FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005
Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores
Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados nas escolas especializadas do ensino fundamental, mantidas por entidades sem fins lucrativos,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Aprovar os critérios e parâmetros para o apoio financeiro suplementar a projetos educacionais pelo FNDE no exercício de 2006, visando a aquisição de veículos automotores, de transporte coletivo, zero quilômetro, destinados ao transporte diário de alunos da educação especial.
Parágrafo Único - Poderá ser adquirido veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro, com capacidade mínima para 09 (nove) passageiros, de acordo com a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior poderá ser pleiteado por entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas do ensino fundamental e será destinado à aquisição de veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro, e poderá ser pleiteado observando os seguintes critérios:
- Entidades sem fins lucrativos que não foram contempladas com recursos do Programa nos anos de 2003, 2004 e 2005.
- Entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas do ensino fundamental com até 100 alunos beneficiados.
Art. 3º O apoio financeiro a cargo do FNDE para a execução do PNTE será processado mediante solicitação das entidades de que trata o artigo anterior, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho.
§ 1º - Os projetos deverão ser elaborados tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, observados os critérios estabelecidos, os parâmetros de avaliação do projeto e as orientações definidas nesta Resolução.
§ 2º - A análise técnica dos projetos ficará a cargo da Coordenação – Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais – CGSUT/DIRPE/FNDE.
§ 3º - A entidade proponente deverá apresentar a documentação de habilitação no momento da apresentação do seu projeto específico.
§ 4º - As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 5º - A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no prazo estipulado para o exercício de 2006.
Art. 4º Os projetos encaminhados, obedecendo ao prazo e forma estabelecidos pela Resolução CD/FNDE nº 10/2005, e não atendidos, ficam revalidados e concorrerão de igual forma com os apresentados no exercício de 2006.
Art. 5º Os recursos do PNTE, destinados ao atendimento da educação especial, serão transferidos pelo FNDE mediante celebração de convênio, no valor máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
§ 1º - Quando o valor do projeto ultrapassar o valor máximo estipulado pelo Programa – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o excedente correrá por conta do proponente, a título de contrapartida financeira, apresentando as devidas justificativas por ocasião da prestação de contas.
§ 2º - A título de contrapartida financeira, o proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do total do projeto, conforme estabelecido na Resolução nº 07, de 28 de março de 2006 que aprova o Manual de Assistência Financeira, tendo por base o art. 36 da Lei nº 11.178/2005 - LDO.
Art. 6º Os projetos relativos às emendas aprovadas no orçamento de 2006 para o Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE, quando autorizadas, depois de reunidas as condições de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, deverão ser apresentados sob a forma de Plano de Trabalho que contemple as condições estabelecidas nesta Resolução, a ser encaminhado ao FNDE, por meio de ofício do autor da emenda ou da bancada, especificando no expediente o número da respectiva emenda.
§ 1º O atendimento da emenda aprovada no orçamento de 2006 dependerá, além do especificado no caput deste artigo, da aprovação do projeto, da adimplência e da habilitação em tempo hábil do beneficiário da emenda.
Art. 7º O projeto específico será entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas, ou por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Parágrafo Único – O prazo para entrega dos projetos é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
O Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE consiste na assistência financeira para aquisição de veículos automotores de transporte coletivo zero quilômetro, destinados exclusivamente ao transporte diário dos alunos com necessidades educacionais especiais, mantidos por organizações não-governamentais-ONG filantrópicas e sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas do ensino fundamental, de modo a garantir o seu acesso à escola.
TIPO DE VEÍCULO
Poderão ser adquiridos, à conta do programa, veículos automotores de transporte coletivo, com capacidade mínima de 09 (nove) passageiros, de acordo com a Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO
O FNDE repassará às entidades sem fins lucrativos mantenedoras de escolas especializadas do ensino fundamental que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, por meio de convênio, recursos no valor máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para aquisição de veículos automotores de transporte coletivo zero quilômetro, com capacidade mínima de 09 (nove) passageiros.
São destinatárias dos recursos do Programa Nacional de Transporte do Escolar as entidades acima mencionadas que estejam enquadradas nos critérios regulamentados por Resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.
Caso as entidades em questão não logrem êxito na habilitação dentro do prazo estabelecido pelo FNDE, poderão ser incluídas no programa outras entidades sem fins lucrativos em condições de participar do PNTE, excetuando-se as que foram contempladas nos últimos três anos, desde que não se atinja o montante de recursos consignados no orçamento do FNDE para a execução do programa.
Se o valor do veículo a ser adquirido ultrapassar o valor previsto no plano de trabalho, a entidade convenente arcará com a diferença e apresentará as devidas justificativas por ocasião da prestação de contas.
Os projetos relativos às emendas aprovadas no orçamento de 2005 para o Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE, quando autorizado, depois de reunidas as condições de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, deverão ser apresentados sob a forma de plano de trabalho, a ser encaminhado ao FNDE por meio de ofício do autor da emenda ou da bancada, especificando, no expediente, o número da respectiva emenda.
O atendimento da emenda aprovada no orçamento de 2005 dependerá, além das condições acima mencionadas, da aprovação do projeto, da adimplência e da habilitação em tempo hábil do beneficiário da emenda.
O veículo adquirido deverá obedecer às disposições gerais do Código de Trânsito Brasileiro e específicas para o transporte escolar (Cap. XIII – Da Condução de Escolares), bem como às eventuais legislações complementares, nos âmbitos municipal e estadual, dentro das exigências de segurança.
O veículo escolar deverá ter uma faixa horizontal, pintada na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas. Além dessa exigência do Código de Trânsito Brasileiro, deverá constar também a seguinte inscrição, nas partes laterais e traseira da carroçaria:
MEC/FNDE/APAE.de..... USO EXCLUSIVO DO ESCOLAR DISQUE DENÚNCIA 0800-61 61 61 |
O condutor do veículo deverá estar devidamente habilitado para a função, de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.