FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei 10.266, de 24 de julho de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional,
de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,e
CONSIDERANDO a importância da assistência financeira aos projetos educacionais, no âmbito da Educação Básica, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do ensino e,
CONSIDERANDO a necessidade de se possibilitar a todos os proponentes, enquadrados nos critérios de atendimento, a oportunidade de apresentação de projetos, no exercício de 2006;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Alterar para 15 de maio de 2006 os prazos para encaminhamento ao FNDE de projetos educacionais, estabelecidos nas seguintes resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE:
- Resolução CD/FNDE nº 8, de 28 de março de 2006 – História e Cultura Afro-Brasileira;
- Resolução CD/FNDE nº 9, de 28 de março de 2006 – Áreas Remanescentes de Quilombos;
- Resolução CD/FNDE nº 10, de 20 de março de 2006 – Educação Indígena;
- Resolução CD/FNDE nº 13, de 7 de abril de 2006 – Educação Ambiental;
-Resolução CD/FNDE nº 14, de 7 de abril de 2006 – Ações Educativas Complementares;
- Resolução CD/FNDE nº 16, de 12 de abril de 2006 – Educação no Campo;
- Resolução CD/FNDE nº 20, de 17 de abril de 2006 – Profissionais de Apoio, Ensino Fundamental e Educação Infantil;
Art. 2º - Alterar para 31 de maio de 2006 os prazos para encaminhamento ao FNDE de projetos educacionais, estabelecidos nas seguintes resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE:
- Resolução CD/FNDE nº 11, de 31 de março de 2006 – Educação Especial;
- Resolução CD/FNDE nº 15, de 10 de abril de 2006 – Qualificação Profissional de Alunos da Educação Especial;
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD