FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208.
Parecer sobre o ProJovem emitido pela Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, de 16 de março de 2005.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.
Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005.
Decreto nº 5.557, de 05 de outubro de 2005.
Instrução Normativa nº 01 STN, de 15 de janeiro de 1997.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do anexo do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos os arts.
3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam em flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem ao FNDE, para o exercício de 2006.
§ 1º A assistência somente poderá ser pleiteada pelos municípios das regiões metropolitanas das capitais dos Estados que possuem número de habitantes igual ou superior a 200.000 (duzentos mil), conforme resultados obtidos no Censo Demográfico 2000 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, consoante a relação constante no Anexo desse instrumento.
§ 2º A assistência financeira será processada por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2006, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 28 de março de 2006, disponível no site www.fnde.gov.br.
§ 3º O Município que vier a pleitear a presente assistência financeira deverá se comprometer a implantar, no mínimo, 1 (uma) estação juventude, conforme estrutura descrita no Decreto nº 5.557, de 05 de outubro de 2005.
§ 4º O Projeto específico e os documentos de habilitação dos órgãos e entidades, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70.070.929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento -AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas.
§ 5º O prazo máximo para apresentação ao FNDE dos planos de trabalho será até 31 de maio de 2006.
I - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 2º Os projetos específicos de que trata esta Resolução deverão contemplar ações voltadas para a formação inicial e continuada de educadores e coordenadores locais do ProJovem; aquisição de gêneros alimentícios para atendimento dos alunos matriculados no Programa; pagamento de educadores, pessoal de apoio e coordenadores locais do ProJovem; e, excepcionalmente, locação de espaço físico, bem como, aquisição de material de consumo, devendo o proponente, no caso de pleitear recursos para estas duas últimas ações, responsabilizar-se pelo pagamento de educadores e/ou pessoal de apoio e/ou coordenadores locais do ProJovem, no mesmo valor solicitado, nos termos do Parecer sobre o ProJovem emitido pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de 16 de março de 2005.
II - DAS COMPETÊNCIAS DOS CONVENENTES
Art. 3º. São obrigações dos CONVENENTES:
- providenciar atualização cadastral, mediante o encaminhamento do Anexo I, do Guia de Habilitação de Órgão /Entidade, em casos de mudança de titular do CONVENENTE;
- viabilizar espaço físico para desenvolvimento de todas as atividades pedagógicas, administrativas, gerenciais do ProJovem;
- distribuir lanche aos alunos matriculados no ProJovem;
- garantir material de consumo necessário para a execução do ProJovem na localidade;
- providenciar acervo bibliográfico e equipamentos de multimídia para as Estações Juventude para garantir seu perfeito funcionamento;
- disponibilizar espaço físico adequado, conforme normas de segurança necessárias, para instalação dos equipamentos de informática a serem distribuídos pelo Governo Federal;
- responsabilizar-se por todos os gastos relativos aos insumos necessários à execução do ProJovem na localidade; e
- adotar integralmente os materiais didático-pedagógicos encaminhados pelo CONCEDENTE e os termos contidos no projeto pedagógico específico do ProJovem.
Art. 4º Ficam definidos os seguintes critérios para a apresentação de projetos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, para o exercício de 2006:
Deverão ser atendidos Jovens de 18 a 24 anos que:
- concluíram a quarta série e não concluíram a oitava série do ensino fundamental;
- não possuem vínculo empregatício;
- residentes, em 2006, nas regiões metropolitanas das capitais dos Estados que possuem número de habitantes igual ou superior a 200.000 (duzentos mil), conforme resultados obtidos no Censo Demográfico 2000 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, anexo a esta Resolução.
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Cada Município relacionado em anexo a esta Resolução poderá apresentar, um único projeto para o Programa, no exercício de 2006.
§ 1º Todos os projetos serão submetidos à Secretaria-Geral da Presidência da República para aprovação, bem assim as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.
§ 2º Os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2006, dos municípios pleiteantes.
Art. 6º Para efeito de habilitação, considerar-se-á o disposto na Resolução CD/FNDE nº 03, de 3 de março de 2006, disponível no site www.fnde.gov.br.
Art. 7º O CONVENENTE participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a título de contrapartida financeira, conforme previsto no § 2º, III, c, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD