FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;
Acordo de Empréstimo Nº 7122/BR/BIRD;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, Capítulo V, Seção IV, art. 14, Anexo I, e pelos art. 3º, 5º e 6º do Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades no padrão de qualidade do Ensino, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, execução e repasse de recursos aos coexecutores do FUNDESCOLA e suas respectivas prestações de contas, visando a assegurar a implementação das ações, na configuração estabelecida no orçamento de 2006;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer que as ações do FUNDESCOLA serão implementadas, levando em conta as características socioeconômicas gerais e, especificamente, o perfil econômicofinanceiro e a capacidade técnica de cada município, bem como a sua classificação em uma das seguintes matrizes de atendimento:
- Matriz 1, que consiste no repasse de tecnologia;
- Matriz 2, que consiste no repasse de tecnologia, de assistência técnica e de assistência financeira.
§ 1º Para fins de beneficiamento, os órgãos ou entidades deverão manifestar interesse indicando, dentre as ações disponibilizadas, aquela ou aquelas que pretendem implementar.
§ 2º Conforme critério de elegibilidade do Programa FUNDESCOLA, os estados e municípios que manifestarem interesse serão informados em qual das matrizes de atendimento estão agrupados.
Art. 2º Todos os estados e municípios integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser atendidos com a matriz 1 para implementação das ações do FUNDESCOLA.
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º desta resolução, aos municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste classificados na matriz 2 de atendimento, fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa FUNDESCOLA, para a execução das seguintes ações de forma descentralizada:
Demonstrativo de Ações de Execução Descentralizada
Ação | Concedente | Convenente | Interveniente I | Executor |
1 – Equipamento / Mobiliário para Escola Adequada |
FNDE/ME C |
Estado Município |
Município | Secretaria Estadual de Educação ou Município |
2 – Equipamento / Mobiliário para Escola Construída |
FNDE/ME C |
Estado Município |
Município | Secretaria Estadual de Educação ou Município |
3 – Construção de Escolas | FNDE/ME C |
Estado Município |
Município | Secretaria Estadual de Educação ou Município |
4 – Desenvolvimento Institucional |
FNDE/ME C |
Estado Órgão/entidade Federal |
- | Secretaria Estadual de Educação Órgão/entidade Federal executor do FUNDESCOLA |
5 – Escola Ativa | FNDE/ME C |
Estado | - | Secretaria Estadual de Educação |
6 – Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE |
FNDE/ME C |
Estado | - | Secretaria Estadual de Educação |
§ 1º O atendimento com assistência financeira condiciona-se à apresentação e aprovação de Plano de trabalho, cuja análise técnica e pedagógica ficará a cargo, exclusivamente, da Diretoria de Programas-DIPRO/FNDE.
§ 2º A assistência financeira para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Adequada e para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Construída fica condicionada, ainda, à concordância do proponente em adotar as especificações técnicas fornecidas pela DIPRO e, para o mobiliário conjunto-aluno, em adotar a certificação do Inmetro.
Art. 4º A celebração de convênio para repasse de recursos financeiros fica condicionada à prévia habilitação do proponente no prazo e de conformidade com a Resolução/CD/FNDE Nº 03/2006.
Art. 5º Para elaboração e apresentação dos projetos e prestação de contas no âmbito do FUNDESCOLA, os proponentes deverão adotar os Anexos integrantes desta Resolução.
Art. 6º Também serão implementadas diretamente pelas escolas e, portanto, estão passíveis de recebimento de assistência financeira, nos termos do art. 1º desta Resolução, o Projeto de Adequação de Prédios Escolares - PAPE e o Projeto de Melhoria da Escola – PME, cuja execução ocorrerá no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE, nos termos da Resolução/CD/FNDE Nº 06/2006.
Art. 7º Os estados e municípios co-executores do Programa FUNDESCOLA poderão ser beneficiados, ainda, com as seguintes ações, implementadas pelo Governo Federal:
1 | Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação-PRADIME |
2 | Planejamento Estratégico da Secretaria-PES |
3 | Realização ou Atualização do Levantamento da Situação Escolar-LSE |
4 | Realização ou Atualização do Microplanejamento |
5 | Desenvolvimento Institucional |
6 | Escola de Gestores |
7 | Gestão da Aprendizagem Escolar-GESTAR |
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação de Execução, Repasse de Recursos e Prestação de Contas no Âmbito do Fundescola, disponibilizado no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 26, de 16 de junho de 2005.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD