FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – 1998, artigos 205, 206 e 208
Lei nº 8.666, de 21/06/1993
Lei nº 9.394 – LDB, de 20/12/1996
Portaria nº 584. de 28/04/1997
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 8º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/ nº 031, de 30 de setembro de 2003, e Considerando os propósitos de universalização e melhoria do ensino básico, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a necessidade de garantir aos alunos e professores das séries finais do ensino fundamental o acesso à cultura e à informação, estimulando a leitura como prática social;
Considerando a necessidade de incentivar a dinamização das bibliotecas de escolas públicas brasileiras;
Considerando que o apoio a programas de estímulo à prática da leitura é uma das ações preconizadas pela Portaria Ministerial nº 584, de 28 de abril de 1997, que institui o Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE e resoluções posteriores,
Resolve “Ad Referendum”:
Art. 1º - Determinar a distribuição de obras de literatura pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE/2006, às escolas públicas que ofereçam as séries finais do ensino fundamental, cadastradas no Censo Escolar publicado pelo INEP.
Art. 2º - Serão selecionados 225 (duzentos e vinte e cinco) títulos de obras literárias para a composição de 03 (três) acervos diferentes.
Parágrafo Único – Os acervos de que trata o “caput” deste artigo serão compostos por 75 (setenta e cinco) obras de diferentes níveis de dificuldade, de forma que os alunos leitores tenham acesso à textos para serem lidos com autonomia e outros para serem lidos com a medição do professor, contemplando:
- poesia;
- conto, crônica, teatro, texto de tradição popular;
- romance;
- memória, diário, biografia;
- livros de imagens e livros de histórias em quadrinhos, dentre os quais se incluem obras clássicas da literatura universal artisticamente adaptadas ao público jovem.
Art. 3º - A avaliação e a seleção das obras inscritas para o PNBE/2006 serão coordenadas pela Secretaria de Educação Básica – SEB do Ministério da Educação.
Art. 4º - A avaliação, a seleção e a distribuição dos acervos observarão procedimentos específicos, atribuídos:
Parágrafo Primeiro - À Secretaria de Educação Básica:
- definição dos critérios e dos instrumentos de avaliação das obras inscritas em atendimento ao Edital de Convocação; e
- coordenação do processo de avaliação e seleção dos títulos para composição dos acervos.
Parágrafo Segundo – Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
- pré-inscrição dos títulos, triagem e aquisição dos títulos selecionados;
- supervisão, monitoramento e controle de qualidade da produção dos títulos;
- definição de critérios de atendimento e distribuição dos acervos; e
- mixagem e distribuição dos acervos.
Art. 5º - O FNDE, em conjunto com a SEB, publicará edital específico contendo os procedimentos destinados à execução do PNBE/2006.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD