FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – LDO 2006;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Resolução/CD/FNDE nº 007, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo de qualidade de ensino;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da infra-estrutura da rede física escolar;
CONSIDERANDO que a necessidade de construção de novas escolas é uma realidade em muitos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação e equipamento da rede física escolar para ajustá-las às condições ideais de ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CD/FNDE nº 03 de 03 de março 2006, que estabelece os critérios para apresentação dos documentos necessários a celebração dos convênios, acordos, ajustes ou demais documentos congêneres para o exercício de 2005:
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira suplementar a projetos de construção, ampliação, reforma, pequenos reparos e equipamentos para escolas públicas da educação básica, no exercício de 2006.
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação do Estado, Distrito Federal e Município, por meio de projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamentos das unidades educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme anexos do Manual de Orientações para Assistência Financeira a
Programas e Projetos Educacionais 2006 – (Anexos do FNDE).
§ 1º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COHAP - Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/FNDE no seguinte endereço: SBS – Quadra 2 – Bloco “F” –Edifício Áurea – Térreo – CEP - 70070 – 929 - Brasília – DF, até 31/05/2006
§ 2º O interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
- Projeto de arquitetura que caracterize a obra ou o serviço, de modo a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, em duas vias, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- Projeto de Arquitetura básico (plantas-baixas, 2 cortes, fachadas, cobertura e situação/localização);
- Memorial Descritivo/Especificações Técnicas: documento destinado a complementar os projetos, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da obra, visando sua quantificação e orientando a execução, composto de duas partes:
1. Memorial Descritivo: documento onde se define, com clareza, a abrangência do objeto da obra, a necessidade e natureza de obras complementares e de infraestrutura, instalações especiais exigidas, observações gerais sobre a natureza dos acabamentos adotados e observações sobre detalhes construtivos relevantes.
2. Especificações Técnicas: documento onde se detalha os materiais a serem empregados quanto à qualidade, forma, textura, cor, peso, resistência e, quando necessário, se cita referências de produtos existentes no mercado e se define condições de similaridade. Ainda, descreve-se o processo construtivo dos itens que compõem a obra, esclarecendo como deve ser executado cada serviço e, quando necessário, menciona-se as normas técnicas da ABNT e outras julgadas importantes.
c) Orçamento Detalhado do Custo Global da Obra, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;
d) Cronograma Físico-Financeiro;
III - Apresentar documentos que comprovem a propriedade do terreno, conforme definido na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, tais como:
a) certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, que comprove a propriedade do imóvel;
b) documento que comprove que o proponente detém a posse do imóvel objeto de ação de desapropriação, destinada à incorporação desse bem a seu acervo patrimonial, acompanhado de garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos. Quando o processo de desapropriação não estiver concluído é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade (expropriado) por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando.”, em consonância com o estabelecido pela alínea “a.1” do inciso VIII c/c o § 11 do art. 2º da Instrução Normativa/STN nº 01/97;
c) documento que comprove que o proponente detém a posse de área devoluta com a garantia de uso pelo período de vinte anos;
d) cópia de lei estadual ou municipal, conforme o caso, confirmando a doação do imóvel ao proponente, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, acompanhada de anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio, garantindo o uso do imóvel doado pelo período mínimo de vinte anos, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de doação do imóvel”, em consonância com o estabelecido pela aliena “b.1” do inciso VIII c/c o § 12 do art. 2º da Instrução Normativa/STN nº 01/97;
e) promessa formal de doação e irrevogável, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, acompanhada de anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio, garantindo o uso do imóvel doado pelo período mínimo de vinte anos, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de doação do imóvel”, em consonância com o estabelecido pela aliena “b.2” do inciso VIII c/c o § 12 do art. 2º da Instrução Normativa/STN nº 01/97;
f) documento que comprove que o imóvel, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal, acompanhado de garantia subjacente do uso período mínimo de vinte anos, em conformidade com o disposto na aliena “c” do inciso VIII art. 2º da Instrução Normativa/STN nº 01/97;
g) instrumento de cessão gratuita de uso do imóvel, cuja utilização pelo período mínimo de vinte anos esteja consentida e garantida por seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, acompanhada de anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio, comprometendo a si e aos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita do uso do imóvel,” em consonância com o estabelecido pela alínea “d” do inciso VIII c/c § 12 do art. 2º da Instrução Normativa/STN nº 01/97;
III - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 2 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único - Nos casos descritos nas alíneas “c”, “d” e “f” é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não se afete a característica de uso da propriedade.
Art. 3º Por equipamento das unidades escolares, entende-se as ações de provimento com mobiliário, utensílios e recursos tecnológicos adequados e condizentes com as necessidades e os espaços já existentes no estabelecimento de ensino, construídos ou ampliados.
Art. 4º A aprovação de projetos de natureza arquitetônica que tenham destinação pública ou coletiva, no âmbito desta ação, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, devendo atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas no mencionado Decreto.
Parágrafo único - A construção de prédios escolares deve seguir o disposto no Art. 24 do Decreto nº 5.296/04, que determina que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios esportivos, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
Art. 5º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 6º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará do projeto com um valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º As transferências de recursos serão efetuadas por meio da celebração de convênios entre o FNDE e Estados, Distrito Federal e Municípios, condicionados à aprovação prévia do Plano de Trabalho e à habilitação do proponente, nos termos da Resolução/FNDE/CD n° 03, de 3 de março de 2006, além da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.
§ 1º. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até a sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no Banco e Agência indicados pelo proponente no Anexo I – Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária que não seja aquela aberta pelo concedente, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo convênio, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira.
§ 2º. A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 3º. Os recursos financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 8º Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado, após a publicação do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.
Art. 9º As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:
- quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, seja por meio da análise da prestação de contas ou mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente ou por ele delegado, ou, ainda, pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
- quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
- quando for descumprida, pelo convenente ou executor, as condições ou cláusula do convênio, conforme avaliação do concedente.
Art. 10 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo sítio do FNDE no seguinte endereço: www.fnde.gov.br.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Este programa objetiva proporcionar uma melhor infra-estrutura da rede física escolar, uma vez que a necessidade de construção e aparelhamento de novas escolas, assim como reforma e ampliação das já existentes, de modo a ajustá-las às condições ideais de ensino-aprendizagem, é uma realidade em grande parte dos municípios brasileiros.
Dessa forma, o FNDE atuará no sentido de garantir as diretrizes de política social do Governo Federal, promovendo ações supletivas e redistributivas para melhoria da qualidade de ensino no País.
Será concedida assistência financeira suplementar a projetos educacionais voltados à construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para escolas públicas do ensino fundamental, no exercício de 2005.
Tal assistência financeira será processada mediante solicitação do ente interessado, definido por Resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE, por meio de projeto educacional, elaborado sob a forma de plano de trabalho, visando à melhoria da infra-estrutura, que inclua ações de reforma/ampliação de unidades educacionais e de construção de prédios escolares, assim como de provimento com mobiliário, utensílios e recursos tecnológicos adequados e condizentes com as necessidades e os espaços já existentes no estabelecimento de ensino, construídos ou ampliados.
Integrará o plano de trabalho relativo à construção, ampliação e reforma o projeto básico, entendido como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazo de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.