FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei 10.266, de 24 de julho de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 04 de maio de 2001.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos programas, projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2006 e;
CONSIDERANDO a necessidade de revalidar os projetos específicos apresentados e não atendidos no exercício de 2005, no âmbito do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Profissionais de Apoio.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Revalidar, desde que consoantes os critérios descritos no art. 5º desta Resolução, os pleitos de órgãos e entidades estaduais e municipais, apresentados e não contemplados em 2005, independentemente dos critérios estabelecidos no Art. 2º da Resolução CD/FNDE nº 09, de 4 de maio de 2005.
Art. 2º - Autorizar a apresentação de pleitos de Assistência Financeira no âmbito da Educação Básica, para entidades e órgãos estaduais e municipais que não pleitearam em 2005, nas seguintes Etapas de Ensino/Ações:
- Educação Infantil – Formação de Professores e Reestruturação Física;
- Ensino Fundamental – Formação de Professores e Ampliação para 9 anos e;
- Profissionais de Apoio.
Art. 3º- A assistência financeira, de que tratam as alíneas do art. 2º desta Resolução, processar-se-á de conformidade com as disposições constantes nos Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais de 2006, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07/2006.
Art. 4º - As ações de Inovações Educacionais, Aceleração da Aprendizagem, Educação para o Trânsito, Educação Fiscal e Saúde passam a integrar a Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – Para a Formação de Professores direcionada à Aceleração da Aprendizagem serão considerados os Estados e Municípios já integrados ao Programa.
Art. 5º- Os órgãos e entidades especificados a seguir poderão pleitear assistência financeira, neste exercício objetivando a execução das ações definidas para cada abrangência do projeto:
ABRANGÊNCIA DO PROJETO |
AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
Profissionais de Apoio |
Formação Continuada de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental |
Municípios com matrícula na Educação Infantil – Censo Escolar 2005, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. |
Profissionais de Apoio (merenda, vigilância, secretaria escolar, biblioteca, limpeza e manutenção das escolas) |
Secretarias Estaduais de Educação. | |||
Ensino Fundamental |
Municípios | Professores | |
Secretarias Estaduais de Educação. | |||
Aquisição/ de Material Didático – Ampliação 09 anos |
Municípios que ampliaram o Ensino Fundamental para 9 anos e com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE; |
Alunos com 6 anos matriculados no Ensino Fundamental de 9 anos |
|
Municípios com matrícula comprovada de alunos com 6 anos no Ensino Fundamental de 9 anos (Censo Escolar-2005) e com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CEE. |
|||
Educação Infantil |
Formação Continuada de Professores |
Municípios | Professores |
Construção | Municípios que não possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2005) e com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. |
Alunos | |
Ampliação Reforma Adaptação |
Municípios que possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2005) e com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. |
||
Aquisição de Equipamentos |
Municípios beneficiários das ações de Construção ou Ampliação de Escola. |
Alunos |
Parágrafo único – Além dos municípios previstos neste artigo, os incluídos em programas especiais do Governo Federal, que tenham a participação do Ministério da Educação -MEC, também poderão ser atendidos na continuidade dos programas implementados em 2005.
Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 5º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta Resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2006, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07/2006.
§1º A análise técnico-pedagógica dos projetos e a aprovação dos planos de trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.
§2º Os projetos educacionais que contemplem as ações de Formação Continuada de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Aquisição / Reprodução de Material Didático- Ampliação 09 anos e Construção/ Ampliação / Reforma ou Adaptação para Educação Infantil deverão estar acompanhados da autorização da oferta da Educação Infantil pelo município, ou sua solicitação, junto ao CME ou CEE.
§3º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à habilitação do órgão ou entidade proponente, nos termos de resolução específica do FNDE sobre o assunto e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.
§ 4º A destinação de recursos observará o disposto no §2º do Art. 4º da Lei 11.178/2005.
Art. 7º No exercício de 2006, o órgão ou entidade descrito no art. 2º desta Resolução, bem como aqueles referidos no parágrafo único do art. 5º, somente poderão apresentar um único projeto para cada Etapa de Ensino/Ação.
Art. 8º O projeto específico dos órgãos e entidades referidos nesta Resolução deverão ser entregues até 30 de abril de 2006 na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados por empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.
Parágrafo único – O envio dos projetos dos entes federados, dos órgãos federais e das entidades sem fins lucrativos deverá ser feito, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema – SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 9º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD