FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.406, de 10/01/2002
Decreto nº 99.658, de 30/10/1990
Decreto nº 5.159, de 28/07/2004
Constituição Federal – 1988, artigos 205, 206, 208, 211 e 213
Lei n.º 8.666, de 21/06/1993
Lei n.º 9.394 - LDB, de 20/12/1996
Instrução Normativa n.º 01, de 15/01/1997
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27/07/2004, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola;
CONSIDERANDO ser o livro didático um direito constitucional do educando, e a importância da participação do professor no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e da escola;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Prover as escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e as escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, mantidas por sindicatos de trabalhadores, patronais, associação, organização nãogovernamental, nacional e internacionais, Apae e Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, bem como com materiais didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.
Parágrafo primeiro - O PNLD será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 2º - A execução do PNLD obedecerá aos seguintes critérios:
- as escolas mencionadas no artigo 1º deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” – INEP.
- A definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido será feita com base nas projeções de matrículas, previstas para o ano letivo objeto do atendimento, elaboradas pelo INEP.
- o quantitativo de exemplares de que trata o parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até 3% destinado à reserva técnica.
Art. 3° - A execução do PNLD ficará a cargo do FNDE e contará com a participação das seguintes instituições:
- Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC
- Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC
- Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação
- Escolas
Parágrafo único - as instituições de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
- Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC compete:
- Elaborar, em conjunto com a SEB e a SEESP, os Editais de Convocação do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD;
- viabilizar a inscrição e a triagem dos livros e materiais didáticos;
- promover a produção e a distribuição do Guia de Livros Didáticos e dos formulários de escolha impressos às escolas;
- disponibilizar o Guia de Livros Didáticos e a escolha dos livros por meio da Internet;
- processar os dados das escolhas dos livros didáticos;
- contratar os titulares de direitos autorais dos títulos escolhidos pelas escolas/professores para produção das obras;
- acompanhar e monitorar, “in loco”, por amostragem, a produção e a expedição dos livros e materiais didáticos, bem como a execução do Programa nas escolas e Secretarias;
- definir, em conjunto com a SEESP, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo PNLD;
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
- À Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC compete:
- elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEESP, os Editais de Convocação do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD;
- promover a pré-análise e a avaliação pedagógica dos livros e materiais didáticos inscritos para o Programa;
- efetivar a análise e aprovação do Projeto e respectivos valores, referente à avaliação pedagógica das obras didáticas inscritas para o Programa, bem como manifestar-se conclusivamente acerca da execução do Projeto e das contas apresentadas;
- elaborar o Guia de Livros Didáticos para escolha dos livros do PNLD selecionados na avaliação;
- monitorar o processo de escolha dos livros do PNLD;
- avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
- À Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC compete:
- Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEB, os Editais de Convocação do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD;
- definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;
- avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos, no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
- Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:
- Dispor de infraestrutura e de equipe técnica e pedagógica adequada para acompanhar a execução do Programa no Estado/Município;
- orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;
- monitorar a distribuição dos livros e materiais didáticos no Estado/Município, até a chegada efetiva na escola e/ou ao aluno;
- promover, com base na Resolução n.º 30, de 18/06/2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica;
- promover o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação;
- definir, no âmbito da sua respectiva esfera administrativa, procedimentos eficazes a serem cumpridos pelas escolas, alunos e pais, para garantir a devolução do livro pelo aluno;
- acompanhar, junto à escola, o cumprimento dos procedimentos definidos para garantir a devolução do livro, avaliando os resultados; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa, no âmbito daquele Estado/Município.
- Às Escolas compete:
- inserir e manter atualizados os dados relativos ao alunado e à escola no Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica – SISCORT;
- promover ações para conscientização de pais e alunos quanto à necessidade e importância da conservação e da devolução do livro;
- promover ações eficazes para garantir a devolução do livro pelos alunos;
- promover o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizados pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação;
Art. 4º - Ficará à cargo da escola atribuir ao responsável pelo aluno a responsabilidade pela conservação e devolução dos livros entregues, mediante firmatura de instrumento próprio, cujo modelo sugestivo consta do ANEXO II desta Resolução.
Art. 5º - O processo de avaliação e escolha de livros ocorrerá a cada três anos.
Parágrafo Primeiro - Os títulos escolhidos trienalmente para o Programa terão validade de no mínimo três anos, a partir do processo de escolha, conforme cronograma constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Segundo – Os livros adquiridos no 1º ano deverão ser utilizados, no mínimo, por três anos e os livros enviados a título de reposição/complementação nos dois anos subseqüentes deverão ser utilizados, no mínimo, por 2 e 1 ano, respectivamente.
Art. 6º - O atendimento com livros didáticos aos alunos de 1ª a 8ª série/2º ao 9º ano ocorrerá da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – Os livros didáticos para atendimento ao alunado da 1ª série/2º ano do ensino fundamental serão repostos anualmente.
Parágrafo Segundo – A aquisição dos livros didáticos, necessários à complementação anual dos componentes curriculares de 2ª a 8ª série/3º ao 9º ano do ensino fundamental e às escolas de educação especial, tem por finalidade atender a eventuais acréscimos de matrícula e/ou à reposição de livros danificados ou não devolvidos ao final do ano letivo.
Art. 7º - A entrega dos livros do PNLD às Escolas Públicas, às Secretarias de Educação Estaduais e Municipais, se processará na forma de doação, cuja eficácia se subordinará ao cumprimento de encargo, nos termos dos arts.121 a 125, 135, 136 e, 538 a 564 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), c/c o art.17 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
Art. 8º - O encargo a que se refere o artigo anterior é a obrigatoriedade da Donatária manter e conservar em bom estado de uso o bem doado, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da tradição do bem.
Parágrafo Primeiro - No período de 3 (três) anos, os livros serão repassados aos alunos para uso, durante o ano, a título de cessão temporária, sendo que o aluno, pai ou responsável se obriga a devolvê-lo ao final de cada ano.
Parágrafo Segundo – Os governos estaduais e municipais poderão instituir regulamentação específica, respeitada a legislação vigente, imputando responsabilidades aos gestores escolares e aos alunos, pais ou responsáveis.
Art. 9º - Após decorrido o prazo estabelecido no art. 7º, o bem doado passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade Donatária, que adotará a sua legislação específica para o desfazimento desse bem, quando esse for considerado irrecuperável.
Parágrafo Único - Considera-se o bem irrecuperável, quando este não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 5, de 21/02/2002 e nº 40, de 24/08/2004, e as demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD