ 2º O acesso das entidades e instituições ao Sistema Brasil Alfabetizado – SBA será autorizado pela SECAD/MEC e devidamente comunicado via e-mail após a aprovação do Plano Pedagógico.
§ 3º Somente poderão receber os recursos as entidades e instituições que apresentarem, em até 45 dias após a assinatura do convênio ou termo de parceria, o Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, se houver, de Coordenadores de Turmas do Programa, em meio eletrônico, à SECAD/MEC.
§ 4º A SECAD/MEC comunicará ao FNDE, por escrito, o preenchimento do cadastro inicial para efeito de liberação de pagamento.
§ 5º Conforme estabelecido no inciso IX do Art. 30, é atribuição do Técnico de Apoio o registro da atualização dos formulários eletrônicos dos relatórios e dos cadastros de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se houver, de coordenadores de turmas.
Art. 14. As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser cadastradas, obedecendo-se os seguintes critérios:
- Quando forem implementadas turmas:
- na área rural ou quando atenderem a segmento da população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas deverão ser cadastradas com um mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 10 (dez) alfabetizandos;
- na área urbana, deverão ser cadastradas com, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) alfabetizandos;
- Não poderão coexistir, em um mesmo local e horário de funcionamento, mais de uma turma com menos de 13 (treze) alfabetizandos, salvo na hipótese de ocorrência de turmas de atendimento específico de segmentos diversos relacionados no art. 4º, § 3º.
Parágrafo único – As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência respeitarão a quantidade total de alfabetizandos por turma já definida no caput, sendo, no máximo, 3 (três) pessoas com essas necessidades educacionais, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.
Art. 15 As substituições de alfabetizandos e alfabetizadores poderão ocorrer desde que justificadas e registradas no controle de freqüência e nos respectivos cadastros do Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.
§ 1º Ao alfabetizador substituto deverá ser garantida, antes da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da formação continuada.
§ 2º Ao alfabetizando substituto deverá ser garantida a prioridade de sua inclusão em nova turma após o término do curso, caso o processo de alfabetização não seja considerado satisfatório.
Art. 16 Todas as alterações ocorridas durante a execução do Programa deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, tanto para efeito de acompanhamento, avaliação e fiscalização in loco das ações de alfabetização como de consolidação do cadastro final.
Art. 17 Ao término da execução das ações financiadas, as entidades obrigam-se a atualizar, em até 30 dias, as situações de Cadastro dos Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turma, se houver, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, consolidando, desse modo, o Cadastro Final do Programa.
Parágrafo único – A SECAD/MEC enviará ao FNDE o relatório do cadastro final das entidades e instituições, para efeito de prestação de contas.
Art. 18 A entidade deverá registrar, no Cadastro do Alfabetizando, a qual(is) dos segmentos abaixo listados pertence a pessoa beneficiada, quando for o caso:
- jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados;
- populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
- populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas;
- remanescentes de quilombos;
- pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
- profissionais do sexo;
- pessoas transgêneros (travestis e transexuais);
- pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
- população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- membros de famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
- membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
- trabalhadores libertados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego inscritos no cadastro do seguro desemprego;
- catadores de materiais recicláveis.
VII - DO DESEMBOLSO FINANCEIRO
Art. 19 A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do Programa, será feita, mediante a celebração de convênio ou termo de parceria.
§ 1º A celebração do convênio ou termo de parceria, objetivando a execução de planos de trabalho fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2006, das entidades e instituições.
§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.
Art. 20 O início da transferência dos recursos, a que se referem os artigos 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução, fica condicionado à apresentação e à aprovação do Plano de Trabalho, por parte das entidades, e à aprovação do Plano Pedagógico e do Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas, por parte da SECAD/MEC.
Parágrafo único – Para cálculo do montante de recursos a ser transferido a cada entidade, tomar-se-á como base o resultado do processamento dos cadastros válidos de alfabetizandos, de alfabetizadores e de turmas preenchidos eletronicamente pelo Sistema Brasil Alfabetizado – SBA até o prazo limite estabelecido no § 2º do Art. 2º.
Art. 21 O desembolso financeiro da assistência suplementar de que trata esta Resolução será realizado em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
- primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas cadastrados, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas, e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, e após ao atendimento do previsto no Art. 25 desta Resolução;
- segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas cadastrados, cujo pagamento será efetuado a partir de 120 dias da assinatura do convênio ou termo de parceria e até o dia 30 de dezembro de 2006, sendo condicionado à apresentação do Relatório I, previsto no § 2º, Art. 25.
Parágrafo único - A constatação de qualquer irregularidade nos cadastros a que se referem os incisos I e II deste artigo implicará a não liberação dos recursos até que a irregularidade seja sanada.
Art. 22 Caberá às entidades e instituições convenentes ou parceiras fazer o repasse de recursos devidos aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula.
§ 1º Na hipótese de se verificar, em cada uma das turmas cadastradas, evasão superior a 4 (quatro) alunos, a entidade ou instituição deverá descontar da ajuda de custo ao alfabetizador o valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por aluno evadido. O desconto incidirá no mês subseqüente ao registro da evasão.
§ 2º Os valores descontados mensalmente deverão ser devolvidos ao FNDE, devidamente corrigidos, por ocasião da prestação de contas dos recursos financeiros repassados.
Art. 23 A execução do projeto deverá ser iniciada somente após a assinatura do convênio ou termo de parceria, não sendo permitido, para efeito de repasse de recursos e de prestação de contas, o pagamento retroativo àquela data.
Art. 24 O FNDE divulgará os convênios ou termos de parceria celebrados na Internet (www.fnde.gov.br) e a SECAD/MEC informará a aprovação das entidades habilitadas a receber recursos para execução das ações de “formação de alfabetizadores” e “alfabetização de jovens e adultos”, através de comunicação enviada ao endereço de correio eletrônico constante no cadastro das entidades e instituições convenentes ou parceiras no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.
Parágrafo único - As entidades e instituições serão responsáveis pela informação e atualização de seus dados de contato.
VIII - DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES
Art. 25 O acompanhamento da execução das ações será implementado pela SECAD/MEC, devendo as entidades e instituições fornecer os dados referentes às ações executadas, quando solicitados.
§ 1º As datas de início e fim efetivos, os horários, os dias da semana e os endereços dos locais das aulas nas turmas cadastradas deverão ser registrados no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, bem como deverão ser continuamente atualizados todos os campos dos cadastros contidos no mesmo Sistema.
§ 2º O Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores e às ações de alfabetização, deverá ter sua edição concluída no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do convênio ou termo de parceria, sendo o envio deste relatório condição para o repasse da 2ª parcela dos recursos.
§ 3º As entidades preencherão, via Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, o formulário eletrônico do Relatório II, sobre o balanço final da execução das ações do Programa, em até 30 (trinta) dias após o término das mesmas.
§ 4º O acompanhamento de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser realizado pela Comissão Nacional de Alfabetização, sobre os aspectos sociais do Programa.
Art. 26 Nos Estados, Distrito Federal e municípios beneficiados pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Fazendo Escola, a coordenação pedagógica da entidade parceira do Programa Brasil Alfabetizado deverá, conforme inciso VIII, do Art 30, estabelecer contato com a Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola, de forma a promover a articulação para a continuidade da escolarização dos alfabetizandos em classes de educação de jovens e adultos, em consonância com o explicitado na resolução específica daquele programa.
Art 27 O acompanhamento pedagógico será implementado pela SECAD/MEC, devendo as entidades e instituições fornecer os dados referentes às ações executadas, quando solicitados.
IX - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º O FNDE e o MEC realizarão, nas entidades e instituições, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 29 Além dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa que deverão ser arquivados na entidade ou instituição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, também deverão ser arquivados pelo mesmo período os documentos abaixo listados:
- planilhas de controle de freqüência dos alfabetizadores e dos alfabetizandos;
- versão impressa do Plano Pedagógico;
- cópia do Plano de Trabalho – PTA;
- versão impressa dos relatórios eletrônicos I e II da formação inicial e continuada;
- lista dos alfabetizadores, com CPF, endereço e telefone residenciais;
- uma produção escrita mensal de cada alfabetizando para avaliação do desempenho;
- cópia do(s) certificado(s) do(s) Tradutor(es) de LIBRAS expedido por entidade competente ou comprovação que ateste tal proficiência para o desempenho desta atividade, caso a Entidade ofereça atendimento específico a alfabetizandos com necessidades especiais associadas à deficiência auditiva – surdez profunda.
X - DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES CONVENENTES OU PARCEIRAS
Art. 30 São competências das entidades e instituições convenentes ou parceiras:
- requerer a celebração de Termo Aditivo em caso de alterações nos quantitativos finais aprovados;
- atualizar as informações cadastrais do dirigente responsável e coordenador pedagógico nos sistemas do FNDE e do Brasil Alfabetizado;
- capacitar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, possam identificar os alfabetizandos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF, Título de Eleitor);
- orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os alfabetizados, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos, por meio da articulação com o responsável pedagógico da Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola no município, conforme oferta disponível na localidade;
- prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;
- manter continuamente atualizadas, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, as informações cadastrais da entidade e instituição, bem como os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas, e, quando houver, de coordenadores de turma, para efeito de monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa;
- fazer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE;
- indicar um Coordenador Pedagógico, cujas atribuições serão:
- registrar todos os seus dados cadastrais e de contato no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA;
- estabelecer interlocução com a equipe responsável pelo programa no MEC;
- responder pela elaboração e alterações, quando necessárias, do Plano Pedagógico e dos relatórios solicitados no SBA;
- estabelecer interlocução com a coordenação de educação de jovens e adultos municipal e/ou estadual para buscar garantir a continuidade do estudo dos alfabetizandos das classes de alfabetização;
- estabelecer articulação com os gestores locais dos programas sociais do Governo Federal a fim de potencializar a capacidade de mobilização dos jovens e adultos não alfabetizados;
- responder pelas estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização de jovens e adultos nas turmas e de formação ,dos alfabetizadores;
- indicar, se for o caso, coordenador(es)/supervisor(es) de turmas para o acompanhamento in loco da estratégia de alfabetização de jovens e adultos nas turmas;
- designar e cadastrar, no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, o Técnico de Apoio que será o responsável pelo registro da atualização dos formulários eletrônicos dos relatórios e dos cadastros de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se houver, de coordenadores de turmas;
- disseminar entre os alfabetizadores as publicações que a SECAD/MEC disponibilizar para sua utilização durante as formações inicial e continuada dos alfabetizadores e os cursos de alfabetização de jovens e adultos. Os arquivos eletrônicos de tais publicações estarão disponíveis no endereço www.mec.gov.br/secad;
- disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa.
XI - DA AVALIAÇÃO
Art 31 A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será coordenada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização tendo, para tanto, autonomia para definição das amostras e dos processos avaliativos.
§ 1º A SECAD/MEC e as entidades e instituições deverão disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa.
§ 2º O IPEA será o responsável pela coordenação da montagem das amostras e da indicação de alfabetizandos em turmas selecionadas nas amostras.
§ 3º As entidades e instituições deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de Avaliação do Programa, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC.
XII - DA DENÚNCIA
Art. 32 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, à SECAD/MEC, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa.
§ 1º As denúncias a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao FNDE e à SECAD/MEC por meio de expediente formal contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
- identificação da entidade ou instituição responsável por sua prática, assim como a data do ocorrido.
§ 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da denunciante.
Art. 33 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício Áurea – Sobreloja, Sala 07, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br.
Art. 34 As denúncias encaminhadas à SECAD/MEC deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Acompanhamento de Programas – CGAP, do Departamento de Avaliação e Informações Educacionais – DAIE, no seguinte endereço:
- se via postal, Prédio do CNE – SGAS L2 Sul – Quadra 607 – Lote 50 Sala 216 – CEP: 70.200-670 Brasília – DF;
- se via eletrônica, cgap@mec.gov.br.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 A prestação de contas deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio ou termo de parceria, sob pena de inviabilizar a liberação de parcelas e a assinatura de novos instrumentos congêneres com o governo federal. As disposições relativas à prestação de contas, bem como os formulários, constam no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2006, disponíveis no sítio: www.fnde.gov.br .
Art. 36 Eventuais dúvidas sobre a execução do programa poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone (61) 2104 6140 e do e-mail suportesba@mec.gov.br ou pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br.
Art. 37 Cada entidade e instituição convenente ou parceira só poderá apresentar um plano de trabalho para o Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2006.
§ 1º Todos os planos de trabalho serão submetidos à SECAD para aprovação, bem como as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.
§ 2º Os planos de trabalho que forem aprovados tecnicamente, mas não ensejarem a celebração de convênio ou termo de parceria, perderão a validade em 31 de dezembro de 2006.
Art. 38 A entidade ou instituição deverá dar início ao processo de habilitação junto ao FNDE, concomitantemente ao envio eletrônico da Declaração de Compromisso à SECAD/MEC.
§ 1º Para efeito de habilitação, de recebimento e análise do plano de trabalho deverá ser apresentada documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes na Resolução CD/FNDE nº 03, de 03 de março de 2006 e no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE 2006.
§ 2º As entidades e instituições que tiverem seus planos de trabalho aprovados ficam obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
Art. 39 A título de contrapartida financeira, a entidade proponente, participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prevê a Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO/2006;
Art. 40 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.mec.gov.br/secad.
Art. 41 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD