- Anexo I - Cobertura do programa Brasil Alfabetizado, por município, estado e DF
- Anexo II e III - Resolução nº 22
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;
CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivos garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnico-racial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para credenciamento de ações dos entes federados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, de acordo com o disposto no art 7º da Lei nº 10.880, de 9 de julho de 2004; e
CONSIDERANDO que as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família compõem a parcela mais vulnerável da população brasileira.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, objetivando a execução descentralizada das ações do Programa Brasil Alfabetizado.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo têm caráter suplementar, não substituindo as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, nem pretendendo cobrir custos totais nem substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados.
§ 2º Somente poderão receber os recursos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que:
- em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução, firmarem a Declaração de Compromisso, disponível no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad; e b) em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, preencherem o cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores, turmas e, se houver, de coordenadores de turmas do Programa, e o Plano Pedagógico, todos formulários eletrônicos do Sistema Brasil Alfabetizado – SBA da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC).
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios parceiros do programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2005 – que cumpriram, até o dia 30 de março de 2006, as obrigações definidas no § 1º do artigo 24 da Resolução CD/FNDE nº 23 de 2005 – que se propuserem a atender, no exercício de 2006, novas turmas de jovens e adultos não alfabetizados poderão fazê-lo por meio do preenchimento eletrônico da Declaração de Compromisso e do Plano Pedagógico de 2006, contendo apenas as adequações dos dados referentes a este exercício.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizar-se-ão para, progressivamente, e de acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE), atender os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, por meio da oferta de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:
- o Ministério da Educação – MEC: órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que buscam estimular a implementação das ações de Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: órgão responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
- o Órgão Executor – OEx: o Estado, o Distrito Federal ou o Município, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa e pela execução das ações definidas nesta Resolução, os quais deverão incluir em seus orçamentos a previsão de recursos para a execução do Programa;
- a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão responsável pelo acompanhamento da execução nos moldes do § 1º do art. 34 desta Resolução e da Lei nº 10.880, de 09/06/2004.
III – DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DO PROCESSO ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º Poderão aderir ao programa, no exercício de 2006, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que registrarem na Declaração de Compromisso o quantitativo da intenção de alfabetização, considerando o número de alfabetizandos expressos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º O número de alfabetizandos referido no caput foi definido com base nos seguintes parâmetros:
- índice de Fragilidade em Educação de Jovens e Adultos de cada Município, calculado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD);
- número de analfabetos no município, conforme dados do Censo Demográfico 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- número de alfabetizandos atendidos no Programa Brasil Alfabetizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em 2003, 2004 e 2005.
§ 2º Os entes federados interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão manifestar o interesse e o quantitativo de alfabetização almejado, mediante o envio de Declaração de Compromisso, cujo formulário eletrônico encontra-se na Internet, no seguinte endereço www.mec.gov.br/secad.
§ 3º A Declaração de Compromisso deverá ser preenchida e enviada eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado – SBA. O envio eletrônico da Declaração de Compromisso deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – isolados ou associados – deverão, ao preencher eletronicamente, via Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, a Declaração de Compromisso, dar prioridade à atuação coordenada, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento à população jovem e adulta não alfabetizada.
§ 5º Finalizado o prazo para o envio eletrônico da Declaração de Compromisso, a SECAD/MEC poderá redistribuir os quantitativos previstos no Anexo I, caso o número total de alfabetizandos constante nas Declarações de Compromisso enviadas não corresponda ao previsto para cada município e/ou Unidade da Federação.
§ 6º Essa redistribuição a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá, primeiramente, no próprio Estado, para, em seguida, no caso de ainda haver disponibilidade de recursos, ser realizada entre outras unidades da federação.
Art 5º Os entes federados que participarem do Programa Brasil Alfabetizado buscarão contemplar membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único - De modo a facilitar a mobilização dos beneficiários não alfabetizados do Programa Bolsa Família, o MEC encaminhará aos entes federados arquivo eletrônico com a identificação, escolaridade e endereço do público referido.
IV – DO PLANO PEDAGÓGICO
Art 6º O Plano Pedagógico apresentará informações acerca da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado. Além do envio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, a versão final do Plano Pedagógico, depois de validada pela SECAD/MEC, deverá ser impressa e enviada, via postal, em conjunto com a Declaração de Compromisso, ambas assinadas pelo dirigente do OEx. O endereço para envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 615 – Brasília – DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º Para a elaboração do Plano Pedagógico deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo II “Orientações para Elaboração do Plano Pedagógico”.
§ 2º Conforme estabelecido no item I do art. 32, é atribuição do Coordenador Pedagógico a elaboração e as alterações, quando necessárias, do Plano Pedagógico;
§ 3º Quando o OEx apresentar turmas com atendimento específico aos segmentos abaixo relacionados, este deverá ser descrito no Plano Pedagógico:
- jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados.
- populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
- populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;
- pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
- pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
- população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
V - DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES
Art. 7º Para a ação “Formação de Alfabetizadores”, serão repassados ao OEx R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, referentes à Formação Inicial, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador por mês, referentes à Formação Continuada, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por alfabetizador.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado nas despesas decorrentes do processo de formação, tais como:
- remuneração do instrutor;
- hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou alfabetizador;
- material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação;
§ 2º A remuneração do instrutor, de que trata o item a), obriga o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas do Programa Brasil Alfabetizado não ocasiona incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo art. 30 da Lei 11.178, de 20 de setembro de 2005.
§ 3º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no mínimo, 2 horas/aula semanais.
§ 4º Serão considerados os planos com distribuição da carga horária diferente da prevista no parágrafo anterior para a formação continuada, desde que seja apresentada justificativa no Plano Pedagógico e não traga prejuízo ao processo de formação.
VI - DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 8º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será repassado ao OEx, a título de bolsa aos alfabetizadores, na forma definida no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês por turma, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por turma, correspondente a 8 meses de curso.
Art. 9º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acrescido do valor variável que trata o art. 8º. Dessa forma, para as ações de alfabetização que incluírem o público específico citado, o valor total máximo será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por turma, correspondente a 8 meses de curso.
Art 10 Será repassada uma bolsa de R$ 150,00 para o tradutor da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), que auxiliará os alfabetizadores com turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência auditiva – surdez profunda. O tradutor deverá ser cadastrado no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA.
Parágrafo único – O tradutor de LIBRAS deverá apresentar certificado expedido por entidade competente ou comprovar sua proficiência para o desempenho desta atividade.
Art. 11 As cargas horárias da alfabetização serão de 240 horas, 280 horas e 320 horas, equivalendo, respectivamente, a 6 meses, 7 meses e 8 meses de duração do curso.
O número de dias de aula será de 4 ou 5 dias por semana.
Parágrafo único – Poderão ser considerados os planos com número de dias de aula por semana diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificado no Plano Pedagógico.
VII - DO CADASTRO
Art. 12 As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por, no mínimo, 05 alfabetizandos em cada turma, quando ocorrerem na área rural, e 10 em cada turma, quando ocorrerem na área urbana; e, no máximo, 25 alfabetizandos por sala de aula em qualquer dos casos, sendo que turmas com menos de 13 não poderão coexistir em mesmo local e horário de funcionamento.
Parágrafo único – As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alfabetizandos por turma já definida no caput deste artigo, sendo, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.
Art. 13 O OEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas.
§ 1º Os campos que compõem os Cadastros da Entidade, de Alfabetizadores, Turmas, Alfabetizandos e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo III desta Resolução.
§ 2º O acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado – SBA pelo OEx será autorizado pela SECAD/MEC após o preenchimento eletrônico e o processamento da “Declaração de Compromisso”.
§ 3º Conforme estabelecido no item II do art. 32, é atribuição do Técnico de Apoio a alimentação e registro da atualização dos formulários eletrônicos dos relatórios e dos cadastrados de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se houver, de coordenadores de turmas.
Art. 14 O OEx deverá registrar, no cadastro do alfabetizando, a qual(is) dos segmentos abaixo listados pertence a pessoa beneficiada, quando for o caso:
- jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados;
- populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
- populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;
- pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
- profissionais do sexo;
- pessoas transgêneros (travestis e transexuais);
- pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
- população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- membros de famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
- membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família XI – trabalhadores libertados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego inscritos no cadastro do seguro desemprego;
- catadores de materiais recicláveis.
Art. 15 As substituições de alfabetizandos e alfabetizadores poderão ocorrer desde que justificadas e devidamente registradas no controle de freqüência e nos respectivos Cadastros do Sistema Brasil Alfabetizado – SBA.
§ 1º Ao alfabetizador substituto deverá ser garantida, antes da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da formação continuada, às expensas da OEx.
§ 2º Ao alfabetizando substituto deverá ser garantida a prioridade de sua inclusão em nova turma após o término do curso, caso o processo de alfabetização não seja considerado satisfatório.
Art. 16 Todas as alterações ocorridas durante a execução do Programa deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, tanto para efeito de acompanhamento, avaliação e fiscalização in loco das ações de alfabetização como para consolidação do Cadastro Final.
Art. 17 Ao término da execução das ações financiadas, o OEx obriga-se a atualizar, em até 30 dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, das turmas e dos alfabetizandos no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, consolidando, desse modo, o Cadastro Final do Programa.
Parágrafo único – A SECAD/MEC enviará ao FNDE o relatório do cadastro final das entidades e instituições, para efeito de prestação de contas.
VIII – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 18 Caberá ao OEx fazer o repasse de recursos devidos aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula.
§ 1º Na hipótese de se verificar, em cada uma das turmas cadastradas, evasão superior a 4 (quatro) alfabetizandos, o OEx deverá descontar da bolsa do alfabetizador o valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por alfabetizando evadido. O desconto incidirá no mês subseqüente ao registro da evasão.
§ 2º Os valores descontados mensalmente deverão ser devolvidos ao FNDE, devidamente corrigidos, por ocasião da prestação de contas dos recursos financeiros repassados.
Art. 19 A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do Programa, será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e ficará limitada ao estabelecido nos arts. 2º, 4º e 20 desta Resolução.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Serão de responsabilidade dos OEx os demais custos, encargos e ações necessárias à consecução do projeto.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
§ 3º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável.
§ 4º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução.
§ 5º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§ 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa e não utilizados até a data do término da execução das ações será restituído ao FNDE, por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE – 1531731525328850-0”, e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
§ 7º Será considerada como início da execução das ações a data de pagamento da primeira ordem bancária ao OEx.
Art. 20 A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.
Art. 21 O início da transferência dos recursos, a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, fica condicionado à apresentação, por parte do OEx, e à validação por parte da SECAD, do Plano Pedagógico, e do Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas.
Parágrafo único – Para cálculo do montante de recursos a ser transferido a cada OEx tomar-se-á como base o resultado do processamento dos cadastros válidos de alfabetizandos, de alfabetizadores e de turmas preenchidos eletronicamente pelo Sistema Brasil Alfabetizado – SBA até o prazo limite estabelecido no § 2º do art. 2º.
Art. 22 Os recursos serão transferidos em até cinco parcelas, sendo que o valor relativo à ação “Formação de Alfabetizadores” será transferido em sua totalidade na primeira parcela.
§ 1º A terceira parcela só será liberada após o OEx registrar no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA as datas de início e fim efetivos, os horários, os dias da semana e os endereços dos locais das aulas nas turmas cadastradas, bem como atualizar todos os demais cadastros contidos no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, conforme art. 29 desta Resolução.
§ 2º A quarta parcela só será liberada após o OEx concluir a edição, no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, do formulário eletrônico do Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores e às ações de alfabetização, conforme art. 29 desta Resolução.
§ 3º A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX apresentar os documentos de que trata o art. 21 e os relatórios de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, autorizando a liberação da primeira, terceira e quarta parcelas.
Art. 23 As transferências dos recursos financeiros serão suspensas quando o OEx:
- utilizar os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
- apresentar a prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado de exercícios anteriores em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
- apresentar irregularidades nos cadastros de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas;
- não fizer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE.
Art. 24 Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação do OEx no Programa, sendo os recursos financeiros do exercício corrente creditados à conta do OEx.
Art. 25 Quando os recursos forem aplicados em desacordo com os arts. 7º, 8º, 9º e 10 o OEx deverá restituí-los ao FNDE, segundo as instruções constantes no Manual de Orientações para Assistência Financeira/2006, disponível no endereço: www.fnde.gov.br.
Art. 26 Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à devida correção, nos seguintes casos:
- durante o período de vigência do programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
- no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no artigo 25; ou
- mediante estorno solicitado pelo FNDE diretamente ao Agente Financeiro depositário dos valores do Programa.
Art. 27 O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
- Assembléia Legislativa, em caso de estado;
- Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal;
- Câmara Municipal, em caso de município;
- Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; e V – Ministério Público respectivo.
Art. 28 Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, não poderão ser considerados, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
IX – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 29 O acompanhamento da execução das ações será implementado pela SECAD/MEC, tendo o OEx que fornecer os dados referentes às ações executadas, quando solicitados.
§ 1º As datas de início e fim efetivos, os horários, os dias da semana e os endereços dos locais das aulas nas turmas cadastradas deverão ser registrados no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, bem como deverão ser atualizados todos os campos dos demais cadastros contidos no mesmo Sistema, até 60 dias após a publicação da Portaria da SECAD, referente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, no Diário Oficial da União, sendo o preenchimento eletrônico destes dados condição para o repasse da terceira parcela dos recursos.
§ 2º O Relatório I, sobre a formação dos alfabetizadores e ação de alfabetização, deverá ter sua edição concluída no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA até 120 dias após a publicação da Portaria da SECAD, referente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, no Diário Oficial da União sendo o preenchimento eletrônico deste relatório condição para o repasse da quarta parcela dos recursos.
§ 3º O OEx preencherá, via Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, o formulário eletrônico do Relatório II, sobre o balanço final da execução das ações do Programa, em até 30 dias após o término das mesmas.
Art. 30 Nos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiados pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Fazendo Escola, a coordenação pedagógica do Programa Brasil Alfabetizado no OEx deverá, conforme item I do art 32, estabelecer contato com a Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola, de forma a promover a articulação para a continuidade da escolarização dos alfabetizandos em classes de educação de jovens e adultos, em consonância com o explicitado na resolução específica daquele programa.
X– DA AVALIAÇÃO
Art. 31 A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será coordenada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização, para tanto, tendo autonomia para definição das amostras e dos processos avaliativos.
§ 1º A SECAD/MEC e os OExs deverão disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, bem como autorizarem o acesso aos locais de execução do Programa.
§ 2º O IPEA será o responsável pela coordenação da montagem das amostras e da indicação de alfabetizandos em turmas selecionadas nas amostras.
§ 3º Os OEx deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de Avaliação do Programa, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC.
XI - DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 32 Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta resolução:
- indicar um Coordenador Pedagógico, cujas atribuições serão:
- Registrar todos os seus dados cadastrais e de contato no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA;
- Estabelecer interlocução com a equipe responsável pelo programa no MEC;
- Responder pela elaboração e alterações, quando necessárias, do Plano Pedagógico e dos relatórios solicitados no SBA;
- Estabelecer interlocução com a coordenação de Educação de Jovens e Adultos municipal e/ou estadual para buscar garantir a continuidade do estudo dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;
- Estabelecer articulação com os gestores locais dos programas sociais do Governo Federal a fim de potencializar a capacidade de mobilização dos jovens e adultos não alfabetizados;
- Responder pelas estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização de jovens e adultos nas turmas e de formação dos alfabetizadores;
- Indicar, se for o caso, coordenador(es)/supervisor(es) de turmas para o acompanhamento in loco da estratégia de alfabetização de jovens e adultos nas turmas.
- Designar e cadastrar, no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, o Técnico de Apoio que será o responsável pela alimentação e registro da atualização dos formulários eletrônicos dos relatórios e dos cadastrados de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se houver, de coordenadores de turmas.
- manter, sob sua guarda, os documentos constantes no art. 35, arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos;
- capacitar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, possam identificar os alfabetizandos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor);
- orientar os alfabetizadores para que, por intermédio da divulgação da publicação “Escravo Nem Pensar” e de demais materiais informativos distribuídos pelo MEC, informem os alfabetizandos quanto à conscientização e prevenção contra as formas de trabalho escravo ainda existentes no país;
- orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos, por meio da articulação com a Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola no município, conforme oferta disponível na localidade;
- prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;
- manter continuamente atualizados, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, as informações cadastrais da entidade e instituição, bem como os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas, e, quando houver, de coordenadores de turma, para efeito de monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa;
- Disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa.
- fazer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE.
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 33 O OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, em até 60 dias após o término da execução das ações, que será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados – Anexo IV, desta Resolução, e do extrato bancário da conta específica do Programa.
§ 1º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o FNDE solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 2º O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos:
- na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas; e,
- na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE, sob pena de suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa, em exercício futuro.
§ 3º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao OEx recorrente.
§ 4º Caso não seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do OEx não será aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa, em exercício futuro.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx, mediante notificação do FNDE, terá 45 dias para restituir os valores impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE.
XIII - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 34 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.880/2004, artigo 10 e seus parágrafos.
§ 1º O acompanhamento e a fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de Alfabetização, sob os aspectos sociais do Programa.
§ 2º O FNDE e o MEC realizarão, nos OEx, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 35 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo.
Parágrafo Único. O OEx deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste Artigo, os seguintes documentos:
- planilhas de controle de freqüência dos alfabetizadores e dos alfabetizandos;
- versão impressa do Plano Pedagógico;
- versão impressa dos relatórios eletrônicos I e II da formação inicial e continuada;
- lista dos alfabetizadores, com CPF, endereço e telefone residenciais;
- uma produção escrita mensal de cada alfabetizando para avaliação do desempenho;
- cópia do(s) certificado(s) do(s) Tradutor(es) de LIBRAS expedido por entidade competente ou comprovação que ateste tal proficiência para o desempenho desta atividade, caso o OEx ofereça atendimento específico a alfabetizandos com necessidades especiais associadas à deficiência auditiva – surdez profunda.
XIV - DA DENÚNCIA
Art. 36 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, à SECAD/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa.
§ 1º As denúncias a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao FNDE e à SECAD/MEC por meio de expediente formal contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 37 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Planos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício Áurea – Sobreloja, Sala 07, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br.
Art. 38 As denúncias encaminhadas à SECAD/MEC deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Acompanhamento de Programas – CGAP, do Departamento de Avaliação e Informações Educacionais – DAIE, no seguinte endereço:
- se via postal, Prédio do CNE – SGAS L2 Sul – Quadra 607 – Lote 50 – Sala 216 – CEP: 70.200-670 Brasília – DF;
- se via eletrônica, cgap@mec.gov.br.
XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone (61) 2104 6140, ou, pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 40 Aos OEx do Programa Brasil Alfabetizado compete estabelecer as condições junto aos órgãos competentes locais para possibilitar o acesso dos alfabetizandos à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor), bem como a troca da Carteira de Identidade dos Alfabetizados.
Art. 41 Observado o disposto no art. 20 desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle do pertinente montante de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos.
Art. 42 A SECAD/MEC informará a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações de “formação de alfabetizadores” e “alfabetização de jovens e adultos”, mediante publicação no Diário Oficial da União, divulgação na Internet (www.mec.gov.br/secad) e comunicação enviada ao endereço de correio eletrônico constante no cadastro dos entes executores no Sistema Brasil Alfabetizado.
Parágrafo único. Os entes executores serão responsáveis pela informação e atualização de seus dados de contato.
Art. 43 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a IV desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.mec.gov.br/secad.
Art. 44 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Retificação
Retificar a Resolução CD/FNDE nº 22, de 20 de abril de 2006, publicada no D.O. de 24 de abril de 2006, Seção I, páginas 76 a 78: No parágrafo 1º do artigo 22 ONDE SE LÊ: “...terceira parcela” LEIA-SE: “...quarta parcela.” No parágrafo 2º do artigo 22 e no parágrafo 2º do artigo 29 ONDE SE LÊ: “...quarta parcela” LEIA-SE: “...quinta parcela.” No parágrafo 3º do artigo 22 ONDE SE LÊ: “...terceira e quarta parcelas” LEIA-SE: “...quarta e quinta parcelas.”